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materia nº 13/2025

Tipo Veto
Número / Ano 13 / 2025
Date 2026-01-13
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 030/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município como única identidade visual em campanhas, propagandas, documentos e atividades oficiais da Administração Pública Municipal, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura — Enviado pelo Ofício nº 010/2026 - Secretaria do Legislativo/CMP
2026-01-13 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário — —
2026-01-13 Veto incluído na ordem do dia — —
2026-01-13 Veto apresentado em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-16T18:40:14.704134-03:00 Reprovado 2 5 0

Documents (1)

texto original #

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PENDÊNCIAS
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OFÍCIO Nº 140/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 30 de dezembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências /RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de Pendências,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do Art. 72, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
030/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município
como única identidade visual em campanhas, propagandas, documentos e atividades
oficiais da Administração Pública Municipal, e dá outras providências", aprovado por
essa Egrégia Casa Legislativa.
Reconheço o nobre propósito do legislador em promover os princípios da
impessoalidade e da moralidade na administração pública, em consonância com o Art. 37,
$ 1º, da Constituição Federal. Contudo, a proposição padece de vício de
inconstitucionalidade formal que impede sua sanção.
O projeto, de iniciativa parlamentar, adentra em matéria de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, incluindo a padronização de sua identidade visual e a gestão
de bens e serviços públicos. Tal prerrogativa está inserida nas atribuições do Prefeito, e a
usurpação de iniciativa pelo Poder Legislativo configura violação ao princípio da
separação dos poderes, estabelecido no Art. 2º da Constituição Federal e no Art. 6º da Lei
Orgânica Municipal. 1240
RECEBI
em 204 1212045
Lá Gde Menezes
den cecretário Legislativo
DÊNCIAS
PENDÊNCIA
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar a
inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que versem sobre a estrutura e as
atribuições de órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Ademais, cumpre salientar que o Art. 6º, Parágrafo Único, da Lei Orgânica
de Pendências define como símbolos oficiais do Município apenas a Bandeira e o Hino,
não incluindo o Brasão. Desse modo, o projeto criaria a obrigatoriedade de uso de um
símbolo não previsto na lei maior do nosso município.
Pelas razões expostas, e com fundamento na inconstitucionalidade formal
da matéria, sou levado a apor o veto total ao Projeto de Lei nº 030/2025, devolvendo o
assunto ao reexame dessa Colenda Câmara de Vereadores.
Reitero meu respeito e apreço a Vossas Excelências e coloco-me à
disposição para o diálogo, a fim de que possamos, por meio de iniciativa do Poder
Executivo, construir uma solução que atenda aos princípios constitucionais e ao interesse
público.
Atenciosamente,
Pendências/RN, 30 de dezembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Data: 30/12/2025 11:48:07-0300
verifique em https://validar itigov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
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PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Gabinete do Prefeito do Município de Pendências/RN
ASSUNTO: Análise de Constitucionalidade. Projeto de Lei nº 030/2025.
Obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial como identidade visual. Vício de Iniciativa.
Violação à Separação de Poderes.
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 030/2025, de iniciativa
parlamentar, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Brasão Oficial do Município
como única identidade visual em campanhas, propagandas, documentos é atividades
oficiais da Administração Pública Municipal, e dá outras providências".
A consulta visa aferir a constitucionalidade da proposta, considerando a
competência para legislar sobre a matéria e a conformidade com a Lei Orgânica do
Município de Pendências. Em caso de inconstitucionalidade, solicita-se a elaboração de
subsídios para a mensagem de veto.
É o breve relatório. Passo a opinar.
[ - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei em análise, embora meritório em sua intenção de
promover a impessoalidade e a moralidade administrativa, conforme o Art. 37, g 1º!, da
Constituição Federal, apresenta vício insanável de inconstitucionalidade formal, que
macula sua validade e impede sua sanção.
IL1. DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES
2
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(+)
5 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou Imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Página 1
Digitalizado com CamScanner
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
FUTURO rat
A Constituição Federal, em seu Art. 2º, estabelece o princípio da separação
e harmonia entre os Poderes, norma de observância obrigatória pelos municípios. No
âmbito municipal, a Lei Orgânica de Pendências replica este princípio em seu Art. 6º.
O Projeto de Lei nº 030/2025, ao impor ao Poder Executivo e seus órgãos
a forma como devem conduzir sua identidade visual, a gestão de bens públicos (como
veículos e placas de obras) e a organização de suas campanhas e atos oficiais, interfere
diretamente em matéria de organização e funcionamento da administração pública.
Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores. Leis de iniciativa
parlamentar que criam ou alteram atribuições de órgãos da administração, que dispõem
sobre seu funcionamento ou que geram despesas para o Executivo são consistentemente
declaradas inconstitucionais por usurpação de competência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo,
