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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar débitos previdenciários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2024, oferece garantias e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Pedido de informação feito pela Presidência — Reiteração de solicitação de documentação técnica obrigatória para análise do projeto - Enviado pelo Ofício nº 049/2026 - Gabinete da Presidência/CMP.
2026-04-01 Pedido de informação feito pela Presidência — Solicitação de documentação técnica obrigatória para análise do projeto - Enviado pelo Ofício nº 040/2026 - Gabinete da Presidência/CMP.
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-31 Proposição recebida na Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Mes que
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Av. Francisco Rodrigues, 205, Centro — Pendências/RN
CNP) Nº 08.122.657/0001-33
PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE 31 DE MARÇO DE 202
“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
E À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, RELATIVOS AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 136/2024, OFERECE GARANTIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Cargo e Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de
parcelamento e/ou reparcelamento de débitos previdenciários junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), relativos às contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), vencidos até 31 de agosto de 2025.
Parágrafo Único - O parcelamento de que trata este artigo observará o prazo
máximo de até 300 (trezentas) parcelas mensais e sucessivas, conforme facultado
pelo art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2024.
Art. 2º- Para fins de garantia das parcelas mensais, bem como de eventuais
obrigações acessórias não pagas no vencimento, fica o Poder Executivo autorizado
a vincular e destinar as quotas de repartição constitucional do Fundo de
CAMARA MUNICIPAL DE PEND
LÁ.
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15h06
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Pecas si?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
Av. Francisco Rodrigues, 205, Centro — Pendências/RN
CNPJ Nº 08.122.657/0001-33
Participação dos Municípios (FPM), nos termos do art. 167, 8 4º, da Constituição
Federal.
8 1º A autorização de retenção do FPM prevista no caput é irrevogável e
irretratável enquanto durar o parcelamento.
8 2º O agente financeiro responsável pelo repasse do FPM fica, desde já,
autorizado a reter e repassar à União os valores correspondentes às parcelas
mensais, mediante solicitação do órgão credor.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no parcelamento especial
débitos que sejam objeto de precatórios judiciais, inclusive aqueles já expedidos e
em fase de pagamento.
$ 1º A inclusão de débitos em precatórios implicará a novação da dívida e a
imediata desistência de eventuais ações judiciais, embargos à execução ou recursos
pendentes, com a respectiva confissão irrevogável do débito.
8 2º O Município requererá ao Tribunal competente a baixa dos precatórios cujos
débitos foram consolidados no parcelamento administrativo autorizado por esta
Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar
as suplementações e ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente àncias, 31 de março de 2026.
LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Data: 31/03/2026 15:01:45-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências

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