| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 015/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro —- CEP: 59504-000 — Pendências/RN E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER é “100 nO expediente de hoje - Sa Câmara Municipal de Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2025 “ências /RN em,29 [42/25 Interessado: PODER EXECUTIVO papal Relator: MARONES MANOEL DOS SANTOS «do SECR Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências. Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o seguinte: RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto examinar a legalidade, constitucionalidade e admissibilidade regimental da proposição, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria do Município, a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, visando à extinção de créditos tributários municipais, inscritos ou não em divida ativa, estabelecendo critérios, limites e condições para sua realização. A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos te ll, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração tributária. Encontra respaldo, ainda, no art. 156, inciso Ill, do Código Tributário Nacional, que reconhece expressamente a transação como uma das formas de extinção do crédito tributário, bem como nos arts. 66 e 67 do Código Tributário Municipal, que autorizam a regulamentação do instituto no âmbito local, Sob o aspecto jurídico-material, observa-se que o Projeto estabelece, de forma expressa, a vedação à redução do valor principal do crédito tributário, permitindo apenas a concessão de descontos sobre juros, multas, honorários advocatícios e demais encargos legais, o que preserva o principio da indisponibilidade do crédito tributário principal e afasta qualquer alegação de renúncia indevida de receita. Os percentuais máximos de desconto, as modalidades de transação, as hipóteses de rescisão e os critérios de elegibilidade são definidos de maneira objetiva, resguardando os princípios da legalidade, isonomia, moralidade; publicidade, eficiência e segurança jurídica. MW hD2 R = Cc E = f Menezes venn y EM, 26 l 12 5) Secretário Legislativo CAMARA MUNICIPAL NCIAS CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br No tocante à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição trata de matéria afeta à gestão da dívida ativa e à atuação da Procuradoria do Município, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, o Projeto não cria cargos, funções ou despesas obrigatórias de caráter continuado, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a celebração de acordos, cuja execução dependerá de regulamentação administrativa posterior. Quanto ao aspecto orçamentário-financeiro, a proposição encontra-se acompanhada de Parecer Técnico de Impacto Orçamentário-Financeiro, em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando que a eventual renúncia de receita decorrente da concessão de descontos em encargos legais é compensada pelo aumento da arrecadação efetiva de créditos de difícil recuperação e pela redução de despesas com a judicialização de débitos tributários. Ressalte-se, ainda, que o Projeto não institui nem majora tributos, razão pela qual não se submete ao principio da anterioridade tributária, podendo produzir efeitos no mesmo exercício financeiro de sua publicação. Diante do exposto, constata-se que o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025 atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais, revela-se juridicamente válido e compativel com a legislação tributária vigente, além de atender ao interesse público ao criar instrumento moderno e eficiente de regularização fiscal, fortalecimento da arrecadação municipal, redução de litígios e incremento da segurança jurídica. VOTO DO RELATOR Conforme dispôem os arts. 54, 56 e 57 do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre os aspectos de legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa das matérias em tramitação. Assim, no âmbito de competência desta Comissão, o voto é pela admissibilidade da proposição, manifestando-se favoravelmente à tramitação e apreciação em Plenário do Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025. É o parecer. Pendências/RN, 26 de dezembro de 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, tiB= Centro —- CEP: 59504-000 — Pendências/RN il cof fáto(Dpendencias. rnleg.br Pelas Conclusões: Alexandre Pereifa de Araújo Montenegro Membro Paulo Eduarda Camjpielo Barreto Ramos