br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

materia nº 11/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2026: Dispõe sobre a Assistência Psicológica às Mulheres Mastectomizadas no âmbito do município de Pendências/RN e dá outras providências.
native_id1271

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
bens nn? E-mail: secretaria(Dpendencias.rn.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 011/2026.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 007/2026
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2026
AUTORIA: VEREADORA TÂMARA JOCÉLIA RODRIGUES GALVÃO AVELINO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, a
Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto de Lei do
Legislativo nº 006/2026, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino,
que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do
Município de Pendências/RN, e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2026, de autoria parlamentar, que tem por
finalidade assegurar, no âmbito do Município de Pendências/RN, assistência psicológica às
mulheres mastectomizadas, bem como às pessoas que possuam indicação médica para
realização do referido procedimento, por meio da rede pública municipal de saúde.
A proposição tem como objetivo contribuir para a prevenção e redução de sequelas
emocionais, psicológicas e sociais decorrentes da mastectomia, promovendo o cuidado
integral à saúde das pacientes, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana e da integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde.
O projeto estabelece que a assistência psicológica será prestada de acordo com a
avaliação clínica individual, cabendo aos profissionais de saúde a definição das técnicas e da
quantidade de sessões necessárias, respeitando critérios técnicos e a realidade de cada
paciente.
Prevê, ainda, a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como a
celebração de convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de
ampliar e qualificar a rede de atendimento.
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos
le Il, da Constituição Federal, bem como nos arts. 12, inciso |, e 27 da Lei Orgânica do
Município de Pendências, que atribuem ao Município a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação fi ale estadual, especialmente
campo das políticas públicas de saúde. E
OXA IL CAMARA MUNICIPAL q
RECEBI mad s. de e fo
2 secretário Legislativo
emos! 206
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
ticas aus? E-mail: secretaria(Dpendencias.m.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
Verifica-se que a iniciativa parlamentar não afronta a competência do Poder Executivo,
uma vez que a proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa e não impõe
obrigações administrativas rígidas, limitando-se a assegurar diretriz de atendimento no âmbito
da política pública de saúde, preservando a autonomia dos Poderes.
No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposição dispõe que as
despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não se verificando vício de iniciativa ou
incompatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de natureza constitucional, legal ou
regimental, estando a matéria apta à regular tramitação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, este Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do
Legislativo nº 006/2026.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião realizada na
forma regimental, APROVOU o parecer do Relator por unanimidade.
É o parecer.
Pendências/RN, 27 de abril de 2026.
Alexandre = Za 7% Araújo Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Dobcus E-mail: secretaria(Dpendencias.m.leg.br
SECRETARIA LEGISLATIVA
Marones dos Santos
Presidente a Comissão
Paulo Eduardo Campjelo Barreto Ramos

open original →