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materia nº 8/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaRequeiro à Senhora Presidenta o agendamento de audiência pública para a prestação de contas do último quadrimestre de 2025 da Câmara Municipal de Pendências, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com os devidos encaminhamentos.
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Vereador PAULO BARRETO
Gabinete do Vereador Paulo Barreto
Câmara Municipal de Pendências
Pendências/RN
RE
UERIMENTO Nº 008/2026 — GABINETE DO VEREADOR PAULO BARRETO
Requeiro à Senhora Presidenta o
agendamento de audiência
pública para a prestação de
contas do último quadrimestre de
2025 da Câmara Municipal de
Pendências, nos termos do art. 48,
$ 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com os devidos
encaminhamentos.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
O vereador que subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, amparado no direito constitucional à
informação pública (art. 5º, XXXIII, e art. 37, 4 3º, da CF/88), da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal
solicitar a inclusão do presente requerimento para leitura na presente sessão.
Requerendo-lhe:
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
com fundamento no art. 48, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), vem, respeitosamente, requerer o agendamento de uma
audiência públicas para a prestação de contas do Poder Legislativo Municipal, referente
ao último quadrimestre, em cumprimento ao princípio da transparência e do controle
social da gestão fiscal.
A referida norma legal determina que:
“8 3º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Ainda que a obrigatoriedade da audiência pública seja mais destacada no
Executivo, é recomendável e salutar que o Poder Legislativo também preste contas de sua
execução orçamentária, garantindo à população o acesso às informações e o
acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, requeiro que sejam adotadas as providências necessárias para:
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1. Agendar as audiências públicas de prestações de contas do último e
quadrimestre de 2025;
2. Divulgar amplamente a realização da audiência, em meio oficial e
canais acessíveis à população;
3. Disponibilizar previamente os demonstrativos contábeis e financeiros.
possibilitando a análise pelos cidadãos e demais interessados.
Justificativa:
A realização da audiência pública para a prestação de contas quadrimestral da
Câmara Municipal de Pendências é uma medida essencial para garantir a transparência, a
participação cidadã e o controle social sobre a gestão dos recursos públicos.
Conforme disposto no art. 48, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), a transparência fiscal deve ser assegurada mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos
orçamentários e de controle das finanças públicas.
Embora o Poder Legislativo tenha orçamento próprio e responsabilidades na
administração dos recursos destinados às suas atividades. é fundamental que a população
tenha acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira da Câmara
Municipal, assegurando o direito à informação e fortalecendo a democracia participativa.
Nesse sentido, torna-se imprescindível a apresentação prévia dos demonstrativos
contábeis e financeiros aos vereadores e à população, possibilitando a análise detalhada
dos dados antes da audiência pública. Essa medida visa proporcionar maior clareza e
fundamentação para o debate, além de permitir a preparação de questionamentos e
contribuições por parte dos participantes.
As audiências públicas permitem a discussões e o esclarecimento de dúvidas,
possibilitando que vereadores, servidores públicos e cidadãos possam contribuir com
sugestões e críticas construtivas, promovendo a melhoria contínua da gestão pública.
Torna-se indispensável o agendamento e a realização da referida audiência
pública, em respeito aos princípios da legalidade, transparência, publicidade e controle
social previstos na Constituição Federal e na legislação específica.

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