PENDÊNCIAS
Ofício 01/2026 - GAB/PMP
Pendências /RN, 05 de janeiro de 2026
À Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara Municipal de Pendências
Assunto: Comunicação de vetos jurídicos ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
- LOA:2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para, nos termos
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Pendências e da
legislação orçamentária vigente, comunicar os vetos jurídicos opostos pela
Chefia do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual -
LOA 2026, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Após criteriosa análise técnica, jurídica e orçamentária, constatou-se a
existência de vícios insanáveis de inconstitucionalidade material e ilegalidade,
razão pela qual foram vetadas integralmente a Emenda Modificativa nº
004/2025 e o conjunto das Emendas Aditivas nº 002/2025 a nº 015/2025.
As razões do veto são de natureza estritamente jurídica e decorrem da
flagrante inconstitucionalidade das matérias aprovadas. As emendas ora
vetadas, consideradas em seu conjunto, promovem acréscimo de despesa
pública superior a R$ 8.420.062,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte mil e
sessenta e dois reais), sem, contudo, atender ao requisito constitucional
indi ável de indicaçã ET fontes de recur:! mediante
a anulação de dotações orçamentárias previamente existentes, em violação
direta ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que veda a abertura de
despesa sem a indicação dos recursos correspondentes.
CÂMARA MUNICIPAL
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RECEBI
a Legislativo em 26 101 12024
PENDÊNCIAS
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, verifica-se que o aumento de
despesa promovido pelas emendas não foi precedido de estimativa formal do
impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2026 e para os exercícios
subsequentes, tampouco de demonstração de compatibilidade com as metas
fiscais estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Tal omissão compromete a exequibilidade material da Lei Orçamentária, gera
risco concreto de desequilíbrio fiscal e inviabiliza a gestão responsável das
finanças públicas municipais.
Constata-se, ainda, violação direta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), especialmente aos arts. 15, 16 e 17, que
condicionam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
que importem aumento de despesa à prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, à declaração de compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como à indicação da
respectiva fonte de custeio. A inobservância desses comandos vulnera o
princípio da responsabilidade fiscal e compromete o equilíbrio das contas
públicas.
De igual modo, as emendas aprovadas afrontam de maneira direta a Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município de Pendências para o exercício de
2026 (Lei Municipal nº 843/2025). O art. 4º da LDO 2026" estabelece que a
despesa consignada na Lei Orçamentária Anual deve conter,
obrigatoriamente, a indicação da respectiva fonte de recursos, enquanto o art.
8º da mesma lei? veda expressamente a fixação de despesas sem que estejam
efini s fontes d teio, justam a evitar o comprometimento do
* Art. 4º - Na LOA de 2026, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, indicação da ação do PPA à qual se refere, projeto, atividade ou
operação especial, grupo de natureza, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
? Art. 8º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
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equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. As proposições vetadas
desconsideram tais exigências legais, agravando o vício de ilegalidade que as
contamina.
Além disso, as proposições legislativas aprovadas extrapolam os limites
constitucionais da atuação parlamentar em matéria orçamentária, ao
promoverem aumento de despesa pública sem respaldo técnico, financeiro e
legal, interferindo indevidamente na esfera de competência típica do Poder
Executivo. Tal atuação compromete o modelo constitucional de repartição de
funções estatais, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Executivo o
planejamento, a programação e a execução do orçamento público.
Nesse contexto, as emendas vetadas configuram violação ao princípio
da separação dos Poderes, pois subtraem do Poder Executivo a condução
responsável do planejamento orçamentário e impõem obrigações financeiras
dissociadas da efetiva capacidade econômico-financeira do Município,
tornando juridicamente inviável a sua manutenção no texto final da Lei
Orçamentária Anual.
Diante do exposto, os vetos ora comunicados mostram-se necessários
proporcionais e juridicamente impositivos, destinados à preservação da
legalidade constitucional, do equilíbrio orçamentário-financeiro, da
responsabilidade fiscal e da competência constitucional do Poder Executivo na
condução da política orçamentária municipal.
Renovando votos de elevada estima e consideração, coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ub LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Data: 05/01/2026 11:31:11-0300
verifique em htsps://validar itigov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências