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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
GABINETE DO VEREADOR FERNANDO JÚNIOR
EMENDA IMPOSITIVA Nº 014/2025 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 012/2025
Adiciona-se ação ao Projeto de Lei do
Executivo nº 012/2025, que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de
Pendências para o exercício financeiro de
2026”.
Assumindo a forma costumeira, em atenção às normas previstas na Lei Orgânica
Municipal, no Decreto Municipal nº 286/2025 e na Seção XII da LDO 2026, propõe o
subscritor que a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 seja
aprovada com a modificação abaixo.
Adiciona-se a seguinte ação ao Projeto de Lei do Executivo nº 012/2025:
Órgão/Entidade 02006 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Mobilidade Urbana
Função 15 — Urbanismo
Subfunção 451 — Infraestrutura Urbana
Programa 1055 — Pavimentação de Ruas
Ação XXXx - Execução de Obra de pavimentação em
paralelepípedo para acesso ao cemitério Maria de Lourdes da
Silveira — Comunidade de Mulungu
Natureza da Despesa | 4.4.90.51 — Obras e Instalações
Valor — R$ R$ 30.000,00
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.
09h19
RECEB!
em LIZ Ze2S
CÂMARA MUNICIPAL DE PÍ 'NDÊNCIAS
FERNANDO ANTONIO B
Vereador Líder
Câmara Municipal de
DE MEDEIROS JÚNIOR gfdiar 5. de Menere:
da do Governo Secretário Legislativo
dências/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo a execução de obra de pavimentação em
paralelepípedo para acesso ao Cemitério Maria de Lourdes da Silveira, localizado na
Comunidade de Mulungu, medida necessária para garantir melhores condições de
deslocamento dos munícipes, especialmente em ocasiões de serviços públicos, visitas, atos
cerimoniais e acesso de veículos oficiais e particulares.
A pavimentação contribui para mobilidade urbana, segurança dos transeuntes,
redução de poeira e lama, além de melhorar o fluxo de pedestres e veículos, assegurando
condições dignas à população que utiliza o referido acesso. A iniciativa atende ao interesse
público e se enquadra no dever do Poder Público de promover infraestrutura adequada à
circulação e acessibilidade urbana, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal e
nas diretrizes da política municipal de urbanização e mobilidade.
Diante da relevância comunitária, da necessidade de infraestrutura adequada e do
impacto direto para a população local, justifica-se a presente proposição.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.
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