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OFÍCIO Nº 114/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 19 de novembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência
que me confere oartigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de
Pendências, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 027/2025, que "Dispõe
sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelas unidades de saúde da rede pública municipal,
dos nomes e horários de atendimento dos profissionais de saúde da atenção básica e das
especialidades médicas, e dá outras providências".
A decisão fundamenta-se em vício de inconstitucionalidade formal,
por manifesta violação à nossa Lei Orgânica, e em contrariedade ao interesse
público, conforme detalhado no Parecer Jurídico anexo.
O projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, padece
de inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo.
O artigo 52, incisos II e III, da Lei Orgânica Municipal é inequívoco
ao reservar ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem sobre o regime jurídico dos
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servidores públicos e a organização dos órgãos da Administração. Ao impor
regras sobre a rotina de trabalho e a exposição de dados dos profissionais da
saúde, a proposição invade matéria de gestão administrativa, ferindo o princípio
da separação dos poderes.
Adicionalmente, o projeto é contrário ao interesse público e
materialmente inconstitucional. A medida, embora vise à transparência, o faz de
forma desproporcional, colocando em risco a privacidade e a segurança dos
nossos Servidores, direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal e
pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Pelas razões expostas, e acolhendo a manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica, formalizo o veto total ao Projeto de Lei nº 027/2025,
devolvendo a matéria para a devida reapreciação dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
a ubr LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
g Data: 19/11/2025 14:46:33-0300
Verifique em https://validar .iti.gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita do Município de Pendências /RN
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PENDÊNCIAS
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Gabinete da Prefeita
ASSUNTO: Análise da Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do
Vereador Marones Manoel dos Santos.
EMENTA: ANÁLISE JURÍDICA. PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO DE NOMES E HORÁRIOS DE PROFISSIONAIS
DA SAÚDE. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. INVASÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COLISÃO
ENTRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E OS DIREITOS À
PRIVACIDADE. INTIMIDADE E SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO
INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. RECOMENDAÇÃO PELO
VETO INTEGRAL.
| RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 027/2025, aprovado pela Câmara
Municipal de Pendências/RN e encaminhado para sanção ou veto da Chefe do Poder Executivo.
A proposição, de autoria parlamentar, "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação, pelas unidades de saúde da rede pública municipal, dos nomes e horários de
utendimento dos profissionais de saúde da atenção básica e das especialidades médicas, e dá
outras providências". O objetivo, segundo a justificativa, é fortalecer os princípios da publicidade
e da eficiência na Administração Pública.
Instada a se manifestar, esta assessor: jurídica passa a analisar a
constitucionalidade e a legalidade do referido projeto.
|. FUNDAMENTAÇÃO
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H1.1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Violação 1 Lei Orgânica E
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PENDÊNCIAS
O Projeto de Lei padece de vício insanável de inconstitucionalidade formal por
desrespeito à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. estabelecida de forma clara e
expressa na legislação que rege este Município.
A Lei Orgânica do Municipio de Pendências, em seu artigo 52, incisos Il e IR
dispõe que é de iniciativa exclusiva do Prefeito legislar sobre:
H - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos
estabilidade e aposentadoria.
WI- Criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública:
O projeto de Lei, ao impor a forma de divulgação da escala de trabalho e.
consequentemente, ditar regras sobre a jornada e a publicização da rotina dos Servidores da saúde,
interfere diretamente na organização administrativa e no regime jurídico dos Servidores Públicos
municipais. Tal matéria, conforme a Lei Orgânica, é de competência exclusiva do Executivo.
Essa reserva de iniciativa, espelhada na Constituição Federal (am. 61.8 1º, 1H,
'e) é um pilar do princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacifica ao reconhecer a inconstitucionalidade de Leis de origem parlamentar que
invadem a esfera de gestão administrativa do Executivo.
Decisões como a do STF, no RE 1445377 e do STF, no RE 1472668 confirmam
que normas sobre o regime de Servidores são de iniciativa privativa do Executivo.
Portanto, à proposição legislativa é formalmente inconstitucional por violar
frontalmente o antigo S2, 1H e 11, da Lei Orgânica Municipal, além de ofender o princípio da
separação dos poderes.
1.2. Da Inconstitucionalidade Material e da Contrariedade ao Interesse Público
Adicionalmente, persiste a inconstitucionalidade material. A obrigatoriedade da
divulgação nominal e detalhada dos horários de trabalho colide com direitos fundamentais,
criando um risco desproporcional aos profissionais.
O direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, agora elevado a direito
fundamental autônomo pela Constituição (am. 5º, LXXIX), impõe que o tratamento de dados pelo
poder publico seja pautado pela necessidade, finalidade e segurança.
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6649, firmou que o
compartilhamento e a divulgação de dados pessoais pela Administração Pública devem ser
limitados ao mínimo necessário e compatíveis com as finalidades informadas, em estrita
observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A exposição contínua dos nomes e horários dos profissionais de saúde pode
comprometer sua segurança pessoal, expondo-os a assédio e perseguições, o que configura uma
violação desproporcional da sua privacidade em detrimento de uma finalidade, a transparência,
que pode ser alcançada por meios menos invasivos, como à divulgação da escala de especialidades
ou o uso de identificação funcional.
Il. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria reitera e reforça sua opinião
pela inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 027/2025.
Recomenda-se, assim, o veto jurídico total à proposição, com fundamento
principal no artigo 52, incisos W e Il, da Lei Orgânica do Município de Pendências, e,
secundariamente, no artigo 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal, por ser a medida que se
impõe para a preservação da ordem constitucional local e federal, bem como do interesse público.
É o parecer, S.M.J.
Pendências/RN, 17 de novembro de 2025.
PáginaS
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