CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
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e É
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 014/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Executivo nº 014/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz,
que abre ao orçamento geral do município, crédito especial no valor global de R$
396.037,62 (Trezentos e noventa e seis mil, trinta e sete reais e sessenta e dois
centavos). Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O referido projeto tem como objeto possibilitar a inclusão orçamentária dos
recursos destinados à construção do Destacamento da Polícia Militar na zona urbana de
Pendências/RN, conforme Plano de Ação 09032025-2-087373/2025, inserido no
Programa 09032025-2, aprovado no sistema Transferegov e vinculado à Emenda
Parlamentar nº 202544740006, de autoria do Deputado Federal Sargento Gonçalves,
classificada como transferência especial.
O relatório financeiro e orçamentário demonstra que se trata de repasse
federal específico, com conta bancária própria, cuja execução ocorre conforme normas
da União, não havendo impacto negativo para o equilíbrio fiscal municipal. O crédito
especial mostra-se tecnicamente adequado, visto que a receita correspondente não
integra o orçamento vigente e, portanto, necessita de prévia autorização legislativa para
sua incorporação, conforme preconiza a Lei nº 4.320/64. Ressalta-se que a obra proposta
representa investimento relevante para o aprimoramento das ações de segurança
pública, compatível com o planejamento municipal e com o interesse coletivo, não
acarretando aumento de despesas de caráter continuado ou compromissos
desproporcionais às finanças públicas.
O projeto original apresenta, contudo, imprecisão quanto à fonte dos
recursos, ao dispor no Art. 3º que a abertura do crédito especial se daria mediante
anulação de dotações. Considerando que a receita é proveniente de transferência
OBÁ 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
- E : scr S Z Menezes
Secretário Legislativo
mas 1. 1203.
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especial federal e que sua execução orçamentária não pressupõe anulação de dotações
municipais, o relator apresenta emenda modificativa apenas para corrigir a redação do
dispositivo, sem alteração dos valores, da finalidade ou da destinação do crédito. Assim,
a redação do Art. 3º passa a constar: “Os recursos necessários à abertura do crédito
especial de que trata o artigo anterior são oriundos de emenda parlamentar federal,
classificado como transferência especial, conforme o art. 43, 81º, inciso Il. Plano de Ação
09032025-2-087373/2025, Programa 09032025-2, Emenda Parlamentar 202544740006
— Deputado Federal Sargento Gonçalves.”
Diante do exposto, o relator manifesta voto pela regularidade, adequação
financeira e compatibilidade orçamentária da matéria, opinando pela aprovação do
Projeto de Lei do Executivo nº 014/2025, com a emenda modificativa apresentada, e
recomenda sua deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei do Executivo nº
014/2025 encontra-se em conformidade com as normas orçamentárias vigentes,
apresentando adequada previsão legal para a abertura do crédito especial destinado à
construção do Destacamento da Polícia Militar, voto pela regularidade, compatibilidade
orçamentária e favorabilidade à aprovação da matéria, com o aprimoramento previsto na
Emenda Modificativa apresentada, que ajusta a redação do art. 3º para refletir
corretamente a origem dos recursos, provenientes de emenda parlamentar federal
classificada como transferência especial, não sendo necessária anulação de dotações. A
emenda aperfeiçoa a técnica legislativa e garante aderência às informações oficiais
constantes no sistema Transferegov, sem alterar valores, objeto ou finalidade do crédito
especial.
Assim, manifesto-me favoravelmente ao Projeto de Lei do Executivo nº
014/2025, juntamente com a Emenda Modificativa apresentada pelo relator,
recomendando sua apreciação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Pendências/RN, 25 de novembro de 2025
Jogé'Adailton Barbosa ouza
Relator
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Pd
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Pelas Conclusões:
Fernando Antonio rfa de Medeiros Júnior
embr4/Presidlente da Comissão