CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Lido no expediente de hoje
S. 8. da Câmara Municipal de
Pendências /RN em CS u2 j2s
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 011/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Projeto de Lei do Executivo, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre
o Piano Plurianual do município para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências."
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
| -- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei do
Executivo nº 011 /2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026-2029, tendo sido protocolado no Poder Legislativo em 29 de setembro
de 2025, após dois ofícios encaminhados pela Presidência desta Casa Legislativa
solicitando formalmente o envio da proposição. Ressalte-se que a Lei Orgânica Municipal
não estabelece prazo específico para remessa do Plano Plurianual. Assim, diante dessa
lacuna normativa, adota-se por simetria o parâmetro previsto na legislação federal,
especialmente o art. 35, 82º, inciso |, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que fixa o dia 30 de agosto como data-limite para envio da proposta no âmbito da União.
O envio em 29 de setembro, portanto, ocorreu fora do prazo federal de referência, embora
não configure irregularidade formal no âmbito municipal, uma vez que inexiste prazo
definido na legislação local.
A proposição foi encaminhada com Exposição de Motivos, justificativa técnica,
- diagnóstico socioeconômico e anexos programáticos que apresentam diretrizes,
objetivos, metas, programas, ações, estimativas financeiras e respectivas fontes de
financiamento. Conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em especial seus artigos 4º e 48, a elaboração das peças de
planejamento deve observar mecanismos de transparência, controle social e participação
popular. Em cumprimento a tais dispositivos, foram realizadas audiências públicas
referentes ao PPA 2026-2029 no dia 01 de dezembro de 2025, contando com a presença
da população, representantes sociais e agentes públicos municipais, momento destinado
ao debate e à construção colaborativa das prioridades administrativas.
CÂMARA MUNICIPAL ÊNCIAS
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Após regular protocolo no Legislativo, o Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 foi
oficialmente distribuído a esta Comissão no dia 01 de outubro de 2025, conforme
despacho da Presidência, para análise quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta
Casa.
1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu art. 165, 81º, dispõe que o Plano Plurianual constitui o
instrumento de planejamento governamental destinado a estabelecer diretrizes, objetivos
e metas para despesas de capital e programas de duração continuada. Embora a norma
se refira à esfera federal, sua aplicação aos municípios ocorre por simetria, especialmente
quando, como no caso de Pendências, a Lei Orgânica Municipal não fixa prazos ou
procedimentos específicos. A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, inexistindo
qualquer vício formal relativo à propositura da matéria.
A competência municipal para organizar e executar seu sistema de planejamento
decorre do art. 12, inciso V, da Lei Orgânica, que atribui ao Município a formulação e
execução do plano plurianual. O Regimento Interno, por sua vez, confere à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final a atribuição de examinar a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica redacional das proposições legislativas, reservando à
Comissão de Finanças e Orçamento a análise do mérito financeiro e orçamentário.
O texto do projeto observa os requisitos constitucionais e legais aplicáveis às leis
orçamentárias em sentido amplo. Não se identifica a presença de matérias estranhas ao
objeto, tampouco disposições que ofendam normas de direito financeiro, princípios
administrativos ou regras de competência. A redação é clara, objetiva e coerente, sem
contradições internas ou vícios que prejudiquem sua compreensão. Os anexos
programáticos mantêm compatibilidade com o corpo principal da lei, atendendo às
exigências de unidade e integridade do instrumento de planejamento.
Ill - ANÁLISE DO PROJETO
A proposição apresenta consistência técnica e estrutura metodológica alinhada às
boas práticas de planejamento governamental. Os programas, ações, metas e
vinculações financeiras estão organizados de forma integrada e coerente com o
diagnóstico socioeconômico apresentado. O PPA demonstra compatibilidade interna e
atende aos princípios da eficiência, continuidade administrativa, publicidade e
racionalidade do gasto público. Não se observa qualquer elemento que comprometa sua
validade jurídica, sua adequação téenica ou sua conformidade regimental. A matéria
revela-se apta a prosseguir em sua tramitação regular.
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IV - CONCLUSÃO TÉCNICA
Diante da análise empreendida, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo nº
011/2025 encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais, legais,
orgânicos e regimentais aplicáveis. A iniciativa é válida, a matéria está adequadamente
estruturada e a redação observa a técnica legislativa exigida. Não há qualquer óbice
jurídico à continuidade da tramitação.
V — PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e regularidade formal do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, nada havendo que impeça sua tramitação. Recomenda-se o envio
da matéria à Comissão de Finanças e Orçamento para análise do mérito.
É o parecer,
dências/RN, 09 de dezembro de 2025
elas Conclusões:
Alexandre Pereira de Araújo
Paulo Eduardo|Camplelo Barreto Ramos