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materia nº 50/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 014/2025, de autoria do Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Abre ao orçamento geral do município, crédito especial no valor global de R$ 396.037,62 (Trezentos e noventa e seis mil, trinta e sete reais e sessenta e dois centavos).”
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —

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di
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 014 /2025
Interessado: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente da
Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 013/2025 de autoria do Poder
Executivo, tratando-se em abrir ao orçamento geral do município, crédito especial no valor
global de R$ 396.037,62 (trezentos e noventa e seis mil, trinta e sete reais e sessenta e dois
centavos).
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, fica aberto ao Orçamento Geral do Município (Lei nº 826/2024), crédito
especial no valor global de R$ 396.037,62 (Trezentos e noventa e seis mil, trinta e sete reais e
sessenta e dois centavos), autorizando a inclusão no PPA, LEI MUNICIPAL Nº 747/2021, de
23 de Novembro de 2021 previsto para o quadriênio 2022/2025, com o escopo de Construir o
Destacamento da Polícia Militar.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do Chefe do Executivo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da
Lei Orgânica do município, não havendo objeção quanto a constitucionalidade e a legalidade
do projeto e sobre competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância com as
regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise.
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei 014/2025,
encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos legais necessários, não
contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais, estando apto para tramitação,
discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Re
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Secretário Legislativo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos de
legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Legislativo, atende as normas legais e não fere
princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade, legalidade e
regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar, manifestamos
nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação pelo
Plenário do Projeto de Lei nº 014/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 10 de novembro de 2025.
MARONES'MA DOS SANTOS
Pelas conclusões:
PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
“ Membro

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