Peres nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones(O pendencias.rn.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2026
Dispõe sobre a responsabilidade do
Município de Pendências/RN pelo
ressarcimento de danos causados a animais
apreendidos em via pública ou mantidos em
curral público municipal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal e pela Lei
Orgânica Municipal, APROVA:
Art. 1º O Município de Pendências/RN responderá objetivamente pelos danos físicos, lesões,
enfermidades ou morte de animais apreendidos em via pública ou mantidos sob sua guarda em
curral público municipal, desde que comprovado que o dano ocorreu durante a captura, transporte
ou período de custódia.
Art. 2º A responsabilidade do Município será apurada mediante procedimento administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se:
I- comprovação da propriedade do animal;
IN - comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do poder público e o dano ocorrido;
HI — avaliação técnica realizada por médico-veterinário;
IV — laudo circunstanciado indicando a extensão do dano e eventual valor estimado.
Art. 3º O ressarcimento poderá compreender:
I — despesas veterinárias comprovadas;
II — indenização correspondente ao valor de mercado do animal, em caso de morte ou invalidez
permanente;
HI — demais prejuízos materiais devidamente comprovados. 03/05
o ? RECEBI
Art. 4º O Município não será responsabilizado quando: em a4 9) 2026
I—o dano decorrer de enfermidade preexistente; CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
IN — houver culpa exclusiva do proprietário; “ge Menezes
nn! e Me
a Seretário Legislativo
1
HI — ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
Vebcas ant?
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av, Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones O pendencias.rn.leg.br
Art. 5º O pedido de indenização deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da ciência do dano.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto
aos procedimentos administrativos, prazos e critérios de avaliação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pendências/RN, 24 de março de 2026.
OS SANTOS
Dercus as
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones(O pendencias.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a responsabilidade do Município de Pendências/RN
pelos danos causados a animais apreendidos em via pública ou mantidos sob sua guarda,
especialmente em curral público.
A proposta encontra fundamento no art. 37, 86º da Constituição Federal, que estabelece a
responsabilidade objetiva da Administração Pública, garantindo o dever de indenizar quando
comprovado o dano e o nexo com a atuação estatal.
A iniciativa busca conferir maior segurança jurídica, estabelecendo critérios claros para apuração
dos danos e para o ressarcimento aos proprietários, além de contribuir para o aprimoramento dos
serviços públicos de captura, transporte e custódia de animais.
Ressalte-se que o projeto não cria nova obrigação, mas apenas regulamenta responsabilidade já
prevista no ordenamento jurídico.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Pendências/RN, 24 de março de 2026.
DOS SANTOS