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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências
native_id1217

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição transformada em lei Publicado na Edição nº 1.020 do Diário Oficial do Município
2025-12-29 Aguardando sanção governamental
2025-12-29 Encaminhado a Prefeitura Municipal Encaminhado pelo Ofício nº 362/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-12-29 Proposição aprovada
2025-12-29 Proposição incluída na ordem do dia
2025-12-26 Parecer favorável da comissão
2025-12-26 Parecer favorável da comissão
2025-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-17 Proposição distribuída às comissões
2025-12-17 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T10:48:07.013624-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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PENDÊNCIAS | srcrzrarm
PREFEITURA | Pecuária E Pesca
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº 15/2025 - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de
natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria do Município de
Pendências/RN, autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, para a extinção de créditos municipais de natureza tributária
e correlata, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos e condições previstos nesta
Lei.
81º - A transação poderá ser realizada por adesão, mediante publicação de edital,
ou por proposta individual ou conjunta, nas hipóteses e condições definidas nesta
Lei e em regulamento.
82º - A transação tem por objetivo extinguir litígios e regularizar créditos, de forma
a garantir a recuperabilidade dos débitos e promover a conciliação entre o interesse
público e a capacidade contributiva do devedor.
83º - São objetivos da transação:
I- Pôr fim a litígios fiscais e promover segurança jurídica;
IH - Viabilizar a regularização de créditos de difícil recuperação ou que
representem alto custo de cobrança para o Município;
HI - Fomentar a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário das
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obrigações tributárias. RECE BI
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Secretário Legislativo
PENDÊNCIAS | secrrana
PREFEITURA | PEcuáriae pesca
Art. 2º - A transação poderá envolver os seguintes créditos:
I- Dívida ativa, ajuizada ou não;
Il - Débitos relativos a tributos constituídos, não inscritos em dívida ativa;
HI - Débitos em fase de execução fiscal;
IV - Débitos decorrentes de penalidades tributárias, como multas de mora
e de ofício;
V - Honorários advocatícios, quando cabíveis, fixados judicial ou
administrativamente, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos créditos
abrangidos pela transação serão fixados em 5% (cinco por cento) quando a
negociação ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, e em 10% (dez por
cento) quando a negociação ocorrer após o ajuizamento, podendo tais valores ser
reduzidos dentro dos limites previstos no art. 7º desta Lei.
Art. 3º - A transação deverá observar os princípios da isonomia, publicidade,
eficiência e transparência, podendo ser realizada nas modalidades previstas nesta
Lei e em regulamento, inclusive por adesão ou por proposta individual.
Art. 4º - É vedada a transação que importe em redução do valor principal do
crédito tributário, conforme disposto no artigo 67 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A transação poderá conceder reduções sobre o valor de
multas, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais devidos,
observados os limites máximos previstos nesta Lei e no regulamento, sem prejuízo
da manutenção do valor principal do débito.
PENDÊNCIAS | scrrana
PREFEITURA | PEcuária e Pesca
Art. 5º - A celebração da transação implica, por parte do contribuinte, confissão
irrevogável e irretratável da dívida, com renúncia a quaisquer ações ou discussões
administrativas ou judiciais relativas aos créditos abrangidos, sujeitando-o
integralmente aos termos do acordo.
Art. 6º - O contribuinte que aderir ou celebrar a transação deverá cumprir todas as
obrigações e condições estabelecidas, sob pena de rescisão do acordo e
prosseguimento da cobrança do valor total da dívida, com todos os acréscimos
legais, observado o disposto no art. 12.