decidiu que "A norma de iniciativa do Legislativo que cria o Conselho Municipal de
Transporte e Trânsito, intervindo na estruturação e organização do Poder Executivo
Municipal, incorre em verdadeiro vício de iniciativa e violação do princípio da
separação dos poderes" (TIMG — Ação Direta Inconst 27413655320228130000?).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende ser
inconstitucional a Lei de iniciativa do Poder Legislativo que interfere no funcionamento
da administração pública, por violação à competência privativa do Prefeito (T. JRS —
Direta de Inconstitucionalidade: ADI 76900720228217000º PORTO ALEGRE).
2 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 7.072/2022 DO MUNICÍPIO DE
BETIM - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - PROPOSTA
APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INICIATIVA -
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A criação de órgãos da Administração Pública
vinculada ao Poder Executivo é de competência privativa do Chefe do Executivo. A norma de
iniciativa do Legistativo que cria o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, intervindo na
estruturação e organização do Poder Executivo Municipal, incorre em verdadeiro vício de iniciativa e
violação do princípio da separação dos poderes, sendo imperioso o reconhecimento de sua
inconstitucionalidade.
t: 27413655320228130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita
(TJ-MG - Ação Direta Incons
Carneiro, Data de Julgamento: 29/04/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
30/04/2024)
TUCIONALIDADE. LEI Nº 10.571/2018 DO MUNICÍPIO DE LAJEADO
QUISITOS PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E DE TRAILERS
DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO QUE VIOLA
3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTI
QUE ESTABELECE NOVOS RE
ESTACIONADOS NO MUNICÍPIO. LEI
Páginad,
Digitalizado com CamScannei
or)
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
. Portanto. ao legislar sobre matéria de gestão administrativa, o Poder
Legislativo Municipal de Pendências invadiu a esfera de competência do Poder
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
T.2. DA INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Adicionalmente, o projeto apresenta uma inconsistência fundamental com
a própria Lei Orgânica do Município. O Art. 6º, Parágrafo Único, da referida Lei, dispõe:
Parágrafo Único - São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história. (g.n.)
O texto legal é claro ao elencar os símbolos oficiais, e não inclui o Brasão.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 030/2025 pretende tornar obrigatório o uso de um
símbolo que, para fins legais, não possui o status de símbolo oficial do Município de
Pendências.
Para que o brasão pudesse ser instituído como identidade visual
obrigatória, seria imprescindível uma emenda à Lei Orgânica para incluí-lo no rol de
símbolos municipais, procedimento que demanda rito próprio e quórum qualificado de
aprovação (dois terços dos membros da Câmara, em dois turnos de votação), conforme o
Art. 49º da Lei Orgânica.
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É
inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que, ao estabelecer novas regras
de organização e requisitos para o comércio ambulante e de trailers no município, interfere no
funcionamento da administração pública municipal. Lei que importa indevida interferência do Poder
Legislativo na organização do Poder Executivo, no que tange à condução das políticas públicas do
comércio local. Competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. A
Constituição Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de
matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da independência
e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipat interfere nas competências que são
reservadas à iniciativa privativa do Prefeito, não apenas incorre em inconstitucionalidade formal
propriamente dita, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que também
comete flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente
federativo. Precedentes deste Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(TJ-RS - ADI: 00076900720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de
Julgamento: 15/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022)
“ Art. 49- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
1- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,
Página
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[5]
mada URA
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Wi - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer conclui que o Projeto de Lei nº 030/2025
padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, pelos seguintes motivos:
a) Vício de Iniciativa: A matéria tratada, qual seja, organização e
funcionamento da administração pública, é de competência privativa do Chefe do Poder
Exceutivo. configurando a iniciativa parlamentar uma usurpação de competência e
violação ao princípio da separação dos poderes.
b) Incompatibilidade com a Lei Orgânica: O projcto impõe a
obrigatoriedade de uso de um simbolo (o brasão) que não está formalmente reconhecido
como simbolo oficinl do Município no Art. 6º da Lei Orgânica.
Sendo assim, opina-se pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 030/2025,
por ser a medida que sc impõe para a preservação da ordem constitucional e da harmonia
entre os poderes no âmbito municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Nele Aketfilna Nogueira Lima
Prâcurattota-Geral Municipal
Il - do Prefeito Municipal
81.º- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (Dez ) dias, e
aprovada pôr dois terços dos membros da Câmara Municipal.
82.º- A emenda à Lel Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com
respectivo número de ordem.
83.º-A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
Intervenção do Município.
Páginad.
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