CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
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SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 004/2026.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 002/2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2026
AUTORIA: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, a
Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão Projeto de Lei do
Legislativo nº 002/2026, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos, que “Institui o
'Mês da Mulher' no âmbito do Município de Pendências/RN e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2026, de autoria parlamentar, que tem por
finalidade instituir, no âmbito do Município de Pendências/RN, o “Mês da Mulher”, a ser
celebrado anualmente durante o mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher,
bem como incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Município.
A proposição tem como objetivo promover a conscientização acerca dos direitos das
mulheres, fortalecer políticas públicas voltadas à igualdade de gênero, prevenir e combater
todas as formas de violência contra a mulher, incentivar o empreendedorismo feminino e
valorizar a participação da mulher nos diversos espaços sociais, políticos e econômicos do
Município.
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de realização de ações educativas, campanhas,
atividades escolares, mutirões de atendimento e iniciativas de saúde preventiva, a serem
desenvolvidas pelo Poder Executivo em parceria com instituições públicas e privadas e
entidades da sociedade civil.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 12, inciso |, e 27 da Lei Orgânica do Município
de Pendências, que atribuem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, especialmente no tocante à promoção de políticas públicas sociais e de
proteção à mulher.
Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo,
uma vez que a proposição possui caráter programático, estabelecendo diretrizes e
autorizando a realização de ações, sem impor obrigações diretas à Administração Pública o
interferir na organização administrativa do Município.
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Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo,
uma vez que a proposição possui caráter programático, limitando-se a estabelecer diretrizes
de políticas públicas, sem impor obrigações diretas à Administração Pública ou interferir na
organização administrativa do Município, preservando, assim, a autonomia dos Poderes.
No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição dispõe que as
despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não se verificando vício de iniciativa ou
incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de natureza constitucional, legal ou
regimental, estando a matéria apta à regular tramitação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do
Legislativo nº 002/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na
forma regimental, APROVOU o parecer do Relator por unanimidade.
É o parecer.
Pendências/RN, 23 de março de 2026.
Alexandre Er de Rs Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:
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