Art. 7º - As regras, procedimentos e condições da transação serão definidas por
meio de edital expedido pela Procuradoria do Município de Pendências/RN,
observadas as diretrizes desta Lei, devendo contemplar, no mínimo:
I- As modalidades de transação admitidas, inclusive por adesão, individual
ou outra forma autorizada;
II - Critérios objetivos de elegibilidade, considerando:
a) situação de adimplência ou regularidade fiscal do contribuinte
após o acordo;
b) inexistência de fraude, simulação ou dolo na constituição do
crédito;
c) comprovação de capacidade de pagamento nos casos de
parcelamento;
d) exclusão de créditos de natureza não tributária, salvo disposição
expressa nesta Lei;
HI - Créditos passíveis de negociação, priorizando:
a) créditos de difícil recuperação, assim definidos em regulamento;
ES
PENDENCIAS | szcreraria
PREFEITURA. | PecuaRme pesca
b) créditos cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor
devido;
c) débitos com garantia insuficiente ou inexistente;
IV - Condições e limites para concessão de descontos:
a) limite máximo de 90% (noventa por cento) sobre o valor das
multas e juros, e limite máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre os
honorários advocatícios fixados nos termos do parágrafo único do art. 2º,
graduados conforme a situação do crédito, a capacidade contributiva e o
histórico de adimplência do contribuinte;
b) número máximo de 60 (sessenta) parcelas, vedada a parcela
inferior a 1% do valor total;
c) atualização monetária das parcelas pelo índice oficial adotado pelo
Município;
V - Procedimentos e prazos para apresentação, análise, homologação e
formalização dos acordos;
VI - Hipóteses de rescisão:
a) inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
b) prática de ato que implique fraude ou simulação no cumprimento
do acordo;
c) decretação de falência ou extinção irregular da pessoa jurídica;
VII - Efeitos da rescisão:
a) perda dos benefícios concedidos, com recálculo do saldo devedor
original acrescido de multas, juros e encargos;
b) prosseguimento imediato da cobrança judicial ou administrativa;
VII - Condições para eventual reabilitação:
E
PENDENCIAS | secretaria
PREFEITURA | Pecuária s pesca
a) possibilidade de novo parcelamento do saldo remanescente,
mediante pagamento imediato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
valor atualizado;
b) limitação a uma única reabilitação por contribuinte no prazo de 5
(cinco) anos;
IX - Mecanismos de controle, fiscalização e auditoria interna sobre a
execução dos acordos, com comunicação periódica ao órgão de controle interno e
ao Tribunal de Contas.
Art. 8º - As condições e garantias da transação deverão observar o disposto no
artigo 66, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, bem como na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - O Poder Executivo, por meio da Procuradoria do Município, publicará
anualmente relatório com os resultados das transações realizadas, assegurando
transparência e controle social.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Pendências, 10 de dezembro de 2025.
LAYS HELENA CABRAL DÊ jeienaensacõe e PAS
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QUEIROZ:03676074416 Dados: 2025.12.11 12:55:35 0300"
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
Neile Areadna Nogueira Lima
Procuradora Geral do Município
Larissa Fernandes de Oliveira
Procuradora Geral Adjunta do Município
Mm
El: PENDÊNCIAS | secsrasa
& PREFEITURA | Pecuaria e pesca
Justificativa
Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Pendências/RN, o instituto da transação tributária, previsto nos
artigos 66 e 67 do Código Tributário Municipal e no artigo 156, inciso III, do Código
Tributário Nacional. A proposta nasce da necessidade de modernizar a gestão da
dívida ativa municipal, oferecendo ao Poder Público um instrumento eficaz de
recuperação de créditos e, ao contribuinte, condições reais de regularização de seus
débitos.
A adoção da transação tributária tem dupla virtude. De um lado, funciona
como incentivo ao adimplemento voluntário, ao criar alternativas flexíveis e
adequadas à capacidade contributiva dos devedores. Ao invés de prolongar
litígios onerosos e, muitas vezes, infrutíferos, possibilita que os contribuintes
regularizem sua situação de forma dialogada e transparente, o que fortalece a
cultura de conformidade fiscal no Município.
De outro lado, constitui mecanismo eficiente de arrecadação de valores que,
em regra, são de difícil recuperação, seja pelo elevado custo da cobrança judicial,
seja pela ausência de garantias efetivas. Ao tornar viável a entrada desses recursos
nos cofres municipais, a transação se converte em instrumento de fortalecimento
da política fiscal, permitindo que receitas antes praticamente irrecuperáveis
passem a compor o orçamento.
