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materia nº 11/2025

Tipo Veto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. "Regulamenta o funcionamento de locais privados de atividades físicas no município de Pendências/RN, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 363/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-12-29 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário
2025-12-29 Veto incluído na ordem do dia
2025-12-29 Veto apresentado em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-30T22:19:35.202745-03:00 Reprovado 1 5 0
2025-12-30T22:18:38.588873-03:00 Reprovado 1 5 0
2025-12-30T22:17:48.240606-03:00 Reprovado 1 5 0
2025-12-30T22:16:12.599206-03:00 Reprovado 1 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

eles
PENDÊNCIAS
FREFEIU
ECT |
OFÍCIO Nº 132/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 17 de dezembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 026/2025
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de Pendências,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 55, $ 1º, da Lei
Orgânica do Município, decidi VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 026/2025,
aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, que "regula o funcionamento de locais privados
utilizados para prática de atividades físicas, no município de Pendências RN, e dá outras
providências".
O projeto, em sua essência, é de grande relevância para o nosso Município, ao
buscar estabelecer normas de segurança, higiene e qualidade para os locais de prática de
atividades físicas. Reconheço e louvo a iniciativa do nobre Vereador autor e o esforço desta
Câmara na promoção da saúde e do bem-estar da nossa população.
Contudo, após análise técnica da Procuradoria Jurídica deste Município,
identificamos que alguns dispositivos do projeto padecem de vícios de inconstitucionalidade
material e formal, que não podem ser sanados. As razões que fundamentam este veto parcial são
as seguintes:
1. Quanto ao inciso II e ao $2º do artigo 3º e ao $1º do artigo 4º:
Esses dispositivos condicionam a expedição e a manutenção do alvará de
funcionamento ao registro do estabelecimento e do profissional responsável junto ao Conselho
Regional de Educação Física (CREF). Ocorre que, conforme o artigo 22, inciso XVI, da
Constituição Federal, a competência para legislar sobre as condições para o exercício de
profissões é privativa da União. Ao criar tal exigência, o município invade esfera de competência
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PENDÊNCIAS
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que não lhe pertence, tornando os dispositivos materialmente inconstitucionais, conforme pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - ADI 5876 e ADI 6724).
2. Quanto aos artigos 8º e 9º:
Os referidos artigos, ao autorizarem o Poder Executivo a firmar parcerias e ao
instituírem os selos "Local Parceiro da Saúde Municipal" e "Academia Legal", criam novas
atribuições e responsabilidades para a Administração Pública Municipal. Tais matérias, por
dizerem respeito à organização e ao funcionamento da administração, são de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, em
simetria com o artigo 61, 8 1º, II, da Constituição Federal.
A criação de programas e selos por iniciativa parlamentar representa uma
indevida interferência do Poder Legislativo na esfera de gestão do Poder Executivo, violando o
princípio da separação dos poderes. O STF já se manifestou sobre o tema, declarando a
inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que criam selos de qualidade ou novas
atribuições para órgãos do Executivo (STF - RE 1337675).
Pelas razões expostas, e com o objetivo de zelar pela constitucionalidade das
normas em nosso município, sou levado a apor o veto parcial aos dispositivos mencionados.
Reitero o meu apreço por esta Casa Legislativa e devolvo a matéria para a devida
apreciação de Vossas Excelências, nos termos do artigo 55, $ 4º, da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Data: 18/12/2025 14:43:03-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita do Município de Pendências/RN
7)
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
QUIITO ter
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito do Município de Pendências/RN
ASSUNTO: Análise da Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 026/2025,
que "regula o funcionamento de locais privados utilizados para prática de atividades
físicas, no município de Pendências RN, e dá outras providências".
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
REGULAMENTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | DE
ATIVIDADE FÍSICA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ART. 22, XVI, CF/88).
DISPOSITIVOS QUE CONDICIONAM A EMISSÃO DE ALVARÁ
MUNICIPAL AO REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, PROGRAMAS E
DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
(ART. 61, 6 1º, 11, 'E; CF/88 E ART. 52 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. RECOMENDAÇÃO PELO VETO PARCIAL DOS
DISPOSITIVOS EIVADOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1 RELATÓRIO
01. Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria
parlamentar, aprovado pela Câmara Municipal de Pendências/RN, que dispõe sobre a
regulamentação do funcionamento de locais privados destinados à prática de atividides
físicas no âmbito do Município.
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
02. O objetivo do presente Parecer é examinar a conformidade do referido
projeto com o ordenamento jurídico vigente, em especial com à Constituição Federal e a
Lei Orgânica do Município, a fim de subsidiar a decisão do Chefe do Poder Executivo
quanto à sanção ou veto da proposição.
03. É o breve relatório. Passo à análise.
W. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
04. O Projeto de Lei em análise. embora meritório em sua intenção de
promover a saúde e a segurança dos usuários de academias e estabelecimentos similares,
apresenta vícios de inconstitucionalidade que maculam parte de seu texto, conforme se
detalha a seguir.
1.1. Do Vício de Inconstitucionalidade Material: Usurpação de Competência da
União
0s. Os artigos 3º, inciso [1 e 82º, e 4º, 81º, do projeto de Lei estabelecem a
obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) como
condição para a concessão de alvará de funcionamento c preveem a comunicação a este
órgão em caso de descumprimento.
06. Tais dispositivos incorrem em vício de inconstitucionalidade material, pois
invadem a competência legislativa privativa da União. O artigo 22, inciso XVI, da
Constituição Federal é taxativo ao determinar que compete privativamente à União
legislar sobre "condições para o exercício de profissões”.
