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materia nº 61/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 015/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências.”
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro —- CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER é “100 nO expediente de hoje
- Sa Câmara Municipal de
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2025 “ências /RN em,29 [42/25
Interessado: PODER EXECUTIVO papal
Relator: MARONES MANOEL DOS SANTOS «do SECR
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza
tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto examinar a legalidade, constitucionalidade e
admissibilidade regimental da proposição, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio
da Procuradoria do Município, a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, visando à extinção de créditos tributários municipais, inscritos ou não em divida
ativa, estabelecendo critérios, limites e condições para sua realização.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos
te ll, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração tributária. Encontra
respaldo, ainda, no art. 156, inciso Ill, do Código Tributário Nacional, que reconhece
expressamente a transação como uma das formas de extinção do crédito tributário, bem
como nos arts. 66 e 67 do Código Tributário Municipal, que autorizam a regulamentação
do instituto no âmbito local,
Sob o aspecto jurídico-material, observa-se que o Projeto estabelece, de forma
expressa, a vedação à redução do valor principal do crédito tributário, permitindo apenas
a concessão de descontos sobre juros, multas, honorários advocatícios e demais
encargos legais, o que preserva o principio da indisponibilidade do crédito tributário
principal e afasta qualquer alegação de renúncia indevida de receita. Os percentuais
máximos de desconto, as modalidades de transação, as hipóteses de rescisão e os
critérios de elegibilidade são definidos de maneira objetiva, resguardando os princípios
da legalidade, isonomia, moralidade; publicidade, eficiência e segurança jurídica.
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EM, 26 l 12 5) Secretário Legislativo
CAMARA MUNICIPAL NCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
No tocante à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal, uma vez que a
proposição trata de matéria afeta à gestão da dívida ativa e à atuação da Procuradoria
do Município, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo, sem afronta ao princípio da
separação dos poderes. Ademais, o Projeto não cria cargos, funções ou despesas
obrigatórias de caráter continuado, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a
celebração de acordos, cuja execução dependerá de regulamentação administrativa
posterior.
Quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, a proposição encontra-se acompanhada
de Parecer Técnico de Impacto Orçamentário-Financeiro, em atendimento ao art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando que a
eventual renúncia de receita decorrente da concessão de descontos em encargos legais
é compensada pelo aumento da arrecadação efetiva de créditos de difícil recuperação e
pela redução de despesas com a judicialização de débitos tributários. Ressalte-se, ainda,
que o Projeto não institui nem majora tributos, razão pela qual não se submete ao
principio da anterioridade tributária, podendo produzir efeitos no mesmo exercício
financeiro de sua publicação.
Diante do exposto, constata-se que o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025 atende
aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, revela-se juridicamente válido e
compativel com a legislação tributária vigente, além de atender ao interesse público ao
criar instrumento moderno e eficiente de regularização fiscal, fortalecimento da
arrecadação municipal, redução de litígios e incremento da segurança jurídica.
VOTO DO RELATOR
Conforme dispôem os arts. 54, 56 e 57 do Regimento Interno, compete a esta
Comissão manifestar-se sobre os aspectos de legalidade, constitucionalidade e técnica
legislativa das matérias em tramitação. Assim, no âmbito de competência desta
Comissão, o voto é pela admissibilidade da proposição, manifestando-se
favoravelmente à tramitação e apreciação em Plenário do Projeto de Lei do Executivo
nº 015/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 26 de dezembro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, tiB= Centro —- CEP: 59504-000 — Pendências/RN
il cof fáto(Dpendencias. rnleg.br
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereifa de Araújo Montenegro
Membro
Paulo Eduarda Camjpielo Barreto Ramos

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