| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 015/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN E-mail: contato)pendencias.rn.leg.br COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS Lido no expediente de hoje S. S. da Câmara Municipal de Pendências /RN em29/)2/29 » [ba PARECER Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 015/2025 Interessado: PODER EXECUTIVO Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto de Lei do Executivo nº 015/2025, que "Dispõe sobre a regulamentação da transação de créditos de natureza tributária no Município de Pendências/RN e dá outras providências”. Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o seguinte: RELATÓRIO O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Município de Pendências/RN, um regime jurídico para a transação de créditos tributários. Este instrumento, previsto no Artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), permite um acordo entre o fisco municipal e o contribuinte para encerrar litígios ou regularizar débitos, concedendo benefícios em troca da recuperação de créditos. A análise deste projeto é extremamente oportuna e estratégica. Em linhas gerais, a iniciativa do PL 15/2025 é meritória e atende a uma necessidade de modernização da administração tributária municipal. A transação é um instrumento eficaz para aumentar a arrecadação líquida, transformando créditos de difícil cobrança (judicializada ou antiga) em receita certa. Além de reduzir a litigiosidade e os custos administrativos com execuções fiscais. Com relação aos critérios de Transparência, cabe ressaltar, que a exigência de envio de listas nominais de devedores ao Legislativo violaria o sigilo fiscal. Todavia, não há impedimento, e pelo contrário, é recomendável a publicação de relatórios consolidados e, com os devidos cuidados legais, de informações agregadas sobre os acordos (valor total recuperado, número de acordos) e, com resguardo de informações sigilosas, a publicação de extratos dos termos celebrados, assegurando o controle social e parlamentar sem infringir a lei. Como premissa de Transparência na Gestão dos Recursos Públicos cabe a Gestão do Executivo Municipal publicar periodicamente o extrato consolidado dos acordos (com dados como valor originário, prazo e benefício concedido, resguardados dados sigilosos) e do montante total recuperado para os cofres públicos 1 Mo je AMARA MUNICI TAS RECEBT: zar S. de Menezes mb 122026 e oeretário Legislativo VOTO DO RELATOR Face ao exposto, e considerando a indubitável relevância do tema para a saúde financeira do município, o projeto merece ser acolhido, mesmo diante das nossas ressalvas e alertas em relação aos critérios para efetiva Transparência. Sendo assim, VOTO PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 15/2025. Desta forma, submeto o presente parecer único à apreciação das duas Comissões, para que deliberem, cada uma em sua competência específica, conforme as conclusões acima. É o parecer. Pendências/RN, 23 de dezembro de 2025 Paulo Eduafdo Campielo Barreto Ramos Relator e Presidente da Confissão de Finanças e Orçamentos Pelas Conclusões; efra de Medeiros Júnior Finanças e Orçamentos za