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materia nº 56/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 029/2025, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino. “Institui, no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa ‘Camarote da Inclusão e Cultura Acessível’, destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos, manifestações culturais e atividades públicas municipais, e dá outras providências.”
native_id1163

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro —- CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Lido no expediente de hoje
S. S. da Câmara Municipal de
Pendências /RN em 02/12./ eg
10 A
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, a
Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto de Lei do Legislativo nº
029/2025, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino, que " Camarote da
Inclusão e Cultura Acessivel", destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com
deficiência e de seus representantes legais em eventos, manifestações culturais e atividades públicas
municipais, e dá outras providências,
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 029/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei Legislativo n.º 029/2025, de autoria da Vereadora
Presidenta Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino, que dispõe sobre a instituição, no
âmbito do Município de Pendências/RN, do Programa “Camarote da Inclusão e Cultura
Acessível”, voltado à promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência
e de seus representantes legais em eventos, manifestações culturais e atividades públicas
municipais,
A proposta estabelece diretrizes para criação de espaços acessíveis e adequados em
eventos de grande porte realizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal, assegurando
estrutura adaptada, equipe capacitada, atendimento preferencial e recursos de
acessibilidade, como intérprete de Libras, legendas e audiodescrição, quando necessários.
Além disso, prevê ações educativas, culturais e de sensibilização, a serem promovidas pelas
Secretarias Municipais, em cooperação com entidades públicas e privadas.
Segundo a justificativa apresentada, o projeto visa a efetivação de direitos garantidos
pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(Decreto nº 6.949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
reforçando a importância da participação plena das pessoas com deficiência na vida cultural
do Município, Ressalta-se que a iniciativa não cria cargos, não impõe obrigações
UA 2 CAMARA MUNICIPAL DE PI ÊNCIAS
1
-- “ dé Menezes
R E C B I a Legistativo
EM, 1221 12 12025
financeiras permanentes e nem interfere na organização interna do Poder Executivo,
limitando-se a estabelecer diretrizes e políticas públicas de caráter inclusivo.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a esta Comissão
manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus aspectos de legalidade e
constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e estrutura gramatical
que lhe forem distribuídas. |
O projeto respeita a competência legislativa municipal prevista no art. 30 da Constituição
Federal, não cria despesas obrigatórias, não interfere na organização administrativa do Poder
Executivo e está em consonância com as políticas nacionais de acessibilidade e inclusão social
previstas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Além disso, a iniciativa possui relevante interesse público, uma vez que promove a
democratização do acesso à cultura, elimina barreiras físicas e atitudinais e fortalece a
participação das pessoas com deficiência e seus representantes em atividades culturais do
Município, contribuindo diretamente para uma sociedade mais justa, humana e inclusiva.
Diante do exposto. VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Legislativo n.º
029/2025, por reconhecer sua constitucionalidade, legalidade, pertinência social e conveniência
para o interesse público municipal.
É o parecer.
Pendências/RN, 02 de dezembro de 2025
Paulo Eduardo|Campielo Barreto Ramos
Pelas Conclusões:

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