PENDÊNCIAS
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OFÍCIO Nº 139/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 30 de dezembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de Pendências,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do $ 1º do art. 55 da Lei
Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 029/2025,
que "Institui, no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa “Camarote da
Inclusão e Cultura Acessível”, destinado à promoção da inclusão e acessibilidade das
pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos, manifestações
culturais e atividades públicas municipais, e dá outras providências”.
Ainda que o mérito da proposta seja louvável e esteja alinhado aos
objetivos de nossa gestão de promover uma cidade mais inclusiva e acessível, a
proposição padece de vícios de inconstitucionalidade que impedem sua sanção.
As razões do veto fundamentam-se em aspectos de natureza jurídico-
constitucional:
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, impõe ao Poder Executivo um
conjunto de obrigações que resultam na criação de novas despesas e interferem
diretamente na organização e gestão dos serviços públicos municipais. O artigo 3º da
proposição, em especial, detalha a estrutura e os recursos necessários para a
implementação do programa, como a adaptação de espaços, a contratação de profissionais
(intérpretes de Libras) e a capacitação de equipes. 12h40
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Secretário Legislativo
PENDÊNCIAS
PREFEIT
Tais determinações invadem a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública,
conforme o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Leis que criam despesas
e definem a forma de execução de políticas públicas devem ser de iniciativa do Executivo,
a quem cabe o planejamento administrativo e orçamentário.
A jurisprudência pátria, incluindo a de tribunais superiores, é consolidada
no sentido de que a imposição de atribuições e despesas ao Executivo por meio de lei de
iniciativa parlamentar configura usurpação de competência, tornando o ato normativo
inconstitucional.
A proposta legislativa cria despesas para o erário sem apresentar a devida
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, requisito indispensável para a
validade de normas dessa natureza, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Diante do exposto, e em que pese o reconhecimento da nobre intenção do
legislador, a sanção do projeto de lei em sua forma atual representaria uma afronta a
princípios constitucionais basilares. Por essas razões, sou levado a apor o veto total à
matéria, devolvendo o Projeto de Lei nº 029/2025 para a reapreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Reitero o compromisso do Poder Executivo com a pauta da inclusão e
coloco-me à disposição para, em conjunto com este Legislativo, construirmos uma
solução juridicamente adequada e financeiramente viável para aprimorar a acessibilidade
em nosso município.
Atenciosamente,
Pendências/RN, 30 de dezembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Data: 30/12/2025 11:48:07-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal
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PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito do Município de Pendências/RN
ASSUNTO: Análise da Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 029/2025. de iniciativa
parlamentar, que "Institui, no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa
“Camarote da Inclusão e Cultura Acessível”.
EMENTA:
PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CAMAROTE DA
INCLUSÃO E CULTURA ACESSÍVEL". MATÉRIA DE
INTERESSE LOCAL E PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. MÉRITO LOUVÁVEL.
EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE VÍCIO DE INICIATIVA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E CRIAÇÃO DE DESPESAS
PARA O PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA NA
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
RECOMENDAÇÃO PELO VETO JURÍDICO TOTAL.
1- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 029/2025, de autoria
parlamentar, que tramitou e foi aprovado pela Câmara Municipal de Pendências, sendo
encaminhado para a sanção do Chefe do Poder Executivo.
A proposição legislativa visa instituir o Programa "Camarote da Inclusão
e Cultura Acessível", com o objetivo de assegurar a participação de pessoas com
deficiência e seus representantes em eventos culturais, artísticos e festivos promovidos
ou apoiados pelo Poder Público Municipal.
O presente Parecer foi solicitado para avaliar a conformidade do referido
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Federal e a Lei Orgânica do Município, a fim de subsidiar a decisão do Chefe do Poder
Executivo quanto à sanção ou veto da matéria.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A) DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO MÉRITO DA PROPOSTA
Inicialmente, cumpre registrar que o mérito do Projeto de Lei nº 029/2025
é de grande relevância social. A promoção da inclusão e da acessibilidade é um dever do
Poder Público, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da
isonomia, previstos na Constituição Federal.
A matéria versada no projeto insere-se na competência legislativa do
Município, conforme o art. 30, incisos I e II!, da Constituição Federal, e o art. 27, inciso
I, alíneas 'a' e 'd?, da Lei Orgânica do Município de Pendências, que atribuem à
municipalidade a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, notadamente quanto à proteção
e garantia das pessoas com deficiência e à abertura de meios de acesso à cultura.
"Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
|! - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
2 Art. 27.º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
|- assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
[8]
d) à abertura de melos de acesso à cultura, à educação e a ciência;
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PREFEITURA
B) DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS
PODERES
Apesar do mérito indiscutível, o Projeto de Lei padece de vício de
inconstitucionalidade formal, especificamente o vício de iniciativa, que macula de forma
insanável a proposição.
O princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea da Constituição
Federal (art. 2º e art. 60, 8 4º, III), estabelece uma divisão de funções entre o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, conferindo a cada um atribuições típicas. No âmbito
municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa, o
regime jurídico de servidores e a criação de despesas é reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
O Projeto de Lei em análise, embora de autoria parlamentar, impõe ao
Poder Executivo uma série de deveres que implicam em atos concretos de gestão e geram,
inevitavelmente, novas despesas. O artigo 3º da proposta é claro ao determinar a
implementação de uma estrutura fisica e de pessoal, incluindo: (i) Área reservada, com
rampas, piso regular e banheiros acessíveis; (ii) Recursos de acessibilidade, como
intérprete de Libras e audiodescrição; (iii) Disponibilização de equipe técnica capacitada.
