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materia nº 54/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER COLETIVO FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação aos PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO nº 001 a 019/2025, de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal de Pendências/RN. “Concede Títulos de Cidadãos Honorários do Município de Pendências/RN e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 —
Pendências/RN
E-mail: contatoDpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER COLETIVO
Assunto: PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 A 019/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relatores: MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
Em observância ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências e
conforme determinação da Presidência desta Casa Legislativa, foram encaminhados a
esta Comissão os Projetos de Decreto Legislativo de nº 001 a 019/2025, de autoria de
diversos Vereadores, todos dispondo sobre a concessão de Títulos de Cidadão ou Cidadã
Honorário(a) do Município de Pendências/RN. As proposições apresentam estrutura
formal adequada, contendo ementa, dispositivos normativos e justificativas
individualizadas, nas quais cada autor demonstra a relevância social, econômica ou
comunitária dos homenageados, todos identificados como pessoas que, de maneira
significativa, contribuíram para o desenvolvimento ou fortalecimento da comunidade
pendenciense.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
Os referidos projetos têm por objeto reconhecer oficialmente indivíduos que mantêm
vínculos afetivos, profissionais ou sociais com o Município e que, por seus méritos e
serviços prestados, tornaram-se dignos de distinção honorifica. Cada PDL segue o
padrão legislativo estabelecido, contendo dispositivo claro de concessão do título,
cláusula de vigência e justificativa fundamentada, observando-se a boa técnica redacional
e o cumprimento das normas regimentais pertinentes. Os projetos foram apresentados
dentro da prerrogativa legislativa assegurada aos Vereadores, nos termos do Regimento
Interno.
No âmbito jurídico e constitucional, observa-se que as proposições atendem
integralmente aos requisitos formais e materiais previstos no ordenamento. A concessão
de honrarias é matéria de competência privativa da Câmara Municipal, conforme
estabelece o art. 97, parágrafo único, inciso “d”, do Regimento Interno, sendo
regulamentada por meio de Decreto Legislativo, instrumento apropriado para atos
legislativos de efeitos externos que não se submetem à sanção do Prefeito. Do mesmo
Dus CÂMARA MUNICIPAL DE ÍCIAS
e CEBI uê TS. dé Menezes
EM, 22 l 12 ) ZA 25 a Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 —
Pendências/RN
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
modo, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 57, dispõe que os projetos de decreto
legislativo tratam dos assuntos de competência exclusiva da Câmara, concluindo-se o
processo legislativo com a votação final e promulgação pelo Presidente, o que reafirma a
legitimidade das proposições.
Não há vício de iniciativa, uma vez que os projetos são de autoria parlamentar e não
invadem a competência privativa do Poder Executivo, tampouco criam despesas
obrigatórias ou estrutura administrativa. Tratam-se de atos de natureza simbólica e
honorífica, que não geram impacto financeiro nem interferem na gestão pública. Também
não há qualquer incompatibilidade com normas constitucionais ou legais, especialmente
no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade, todos amplamente atendidos.
Além disso, os PDLs encontram-se em conformidade com os princípios e finalidades
da atividade legislativa municipal, pois representam reconhecimento público a pessoas
que contribuiram para o bem-estar, desenvolvimento ou melhoria de serviços e ações no
Município de Pendências. Tal prática legislativa honra a tradição democrática de
valorização da cidadania e fortalece a relação institucional entre o Poder Público e a
sociedade civil, sendo plenamente conveniente e oportuna.
VOTO DOS RELATORES
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação Final conclui que os Projetos de Decreto Legislativo nº 001 a 019/2025 são
constitucionais, legais, regimentalmente admissíveis e adequados à técnica legislativa,
não apresentando óbices à continuidade de sua tramitação. Assim, manifestamos parecer
coletivo pela ADMISSIBILIDADE das matérias e pela sua APROVAÇÃO, recomendando
o encaminhamento dos projetos à Ordem do Dia para deliberação plenária.
É o parecer.
Pendências/RN, 02 de dezembro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 —
Pendências/RN
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
Pelas Conclusões:
Alexandre Perêéira de Ardújo Montenegro
Membro

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