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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQhotmail.com
EMENDA IMPOSITIVA Nº 011/2025 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2025
Adiciona-se ação ao Projeto de Lei do
Executivo nº 012/2025, que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de
Pendências para o exercício financeiro de
2026”.
Assumindo a forma costumeira, em atenção às normas previstas na Lei Orgânica
Municipal, no Decreto Municipal nº 286/2025 e na Seção XII da LDO 2026, propõe o
subscritor que a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 seja
aprovada com a modificação abaixo.
Adiciona-se a seguinte ação ao Projeto de Lei do Executivo nº 012/2025:
Órgão/Entidade
02.004 - Secretaria Municipal de Educação e Desporto
27 — Desporto e Lazer
812 — Desporto Comunitário
2319 — Apoio a Associações Esportivas
XXXX - Concessão de Subvenção Social à Associação Sport
Combat Norte Riograndense de Esporte e Combates
3.3.50.43 — Subvenções Sociais
Subfunção
Programa
Ação
Natureza da Despesa
Valor — R$
R$ 7.000,00
Gabinete do Vereador Marones Manoel dos Santos, em 09 de dezembro de 2025.
MARONES L DOS SANTOS
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CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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.senmys Cezar S. de Menezes
Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
É 8) . Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQOhotmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como finalidade apoiar as ações esportivas desenvolvidas pela
Associação Sport Combat Norte Riograndense de Esporte e Combates, entidade sem fins lucrativos
que promove atividades voltadas ao desporto comunitário, contribuindo para a inclusão social,
fortalecimento de vínculos, disciplina, melhoria da qualidade de vida e formação de crianças,
adolescentes, jovens e adultos por meio da prática esportiva.
O incentivo ao esporte representa política pública de relevante interesse social, uma vez
que estimula hábitos saudáveis, cooperação, superação pessoal e integração comunitária, além de
funcionar como instrumento de prevenção social, formação cidadã e promoção do bem-estar. O
apoio encontra respaldo no art. 217 da Constituição Federal, que reconhece o esporte como direito
de todos e dever do Estado, e no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — Lei
Federal nº 13.019/2014, que regulamenta parcerias com instituições sem fins lucrativos para
execução de ações de interesse público.
Diante da relevância social das atividades desenvolvidas, justifica-se a presente proposição.
Gabinete do Vereador Marones Manoel dos Santos, em 09 de dezembro de 2025.
MARONE OS SANTOS
Véread
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