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materia nº 3/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026: Institui a Semana Municipal da Mulher Empreendedora no Município de Pendências/RN, cria o Prêmio “Mulher Empreendedora do Ano” e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-23 Proposição recebida na Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Doticus - nn E-mail: secretaria(Dpendencias.rn.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 003/2026.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 001/2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2026
AUTORIA: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, a
Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão Projeto de Lei do
Legislativo nº 001/2026, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos, que “Institui a
Semana Municipal da Mulher Empreendedora no Município de Pendências/RN, cria o Prêmio
“Mulher Empreendedora do Ano” e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2026, de autoria parlamentar, que tem por
finalidade instituir, no âmbito do Município de Pendências/RN, a Semana Municipal da Mulher
Empreendedora, a ser realizada anualmente na semana do dia 08 de março, bem comoincluí-
la no Calendário Oficial de Eventos do Município, além de instituir o Prêmio “Mulher
Empreendedora do Ano”.
O projeto visa incentivar o empreendedorismo feminino como instrumento de
desenvolvimento econômico e inclusão social, promovendo a autonomia financeira das
mulheres, fomentando a formalização de pequenos negócios, ampliando o acesso a políticas
públicas e fortalecendo a economia local.
A proposição prevê, ainda, a realização de ações como palestras, oficinas, feiras,
campanhas educativas e atividades de orientação voltadas à formalização de
empreendimentos, bem como a concessão de premiação anual a mulheres que se
destacarem no desenvolvimento econômico e social do Município.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 12, inciso |, e 27 da Lei Orgânica do Município
de Pendências, que atribuem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusive no tocante ao incentivo ao desenvolvimento econômico e social.
Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo,
uma vez que a proposição possui caráter programático, estabelecendo diretrizes
uti? CÂMARA MUNICIPA
RECEBI
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md Déia Secretário Legi
NCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Dosicas nn? E-mail: secretariaDpendencias.rn.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
autorizando a realização de ações, sem impor obrigações diretas à Administração Pública ou
interferir na organização administrativa do Município.
Ademais, o projeto prevê que a coordenação das atividades será definida pelo Poder
Executivo, preservando, assim, a autonomia administrativa, em consonância com o princípio
da separação dos poderes, previsto na Lei Orgânica Municipal.
No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição dispõe que as
despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, não se verificando, portanto, vício de iniciativa ou
afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de natureza constitucional, legal ou
regimental, estando a matéria apta à regular tramitação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do
Legislativo nº 001/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na
forma regimental, APROVOU o parecer do Relator por unanimidade.
É o parecer.
Pendências/RN, 23 de março de 2026.
Alexandre Pereira dê Araújo Montenegro
Relator
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Pelas Conclusões:
Marones Ma os Santos
Presiderrte omissão

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