| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Parecer Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de identificação nas estradas que dão acesso às localidades rurais do Município de Pendências/RN e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN Doercus pi? E-mail: secretaria()pendencias.rn.leg.br SECRETARIA LEGISLATIVA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 010/2026. PROCESSO LEGISLATIVO Nº 006/2026 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2026 AUTORIA: VEREADORA JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026, de autoria da Vereadora Joseny de Oliveira Ramos Queiroz, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de identificação nas estradas que dão acesso às localidades rurais do Município de Pendências/RN e dá outras providências.” RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026, de autoria parlamentar, que tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Pendências/RN, a diretriz de implantação de placas de identificação nas estradas vicinais que dão acesso às localidades rurais. A proposição tem como objetivo promover a organização territorial, facilitar o deslocamento de moradores e visitantes, bem como contribuir para a melhoria da eficiência dos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, segurança e transporte. O projeto define o conceito de estradas vicinais, estabelece parâmetros mínimos para a identificação das vias, como nome da localidade, distância e direção de acesso, além de prever a observância das normas técnicas de sinalização viária, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN. A proposta também prevê que a implementação das medidas ocorrerá de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o planejamento administrativo do Poder Executivo, podendo este firmar parcerias para viabilizar sua execução. No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 12, inciso |, e 27 da Lei Orgânica do Município de Pendências, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no tocante à organização dos serviços públicos e da infraestrutura urbana e rural. Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo, uma vez que a proposição possui Natureza programática, estabelecendo diretrizes e ob CAMARA MUNICIPAL N 1 a: Cá 4 1726 vei ex tetárIO Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN Depicas nv? E-mail: secretaria(Dpendencias.rn.leg.br SECRETARIA LEGISLATIVA parâmetros gerais, sem impor obrigações rígidas ou interferir diretamente na organização administrativa do Município, preservando a autonomia dos Poderes. No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, o projeto dispõe que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não se verificando vício de iniciativa ou incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de natureza constitucional, legal ou regimental, estando a matéria apta à regular tramitação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, este Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026. DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, APROVOU o parecer do Relator por unanimidade. É o parecer. Pendências/RN, 27 de abril de 2026. Pelas Conclusões: CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 ) Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN Debcus- nn? E-mail: secretariaDpendencias.rn.leg.br SECRETARIA LEGISLATIVA Alexandre"Pereir. raújo Montenegro Membro Paulo Eduardo [ampielo Barreto Ramos