3 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
* Ant. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(é)
54º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
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Hll- a separação dos Poderes;
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PREFEITURA
Ao detalhar a forma de execução da política pública, o Poder Legislativo
avança sobre a esfera de discricionariedade administrativa e de planejamento do Poder
Executivo, a quem compete organizar e dirigir a administração pública. A jurisprudência
é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que
criam ou aumentam despesas para o Executivo ou que interferem em sua estrutura €
atribuições.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral
(ARE 878.911), fixou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos". Contudo, o caso em tela não se amolda perfeitamente a essa tese. O projeto
não apenas cria uma despesa genérica, mas define as atribuições e a estrutura que o
Executivo deve implementar, o que caracteriza uma indevida ingerência na gestão
administrativa.
Nesse sentido, são os precedentes dos Tribunais de Justiça:
TJRS (Direta de Inconstitucionalidade 70085785764º): Reconheceu
a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que atribuiu
5 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA —- TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA.
VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É
inconstitucional a Lei nº 5.403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que
instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
- TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e
Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo
Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão
administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos
públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da y
Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva 1—
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E) -
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PREFEITURA
novas tarefas e despesas a secretarias municipais, por violação à reserva
de iniciativa do Executivo em matérias de organização administrativa.
TJPR (ADI 69838-43.2022.8.16.0000*): Declarou inconstitucional
norma que impunha medidas concretas ao Executivo, por entender que
Chefe do Executivo. Arts. 8º, 60, II, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual. Ação
julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2023)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de
Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023)
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 2.932/2022, DE JAGUARIAÍVA,
PARANÁ - AÇÕES PREVENTIVAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO VISANDO COMBATER A
DEPRESSÃO E O SUICÍDIO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - REJEITADA - DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO DESTA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO
PARÂMETRO DE CONTROLE DA CARTA ESTADUAL E AO PRECEITO DA CONSTI ITUIÇÃO FEDERAL DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS —- MÉRITO — INICIATIVA PARLAMENTAR
= VÍCIO FORMAL — PREVISÃO DE AÇÕES CONCRETAS, CURSOS DE CAPACITAÇÃO, CONTRATOS
DE PARCERIA, GRUPOS DE APOIO E ENVOLVIMENTO DE DEMAIS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 66, INC. IV DA CE - REDEFINIÇÃO DE
PRIORIDADES, ALOCAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS - REPERCUSSÃO NAS
DIRETRIZES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS - MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTI RAÇÃO -
VIOLAÇÃO AO ART. 87, INC. Ill DA CE - INTERFERÊNCIA NA MARGEM DE ESCOLHA POLÍTICA DO
ADMINISTRADOR - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - VIOLAÇÃO AO ART. 7º, CAPUT, DA CE.
TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 917/STF - DISTINÇÃO REALIZADA - PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. - A indicação de normas diversas à Constituição Estadual e a preceitos da Constituição
Federal de observância obrigatória como fundamento para o pedido de declaração de
inconstitucionalidade não acarreta a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, mas a
delimitação da cognição da ação exclusivamente ao parâmetro de controle da Carta Estadual e de
dispositivos da Constituição da Republica de observância obrigatória.- O tema disciplinado na lei
impugnada versa sobre ações preventivas visando combater a depressão e o suicídio entre crianças
e adolescentes na rede Municipal de Ensino de Jaguariaíva. A legislação impugnada engloba a
previsão de cursos de capacitação e qualificação para a equipe pedagógica, realização de contratos
administrativos de parceria, obrigação das unidades escolares em promover encontros com
famílias, formação de grupos e material de apoio com diversos profissionais e envolvimento das
unidades de assistência social (CRAS, CREAS, CAPS e SUS).- A lei censurada, embora veicule
temática importante e necessária, acabou por impor medidas concretas que interferem na
organização, funcionamento e atribuições da Secretaria de Educação e demais órgãos municipais -
Os normativos estabeleceram, ao fim e ao cabo, política pública que enseja realocação de recursos
humanos e financeiros, reorganização de serviços e redefinição do conteúdo escolar e das grades ;
horárias para implementação do programa, suprimindo qualquer margem de apreciação, ou mesmo
adequação, pelo Chefe do Executivo.- Lei de natureza impositiva que viola a iniciativa privativa do
Chefe do Executivo para dispor da estrutura e atribuição das Secretarias Municipais inc. IV
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tal ato suprime a margem de escolha do administrador e ofende a
separação de poderes.
C) DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Adicionalmente, a proposição falha ao não apresentar a estimativa do
impacto orçamentário e financeiro, uma exigência do art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000). A mera menção na justificativa de que o projeto é de "baixo custo" não
supre a necessidade de uma análise técnica que demonstre à origem dos recursos para O
custeio da nova despesa.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 029/2025, embora
meritório em seus propósitos, apresenta vÍCIO FORMAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE INSANÁVEL, por ter sido proposto por membro do
Poder Legislativo quando a matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
A proposição viola o princípio da separação dos Poderes ao impor
obrigações, criar despesas e interferir diretamente na organização e gestão da
Administração Pública Municipal.
da CE), bem como avança sobre matéria sujeita à reserva da administração (art. 87, inc. Ill da CE),
configurando ofensa à separação de poderes (art. 7º, caput da CE).Ação julgada procedente. (TJPR
- Órgão Especial - 0069838-43.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE
WAGIH MASSAD - ). 25.04.2023)
(T-PR - ADI: 00698384320228160000 * Não definida 0069838-43.2022.8.16.0000 (Acórdão),
Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 25/04/2023, Órgão Especial, Data di icação:
27/04/2023)
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Pelo exposto, opina-se pelo VETO JURÍDICO “TOTAL ao Projeto de
Lei nº 029/2025, por sua flagrante inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 55, 8
1º, da Lei Orgânica do Município de Pendências.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pendências/RN, 19 de dezembro de 2025
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