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PENDÊNCIAS
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07. Ao vincular a permissão de funcionamento de um estabelecimento
comercial (ato de competência municipal) a uma exigência de natureza profissional, o
legislador municipal exorbita de sua competência, legislando sobre matéria que não lhe é
autorizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é consolidada nesse
sentido:
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5876!
SC — Publicado em 09-09-2019 A Suprema Corte já decidiu que leis
de entes subnacionais que estabelecem condicionantes ao exercício de
atividades profissionais são formalmente inconstitucionais. por
usurparem a competência legislativa privativa da União.
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6961"
RS — Publicado em 03-04-2023 Em caso análogo, o STF reafirmou
WD
1 CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.115/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA 1. Proposta de
conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a
não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do
am 12 da Lei 9.868/1999. 2. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces
do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Pnncípio da predominância do interesse 3. A própria Constituição Federal, presumindo de forma
absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse
estabeleceu. a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar
maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art 22). ora permitr uma
maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios ( CF, arts. 24 e 30, 1) 4. A Lei
17 115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância
bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados elou
deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina maténia de competência legislativa
privativa da União ( CF, art. 22, Le XVI) 5. Ademais, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação
de profissionais especificos nas ambulâncias juntamente com o condutor, ou a supervisão direta
de determinado profissional por outro, a le' estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra
constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua
organização administrativa ( Cf.an. 61,8 1º Il cee) 6. Medida Cautelar confirmada e Ação
Dreta julgada procedente. (STF - ADI! 5876 SC - SANTA CATARINA 0016200-
03 2017 100 0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento. 23/08/2019.
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-195 09-09-2019)
Página
7 EMENTA Ação direta de Inconstitucionalidade Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul,
de 7 de janeiro do 2021 Regulamentação de atividade de | iro público oficial. Competência
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que a regulamentação de profissões é matéria de competência privativa
da União, declarando a inconstitucionalidade de Lei estadual que
dispunha sobre o ofício de leiloeiro, por violação ao ar. 22, incisos | e
XVI, da Carta Magna.
08. Dessa forma, os referidos dispositivos são materialmente inconstitucionais
e devem ser objeto de veto.
11.2. Do Vício de Inconstitucionalidade Formal; Vício de Iniciativa
09. Os antigos 8º e 9º do projeto de Lei, por sua vez, apresentam vício de
inconstitucionalidade formal, conhecido como vício de iniciativa. Tais artigos autorizam
o Poder Executivo a firmar parcerias e instituem o "Selo Academia Legal" e o "Selo Local
Parceiro da Saúde Municipal”, prevendo a concessão de benefícios a serem definidos por
Decreto.
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privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de
profissões (art. 22, incisos | e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal do
diploma estadual impugnado. Ação direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, 1, O
objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº
15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, a qual dispõe sobre o exercício
do ofício de leiloeiro público no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de violação
da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos | e
XVI, da Carta Magna. 2. Na esfera federal, o exercício da atividade de leiloeiro público oficial
encontra-se disciplinado no Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que aprovou o
regulamento da profissão de leiloeiro em território nacional, o qual já teve suas rormas
convalidadas em julgado da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº
455), nos autos do RE nº 1.263.641, tendo sido afirmada sua compatibilidade com o art. 5º.inciso
xIl, da Constituição Federal. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema,
compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, berr como
legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formalda Lei
nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, , devido a sua
incompatibilidade com o art. 22, Incisos | e XVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 6961 RS, Relator DIAS
TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023)
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finição de parcerias
10. A criação de programas, à instituição de selos e à de
Pública
que geram novas atribuições e, potencialmente. despesas para a Administração
são matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A
proposição de tais medidas por membro do Poder Legislativo configura usurpação de
competência e viola o princípio da separação dos poderes.
e Pendências, em seu artigo 52, e à
| inciso II, alínea '€', estabelecem
Et; A Lei Orgânica do Município d
Constituição Federal, por simetria, em seu artigo 61,8 1º
que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
12 O STF possui entendimento pacífico sobre a matéria:
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1337675
RJ — Publicado em 20-06-2022 A Corte entende que padece de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que
disponha sobre novas atribuições. organização e funcionamento de
órgãos públicos, como a criação de um "selo de qualidade”, por ser
matéria afeta à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
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3 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por
inconstitucionalidade. Lei nº 6.095/16 do Municipio do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a
qual cria “o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de
rua” Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal.
Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade
formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições,
organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe
do Poder Executivo. Precedentes ARE nº 1.022.397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe de 29/6/18; ARE nº 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
1313/17, ADJ nº 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min Gilmar Mendes. DJe de 18/11/14. 2.
Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger
e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não
provido (STF + RE 1337675 RJ 0019862-54.2020.8 190000. Relator. DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
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15. Portanto. os artigos 8º e 9º do projeto de Lei são formalmente
inconstitucionais e também devem ser vetados.
JH CONCLUSÃO
14. Diante do exposto. opino pela existência de vícios de inconstitucionalidade
material e formal no Projeto de Lei nº 026/2025. que maculam os seguintes dispositivos:
a) Artigo 3º, inciso Il e 82º;
b) Artigo 4º, 81º;
c) Artigo 8º (integralmente):
d) Artigo 9º (integralmente).
15. Recomenda-se, portanto. o VETO PARCIAL aos dispositivos acima
elencados. por serem contrários à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Municipio,
com a sanção dos demais artigos do projeto de Lei. que se encontram em conformidade
com o ordenamento jurídico.
É o parecer. salvo melhor juizo.
Pendências/RN, 15 de dezembro de 2025.
Neile Areakha Nogueira Lima
-Geral Municipal
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