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materia nº 62/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 015/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências.”
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato)pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Lido no expediente de hoje
S. S. da Câmara Municipal de
Pendências /RN em29/)2/29
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PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Executivo nº 015/2025, que "Dispõe sobre a regulamentação da transação de
créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Município de
Pendências/RN, um regime jurídico para a transação de créditos tributários. Este
instrumento, previsto no Artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), permite um
acordo entre o fisco municipal e o contribuinte para encerrar litígios ou regularizar débitos,
concedendo benefícios em troca da recuperação de créditos.
A análise deste projeto é extremamente oportuna e estratégica. Em linhas gerais,
a iniciativa do PL 15/2025 é meritória e atende a uma necessidade de modernização da
administração tributária municipal. A transação é um instrumento eficaz para aumentar a
arrecadação líquida, transformando créditos de difícil cobrança (judicializada ou antiga)
em receita certa. Além de reduzir a litigiosidade e os custos administrativos com
execuções fiscais.
Com relação aos critérios de Transparência, cabe ressaltar, que a exigência de
envio de listas nominais de devedores ao Legislativo violaria o sigilo fiscal. Todavia, não
há impedimento, e pelo contrário, é recomendável a publicação de relatórios consolidados
e, com os devidos cuidados legais, de informações agregadas sobre os acordos (valor
total recuperado, número de acordos) e, com resguardo de informações sigilosas, a
publicação de extratos dos termos celebrados, assegurando o controle social e
parlamentar sem infringir a lei.
Como premissa de Transparência na Gestão dos Recursos Públicos cabe a
Gestão do Executivo Municipal publicar periodicamente o extrato consolidado dos
acordos (com dados como valor originário, prazo e benefício concedido, resguardados
dados sigilosos) e do montante total recuperado para os cofres públicos
1 Mo je AMARA MUNICI TAS
RECEBT:
zar S. de Menezes
mb 122026 e oeretário Legislativo
VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, e considerando a indubitável relevância do tema para a saúde
financeira do município, o projeto merece ser acolhido, mesmo diante das nossas
ressalvas e alertas em relação aos critérios para efetiva Transparência. Sendo assim,
VOTO PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2025.
Desta forma, submeto o presente parecer único à apreciação das duas
Comissões, para que deliberem, cada uma em sua competência específica, conforme as
conclusões acima.
É o parecer.
Pendências/RN, 23 de dezembro de 2025
Paulo Eduafdo Campielo Barreto Ramos
Relator e Presidente da Confissão de Finanças e Orçamentos
Pelas Conclusões;
efra de Medeiros Júnior
Finanças e Orçamentos
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