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PENDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir e ratificar sua
participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO MULTIFINALITÁRIO -
CISIM, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao
Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na
forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Pendências a aderir e ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal de Sustentabilidade e Inovação
Multifinalitário - CISIM, visando propiciar o desenvolvimento sustentável,
econômico e social da região.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para
Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter
as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido
Consórcio. . .
09h15
RECEBI
MZ CIP
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Ú
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
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PENDÊNCIAS
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Art. 2º - O CISIM é constituído sob a forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de direito público, natureza de autarquia intermunicipal,
sem fins lucrativos ou prazo de duração, com Estatuto próprio e atendimento aos
requisitos da legislação.
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios,
diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a
implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de
gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei
federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3º - O Município de Pendências poderá firmar contrato de gestão
associada com o CISIM, visando a execução direta ou indireta, suplementar ou
complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos
seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão
associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados
pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção,
operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e
relacionados com suas finalidades, a administração de programas
governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do
Município consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de taritas e outros preços publicos ao Município, pela
prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio
que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazóye vigência não
será superior ao das dotações que o suportam. N À
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isoladamente ou em conjunto,
bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento
das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio,
de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas
com o CISIM advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento
Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas
de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias
futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 7º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
1- Abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,1% (zero virgula um por
cento) do FEM no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da
execução da presente Lei;
pro.
Do)
PENDÊNCIAS
IH - Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata O inciso I,
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta
finalidade, caso já não o tenha feito.
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá
de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CISIM.
Art. 9º- A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos
os entes Consorciados.
Art. 10º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio
Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 11º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pendências, 24 de fevereiro de 2025.
HO NNna Cabrito de ui s
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor presidente,
Senhores vereadores:
O Projeto de Lei ora encaminhado para ser devidamente apreciado e
deliberado pelo Egrégio Plenário dessa Casa, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR E RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO
MULTIFINALITÁRIO - CISIM.
O CISIM trata-se de um consórcio formado entre os municípios de
Itajá/RN, Assú/RN, Serra do Mel/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN,
Angicos/RN, Paraú/RN e Lajes/RN que visa à cooperação entre os Municípios,
possibilitando troca de experiências mais efetiva, aprendizado em tempo mais
curto e o compartilhamento de boas práticas.
Segundo o protocolo de intenções publicado no Diário Oficial dos
Municípios no dia 27 de janeiro de 2025, dentre as competências do consórcio
multifinalitário tem-se a viabilização de ações conjuntas para realização de
compras e contratações associadas de serviços e bens de interesse comum dos
Consorciados, na forma da Lei, com a finalidade de racionalizar os investimentos,
coordenar ações de interesse comum e obter economia em grande escala;
promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão e
exocução das compras compartilhadas dos entes consorciados; planejar, adotar é
executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o
desenvolvimento sustentável, bem como promqver e integrar programas ou
Danas
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
RE
PUTURO si PAZ
medidas destinadas à inovação, com vistas a melhorar e aperfeiçoar as atividades
desenvolvidas pelos Municípios atendidos.
Assim sendo, diante do exposto, com vistas a tornar a gestão pública
municipal mais efetiva e eficiente, justificada a necessidade de sua aprovação por
essa Casa Legislativa.
Pendências, 24 de janeiro de 2025.
Jorge trono bri dttaito E
Prefeita Municipal de Pendências