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materia nº 55/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 030/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município como única identidade visual em campanhas, propagandas, documentos e atividades oficiais da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 030/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
Projeto de Lei do Legislativo nº 030/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos
Santos “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município como única
identidade visual em campanhas, propagandas, documentos e atividades oficiais da
Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei Legislativo nº 030/2025,
que estabelece a obrigatoriedade de utilização exclusiva do Brasão Oficial do Município
em todas as atividades formais da Administração Pública Municipal, abrangendo a
Administração Direta e Indireta. O projeto determina que campanhas publicitárias,
propagandas institucionais, documentos oficiais, veículos e bens públicos, obras, placas,
materiais de divulgação e qualquer outra atividade de caráter oficial utilizem unicamente
o brasão municipal como identidade visual, vedando-se o uso de logotipos, slogans,
marcas ou quaisquer elementos gráficos que não representem oficialmente o Município.
O texto legal permite, no entanto, que o brasão seja utilizado em conjunto com símbolos
nacionais e estaduais, quando a natureza da matéria assim justificar. A proposta também
estabelece prazo de até sessenta dias para que o Poder Executivo regulamente sua
aplicação, definindo orientações complementares.
Do ponto de vista jurídico, o projeto encontra amparo no art. 37 da Constituição
Federal, especialmente nos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa,
que exigem que os atos da Administração Pública sejam desvinculados de promoção
pessoal de agentes políticos e que a publicidade institucional seja voltada ao interesse
público, e não a governos específicos. A exigência de uso do Brasão Oficial garante que
a identidade administrativa permaneça permanente e republicana, preservando o
patrimônio simbólico do Município e impedindo a personalização da gestão pública.
10422 CAMARA MUNICI ÍCIAS
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Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
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Ê fla Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
sas 4 E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
A iniciativa legislativa é válida, pois o projeto não invade competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. O texto não cria cargos, não define estrutura administrativa,
não afeta organização interna dos órgãos e não impõe despesas obrigatórias. Trata-se
de norma que estabelece diretrizes institucionais e padrões de identidade visual, matéria
já consolidada como de iniciativa concorrente, cabendo ao Executivo sua
regulamentação, conforme previsto no próprio projeto.
Verifica-se, ainda, adequada técnica legislativa, com dispositivos claros e compatíveis
com a legislação superior, inexistindo vícios formais ou materiais. O conteúdo da
proposição encontra sintonia com os princípios constitucionais da administração pública
e com a finalidade institucional do Município, fortalecendo a transparência, a
padronização e a moralidade na comunicação oficial.
Diante do exposto, a matéria revela-se constitucional, legal, conveniente e de interesse
público.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incumbe
a esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende às
normas legais da Lei Orgânica Municipal, de acordo com o inciso | do art. 72, e não fere
princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que competem a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS à
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 030/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 02 de dezembro de 2025
Alexandre Péreita de raújo Montenegro
Relafor
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
Presidente
Paulo Eduardo; Campiklo Barreto Ramos

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