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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaSuprime o art. 4º-A e seus parágrafos do Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025, que “Veta a atuação de falsos personal trainers em academias de musculação no Município de Pendências e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição retirada pelo autor — A Matéria anexadora (Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025) foi retirado de pauta após solicitação do autor do autor
2025-11-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-13 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: alexandrea) pendençias.m Jeg.br
Emenda Supressiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025.
O Vereador que esta subscreve, vem apresentar a seguinte Emenda Supressiva ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos
Santos, que “Veta a atuação de falsos personal trainers em academias de musculação no
Município de Pendências e dá outras providências”.
Ementa: Suprime o art. 4º-A e seus parágrafos do Projeto de Lei do Legislativo
nº 028/2025, que “Veta a atuação de falsos personal trainers em academias de
musculação no Município de Pendências e dá outras providências”.
EMENDA SUPRESSIVA: FICAM SUPRIMIDOS O ART. 4º-A E SEUS 881º E 2º,
QUE DISPÕEM:
“Art. 4-A — Em caso de reincidência na atuação como falso
personal trainer, o infrator ficará proibido de frequentar
academias de musculação situadas no Município de
Pendências, pelo prazo de 02 (dois) anos, a ser definido pela
autoridade fiscalizadora competente.
81º. A penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação
cumulativa das sanções administrativas estabelecidas no art. 4º
desta Lei,
OHI $2º. A proibição de frequência será comunicada formalmente
RECE BI às academias do Município, que deverão cumprir a restrição
sob pena de responsabilização solidária.”
em l7 ll 12025
CAMARA MUNICIPAL DE NCIAS
pé de Menezes JUSTIFICATIVA
enn 1 e k
Secretário Legislativo
A supressão do art. 4ºA e de seus parágrafos se impõe por razões de
constitucionalidade, proporcionalidade e competência legislativa.
O dispositivo cria uma penalidade de proibição de frequência a academias por dois
gnus, O que configura restrição direta ao direito de locomoção e de acesso a
estabelecimentos privados, garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal,
segundo o qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”.
Trata-se, portanto, de sanção de natureza pessoal, que ultrapassa o âmbito do
poder de polícia administrativa municipal, restrito a medidas sobre o funcionamento de
atividades econômicas e não sobre direitos individuais de circulação. Tal tipo de punição
somente poderia ser imposta mediante previsão legal federal e decisão judicial, o que
torna o artigo materialmente inconstitucional.
Além disso, o texto já prevê instrumentos suficientes de controle e repressão ao
exercício ilegal da profissão, como multa, suspensão e cassação de alvará, além da
comunicação ao CREF e ao Ministério Público. Assim, a manutenção do art. 4º-A seria
redundante e desproporcional, podendo gerar questionamentos judiciais e eventual veto
do Executivo.
Com a presente Emenda Supressiva, o Projeto de Lei nº 028/2025 preserva seu
mérito essencial de proteção à saúde pública e combate à atuação irregular, mas elimina
dispositivo que afronta princípios constitucionais fundamentais, reforçando a segurança
jurídica e a boa técnica legislativa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sala de Sessões Alba de Miranda Pinheiro, 11 de novembro de 2025
Alexand o Montenegro
Vertador

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