PENDÊNCIAS SECRETARIA
PREFEITURA | Sraspsttma,
Tais recursos, uma vez arrecadados, poderão ser destinados à execução de
políticas públicas essenciais, contribuindo para o custeio de serviços de saúde,
educação, infraestrutura e assistência social, áreas que demandam permanente
investimento do poder público municipal. Assim, a transação tributária cumpre
também uma função social, ao transformar créditos paralisados em receitas que
retornam em benefícios concretos à população.
O projeto ainda reforça a segurança jurídica e a transparência
administrativa ao estabelecer que cada transação será regulamentada por edital da
Procuradoria do Município, garantindo igualdade de acesso, ampla publicidade e
a previsibilidade das condições ofertadas. A fixação escalonada de honorários
advocatícios — 5% antes do ajuizamento e 10% após — confere equilíbrio à
cobrança, assegura justa remuneração à atuação processual e, ao mesmo tempo,
preserva a razoabilidade do encargo.
Além disso, a lei autoriza reduções proporcionais em multas, juros e
honorários, incentivando a quitação integral dos débitos sem abrir mão da
manutenção do valor principal, em estrita conformidade com o artigo 67 do
Código Tributário Municipal.
Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta assegura
que toda concessão de benefícios respeitará os limites de responsabilidade
orçamentária, prevenindo renúncia indevida de receita e preservando a
estabilidade das contas públicas. Ao mesmo tempo, alinha-se ao princípio da
cooperação introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, substituindo a
lógica do confronto entre Fisco e contribuinte por um modelo dialógico de gestão
fiscal, fundado em confiança e cooperação mútua.
Por fim, a obrigatoriedade de publicação anual de relatório com os
resultados das transações realizadas reforça a transparência e o controle social,
PENDÊNCIAS | secrsana
PREFEITURA | eras,
permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das medidas e que os órgãos
de fiscalização avaliem sua legalidade e legitimidade.
Diante do exposto, resta claro que o presente Projeto de Lei concilia
eficiência arrecadatória, incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações
tributárias e transformação de créditos de difícil recuperação em recursos
destinados a políticas públicas essenciais. Submete-se, assim, esta proposição à
apreciação dos nobres Vereadores, na certeza de que sua aprovação representará
um avanço significativo para a política fiscal e para a justiça tributária no
Município de Pendências/RN.
Pendências, 10 de dezembro de 2025.
Assinado de fc digital LAYS
LAYS HELENA CABRAL DE Helena CABAALDE SPO
QUEIROZ:03676074416 ” QuEROZ03676074416
Dados: 2025.12.11 12:56:11 -03'00'
Lays Helena Cabral de Queiroz
Documento assinado digitalmente
NEILE AREADNA NOGUEIRA LIMA.
Data: 11/12/2025 11:17:04-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
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Procuradora Geral do Município
LARISSA preto teia
FERNANDES DE / uvas
ENO Bisscas no emos
Larissa Fernandes de Oliveira
Procuradora Geral Adjunta do Município
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PARECER TÉCNICO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 015/2025 - Transação de Créditos de Natureza
Tributária no Município de Pendências/RN.
DATA: 09 de dezembro de 2025
1. INTRODUÇÃO
O presente parecer técnico tem por objetivo analisar o potencial impacto
orçamentário-financeiro do Projeto de Lei nº 015/2025, que visa regulamentar a
transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN. Esta
análise considera os dados sobre o estoque da dívida, a política de descontos, a
perspectiva de arrecadação de 15% dos créditos totais, a comparação com o
programa REFIS de 2021, e a economia potencial com despesas processuais. As
informações são cruciais para a avaliação da viabilidade e conformidade fiscal do
projeto.
2. CONTEXTO LEGAL E OBJETIVOS DO PROJETO DE LEI
A proposta legislativa busca modernizar a gestão da dívida ativa municipal,
convertendo créditos de difícilrecuperação em receita para o Município. Conforme
a Justificativa do Projeto, a transação tributária visa extinguir litígios, promover a
conciliação entre o interesse público e a capacidade contributiva do devedor, e
fomentar a conformidade fiscal.
