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materia nº 53/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação a EMENDA SUPRESSIVA nº 001/2025 ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 028/2025, de autoria do Vereador Alexandre Pereira de Araújo Montenegro. “Suprime o art. 4º-A e seus parágrafos do Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025, que “Veta a atuação de falsos personal trainers em academias de musculação no Município de Pendências e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande doô Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contatoDpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº
028/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, a Emenda
Supressiva nº. 001/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025, de autoria do
Vereador Marones Manoel dos Santos, que “Veta a atuação de falsos personal trainers
em academias de musculação no Município de Pendências e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer analisa a Emenda Supressiva supracitada, que tem como
objetivo principal de autoria do Vereador ALEXANDRE MONTENEGRO, que propõe a
exclusão do Art. 4º-A e de seus parágrafos 1º e 2º do Projeto de Lei nº 028/2025, que
“Dispõe sobre o exercício da profissão de Personal Trainer no Município de Pendências”.
A supressão do art. 4-A e de seus parágrafos se impõe por razões de
constitucionalidade, proporcionalidade e competência legislativa, conforme detalhado a
seguir.
O dispositivo cria uma penalidade de proibição de frequência a academias por
dois anos, o que configura restrição direta e severa ao direito de locomoção e de acesso
a estabelecimentos privados, garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal,
segundo o qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”. Trata-se,
portanto, de sanção de natureza pessoal, que ultrapassa o âmbito do poder de polícia
administrativa municipal.
A competência municipal, no exercício do poder de polícia, é regulamentar
atividades econômicas para proteção da saúde e da ordem pública. No entanto, instituir
uma sanção que impede um cidadão de circular em estabelecimentos comerciais
específicos, com base em um ato administrativo, extrapola essa competência. O
Município pode interditar um estabelecimento por irregularidades, mas não pode interditar
um cidadão, impedindo-o de acessar todos os estabelecimentos de um mesmo gênero
em seu território. Esta é uma matéria de ordem pública e de direito penal administrativo
que exige amparo em lei federal.
A manutenção de um dispositivo com vícios de constitucionalidade e
desproporcionalidade evidentes pode gerar questionamentos judiciais, com alto risco de
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ser declarado nulo pelo Poder Judiciário, além de sujeitar o projeto a um eventual veto do
Poder Executivo. Com a presente Emenda Supressiva, o Projeto, de Lei nº 028/2025
preserva seu mérito essencial de proteção à saúde pública e combate à atuação irregular,
mas elimina um dispositivo que afronta princípios constitucionais fundamentais,
reforçando a segurança jurídica e a boa técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, conclui-se que a Emenda Supressiva é juridicamente
adequada e meritória. A supressão do Art. 4º-A e seus parágrafos é necessária para
garantir a constitucionalidade, a proporcionalidade e a competência legislativa do
Município, assegurando a eficácia e a robustez da futura lei.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da Emenda Supressiva, para que seja
SUPRIMIDO o Art. 4º-A e seus 88 1º e 2º do Projeto de Lei nº 028/2025.
É o parecer.
Pelas Conclusões:
MarongsMahael dos Santos
a Comissão
Alexandre Pereira de Ardújo Montenegro
Membro

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