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materia nº 10/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de identificação nas estradas que dão acesso às localidades rurais do Município de Pendências/RN e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Doercus pi? E-mail: secretaria()pendencias.rn.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 010/2026.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 006/2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005/2026
AUTORIA: VEREADORA JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências,
a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto de Lei
do Legislativo nº 005/2026, de autoria da Vereadora Joseny de Oliveira Ramos Queiroz, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas de identificação nas estradas que
dão acesso às localidades rurais do Município de Pendências/RN e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2026, de autoria parlamentar, que tem por
finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Pendências/RN, a diretriz de implantação
de placas de identificação nas estradas vicinais que dão acesso às localidades rurais.
A proposição tem como objetivo promover a organização territorial, facilitar o deslocamento
de moradores e visitantes, bem como contribuir para a melhoria da eficiência dos serviços
públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, segurança e transporte.
O projeto define o conceito de estradas vicinais, estabelece parâmetros mínimos para a
identificação das vias, como nome da localidade, distância e direção de acesso, além de
prever a observância das normas técnicas de sinalização viária, em conformidade com o
Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN.
A proposta também prevê que a implementação das medidas ocorrerá de forma gradual,
de acordo com a disponibilidade orçamentária e o planejamento administrativo do Poder
Executivo, podendo este firmar parcerias para viabilizar sua execução.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 12, inciso |, e 27 da Lei Orgânica do Município
de Pendências, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, especialmente no tocante à organização dos serviços públicos e da
infraestrutura urbana e rural.
Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo,
uma vez que a proposição possui Natureza programática, estabelecendo diretrizes e
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Depicas nv? E-mail: secretaria(Dpendencias.rn.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
parâmetros gerais, sem impor obrigações rígidas ou interferir diretamente na organização
administrativa do Município, preservando a autonomia dos Poderes.
No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, o projeto dispõe que as
despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário, não se verificando vício de iniciativa ou incompatibilidade com
as normas de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de natureza constitucional, legal ou
regimental, estando a matéria apta à regular tramitação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do
Legislativo nº 005/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na
forma regimental, APROVOU o parecer do Relator por unanimidade.
É o parecer.
Pendências/RN, 27 de abril de 2026.
Pelas Conclusões:
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
) Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Debcus- nn? E-mail: secretariaDpendencias.rn.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
Alexandre"Pereir. raújo Montenegro
Membro
Paulo Eduardo [ampielo Barreto Ramos

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