É fundamental reiterar que a concessão de descontos e a renegociação de dívidas
configuram renúncia de receita para o Município. Portanto, a proposição deve
estar em estrita conformidade com o Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que exige a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro. O próprio Projeto de Lei enfatiza essa conformidade,
conforme Projeto de lei - Transação tributária. pdf, Justificativa:
"Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta assegura que
toda concessão de benefícios respeitará os limites de responsabilidade
orçamentária, prevenindo renúncia indevida de receita e preservando a
estabilidade das contas públicas." ALANALEX | Assinado det
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3. DADOS INICIAIS E PREMISSAS PARA ANÁLISE
Para esta análise, foram utilizados os seguintes dados do estoque da dívida
tributária municipal elegível para transação:
e Principal: R$ 10.578.117,49
e Correção: R$2.827.551,67
e Jurose Multas: R$ 13.532.605,59
Montante Total da Dívida Original (sem descontos): R$ 26.938.274,75
As premissas e informações adicionais para esta análise são:
1. Desconto Máximo: O Projeto de Lei autoriza descontos de até 90% sobre o
valor dos juros e multas. O valor principal e a correção não são passíveis de
redução, conforme Projeto de lei - Transação tributária. pdf, Art. 4º:
"É vedada a transação que importe em redução do valor principal do crédito
tributário, conforme," E Art. 7º, IV, "a": "limite máximo de 90% (noventa por cento)
sobre o valor das multas e juros...
2. Perspectiva de Arrecadação: A expectativa de arrecadação efetiva com a
Transação Tributária é de 15% do montante total da dívida original. Esta
premissa substitui a taxa de adesão anterior para o cálculo do fluxo de
receita, totalizando uma arrecadação de R$ 2.213.839,46.
3. Comparativo com REFIS 2021: O programa de recuperação anterior
(REFIS), realizado em 2021, arrecadou R$ 31.558,01. A expectativa é que a
Transação Tributária represente um aumento significativo nas receita
municipais, e mais eficácia de recuperação em comparação com
programas anteriores, resultando na perspectiva de arrecadação dos 15%
mencionados.
4. Redução de Despesas Judiciais: Cada processo judicial relacionado a
essas dívidas representa um custo médio de R$ 4.300,00. A transação
tributária visa reduzir a judicialização, gerando economia para o Município.
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4. CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO SOUZA OS ins
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4.1. Estimativa de Receita a Ser Recuperada (Arrecadação Efetiva)
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Com a nova perspectiva de arrecadação de 15% sobre o montante total da dívida
original, após o desconto dos juros e multas, temos:
* Montante Total da Dívida Original: R$ 26.938.274,75
e Montante da divida com o desconto dos juros e multas: R$ 14.758.929,72
e Arrecadação Estimada = 15% de R$ 14.758.929,72
e Arrecadação Estimada com Transação Tributária: R$ 2.213.839,46
4.2. Estimativa de Renúncia de Receita
A renúncia de receita é o valor que o Município deixaria de arrecadar da parcela de
juros e multas que seria devida pelos contribuintes que aderirem, antes da
aplicação do desconto. Calculamos isso aplicando a taxa de adesão ao desconto
máximo total sobre juros e multas:
e Desconto Máximo Total sobre Juros e Multas (para 100% da dívida): R$ R$
13.532.605,59
e Renúncia de Receita Estimada = Desconto Máximo Total * Taxa de Adesão
e Renúncia de Receita Estimada = R$ 12.179.345,03* 0,15
e Renúncia de Receita Estimada: R$ 1.826.901,75
Este é o valor que o Município "abre mão" em termos de juros e multas para
incentivar a regularização da dívida dos 15% dos contribuintes que aderirem.
4.3. Comparativo da Arrecadação com o REFIS 2021
Comparando a arrecadação estimada com a do programa anterior:
e Arrecadação REFIS 2021: R$ 31.558,01
e Arrecadação Estimada com Transação Tributária: R$ 2.213.839,46
O aumento absoluto na arrecadação esperada é de R$ 2.213.839,46- R$ 31.558,01
=R$2.182.281,45.
Em termos percentuais, a nova Transação Tributária representa um aumento
significativo de aproximadamente 7.015% em relação ao REFIS 2021. Este dado
corrobora a premissa de um aumento na eficácia de recuperação comparado a
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Rd | Pendências - RN, 89504-000
ALAN ALEX ismndo de toma
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programas anteriores, já que o resultado final é exponencialmente superior. Isso
indica que o modelo proposto para a transação tributária é substancialmente mais
eficaz e atrativo para a regularização de débitos.
