| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Parecer Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2026: Dispõe sobre a Assistência Psicológica às Mulheres Mastectomizadas no âmbito do município de Pendências/RN e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN bens nn? E-mail: secretaria(Dpendencias.rn.leg.br SECRETARIA LEGISLATIVA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 011/2026. PROCESSO LEGISLATIVO Nº 007/2026 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2026 AUTORIA: VEREADORA TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2026, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino, que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Município de Pendências/RN, e dá outras providências.” RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2026, de autoria parlamentar, que tem por finalidade assegurar, no âmbito do Município de Pendências/RN, assistência psicológica às mulheres mastectomizadas, bem como às pessoas que possuam indicação médica para realização do referido procedimento, por meio da rede pública municipal de saúde. A proposição tem como objetivo contribuir para a prevenção e redução de sequelas emocionais, psicológicas e sociais decorrentes da mastectomia, promovendo o cuidado integral à saúde das pacientes, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde. O projeto estabelece que a assistência psicológica será prestada de acordo com a avaliação clínica individual, cabendo aos profissionais de saúde a definição das técnicas e da quantidade de sessões necessárias, respeitando critérios técnicos e a realidade de cada paciente. Prevê, ainda, a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de ampliar e qualificar a rede de atendimento. No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos le Il, da Constituição Federal, bem como nos arts. 12, inciso |, e 27 da Lei Orgânica do Município de Pendências, que atribuem ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação fi ale estadual, especialmente campo das políticas públicas de saúde. E OXA IL CAMARA MUNICIPAL q RECEBI mad s. de e fo 2 secretário Legislativo emos! 206 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN ticas aus? E-mail: secretaria(Dpendencias.m.leg.br SECRETARIA LEGISLATIVA Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo, uma vez que a proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não impõe obrigações administrativas rígidas, limitando-se a assegurar diretriz de atendimento no âmbito da política pública de saúde, preservando a autonomia dos Poderes. No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não se verificando vício de iniciativa ou incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de natureza constitucional, legal ou regimental, estando a matéria apta à regular tramitação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, este Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2026. DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, APROVOU o parecer do Relator por unanimidade. É o parecer. Pendências/RN, 27 de abril de 2026. Alexandre = Za 7% Araújo Montenegro Relator Pelas Conclusões: CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS Estado do Rio Grande do Norte CNPJ 08.587.396/0001-27 Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN Dobcus E-mail: secretaria(Dpendencias.m.leg.br SECRETARIA LEGISLATIVA Marones dos Santos Presidente a Comissão Paulo Eduardo Campjelo Barreto Ramos