texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: adailtonQ pendencias.rn.leg.br
EMENDA IMPOSITIVA Nº 005/2025 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2025
Adiciona-se ação ao Projeto de Lei do
Executivo nº 012/2025, que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município
de Pendências para o exercício
financeiro de 2026”.
Assumindo a forma costumeira, em atenção às normas previstas na Lei
Orgânica Municipal, no Decreto Municipal nº 286/2025 e na Seção XII da LDO 2026,
propõe o subscritor que a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2026 seja aprovada com a modificação abaixo.
Adiciona-se a seguinte ação ao Projeto de Lei do Executivo nº 012/2025:
Órgão/Entidade 02.004 - Secretaria Municipal de Educação e Desporto
Função 27 — Desporto e Lazer
| Subfunção 812 — Desporto Comunitário
Programa 2319 — Apoio a Associações Esportivas
Ação XXXX - Concessão de Subvenção Social à Associação
Sport Combat Norte Riograndense de Esporte e Combates
Natureza da 3.3.50.43 — Subvenções Sociais
Despesa
Nalor=R5 O [T R$ 7.000,00 |
Pendências/RN, 09 de dezembro de 2025.
0bh/2.
is rolêdrda RECEÉB!
Vereador em LIZ 205
CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ç
ar 5. de Menezes
vennvs o Legislativo
Secretári
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: adailtonO pendencias.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade apoiar as ações esportivas
desenvolvidas pela Associação Sport Combat Norte Riograndense de Esporte e
Combates, entidade sem fins lucrativos que promove atividades voltadas ao desporto
comunitário, contribuindo para a inclusão social, fortalecimento de vínculos, disciplina,
melhoria da qualidade de vida e formação de crianças, adolescentes, jovens e adultos
por meio da prática esportiva.
O incentivo ao esporte representa política pública de relevante interesse social,
uma vez que estimula hábitos saudáveis, cooperação, superação pessoal e
integração comunitária, além de funcionar como instrumento de prevenção social,
formação cidadã e promoção do bem-estar. O apoio encontra respaldo no art. 217 da
Constituição Federal, que reconhece o esporte como direito de todos e dever do
Estado, e no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — Lei Federal
nº 13.019/2014, que regulamenta parcerias com instituições sem fins lucrativos para
execução de ações de interesse público.
Diante da relevância social das atividades desenvolvidas, justifica-se a
presente proposição.
Pendências/RN, 09 de dezembro de 2025.
José Adailton Barbosátle Souza
Vereador
open original →