4.4. Estimativa de Economia com Diminuição de Despesas Judiciais
Atransação tributária, ao solucionar débitos na esfera administrativa ou através de
acordos, tende a reduzir o número de processos judiciais de cobrança, gerando
economia para o Município.
e Custo por processo judicial evitado: R$ 4.300,00
Para quantificar a economia total, seria necessário estimar o número de
processos judiciais que serão evitados pela adesão à transação. Por exemplo, se
500 processos forem finalizados via transação, essa estimativa é em cima dos
maiores credores do município, o que podem ser judicializados, a economia seria
de R$ 2.150.000,00. Esta economia representa um impacto positivo direto nas
despesas operacionais da Procuradoria do Município, liberando recursos e focando
esforços em outras áreas.
5. ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO LÍQUIDO E
JUSTIFICATIVA DO PROGRAMA
O Projeto de Lei de Transação Tributária, embora acarrete uma renúncia de receita
formal de R$ 1.826.901,75 em relação ao valor total original da dívida, projeta uma
arrecadação efetiva de R$ 2.213.839,46. Este valor é notavelmente superior à
arrecadação do último REFIS (R$ 31.558,01), demonstrando um potencial de
recuperação muito mais elevado e confirmando a premissa de aumento de
eficácia, além disso, em comparado com a economia dos processo judicializado
no valor de R$ 2.150.000,00.
A justificativa para a Transação Tributária reside no fato de que grande parte da
dívida ativa é de difícilou impossível recuperação pelas vias ordinárias. O programa
oferece um instrumento para converter esses créditos inertes em recursos
financeiros para o Município, além de:
e Redução do Litígio: Diminui a quantidade de processos judiciais, gerando
economia significativa com custas, honorários de sucumbência e o tempo
despendido pela Procuradoria. NICACIO DE Ss
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Assinado de foma
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e Fortalecimento da Conformidade Fiscal: Incentiva a regularização de
contribuintes, reintegrando-os à base de adimplentes e, potencialmente,
aumentando a arrecadação futura.
e Injeção de Recursos: Os valores arrecadados, mesmo que com desconto,
podem ser imediatamente destinados ao custeio de serviços públicos
essenciais, como saúde, educação e infraestrutura, conforme mencionado
na Justificativa do Projeto.
e Segurança Jurídica: Põe fim a incertezas tanto para o fisco quanto para o
contribuinte.
O impacto financeiro líquido deve ser avaliado não apenas pela renúncia de receita,
mas também pela capacidade de arrecadação de valores que antes não
ingressavam nos cofres públicos e pela economia gerada pela redução da
litigiosidade.
6. REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E
RECOMENDAÇÕES
Apesar dos benefícios esperados, é imperativo que o Município cumpra
rigorosamente os preceitos do Art. 14 da LRF para a renúncia de receita estimada
de R$ 1.826.901,75, em contrapartida um economia na despesa de R$
2.150.000,00.
7. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº XXX/2025 de Transação Tributária no Município de
Pendências/RN representa uma iniciativa estratégica com alto potencial para a
recuperação fiscal. A perspectiva de arrecadação de R$ 2.213.839,46 do estoque
de dívida original, que é substancialmente maior que os R$ 31.558,01 arrecadados
pelo REFIS 2021, aliado à significativa economia com a redução de despesas
judiciais R$ 2.150.000,00 , justifica a proposta como um instrumento eficaz de
gestão.
Embora implique uma renúncia de receita formal de R$ R$ 1.826.901,75, esta deve
ser ponderada pelos ganhos de arrecadação efetiva de créditos antes
irrecuperáveis e pela otimização dos recursos públicos com a desjudicialização.
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A implementação e o monitoramento contínuo deste programa serão essenciais
para garantir que os objetivos de recuperação fiscal, conformidade tributária e
eficiência administrativa sejam alcançados de forma sustentável e transparente.
ALAN ALEX Arado deforma
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