br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaFica concedido o Reajuste do Piso do Magistério para o exercício de 2025, e dá outras providências
native_id439

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição transformada em lei — Publicado na Edição nº 863 do Diário Oficial do Município e Republicado na Edição nº 867 do Diário Oficial do Município
2025-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-12 Encaminhado a Prefeitura Municipal — Enviado pelo Ofício nº 040/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-03-11 Proposição aprovada — —
2025-03-11 Proposição incluída na ordem do dia — —
2025-03-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T10:42:25.679185-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Aeeee
PROJETO DE LEINº 002/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
“FICA CONCEDIDO O REAJUSTE DO PISO DO
MAGISTÉRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo Cargo e Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por
cento) referente ao piso nacional do magistério no ano de 2025, a ser implantado
a partir do mês de março/2025.
Parágrafo Único - Os valores remanescentes dos meses anteriores a
implementação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, serão pagos em
05 (cinco) parcelas a partir de março/2025.
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta lei correrão a conta do orçamento
geral do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2028, IA G3
RECEBI
m2S 021 De23
Dennys Cézar 5. de Menezes
Secretário Legislativo
o)
PENDÊNCIAS
Pendências, 24 de fevereiro de 2025.
JovA - Wera ta QoS
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor presidente,
Senhores vereadores:
O Projeto de Lei ora encaminhado para ser devidamente apreciado e
deliberado pelo Egrégio Plenário dessa Casa, DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO
PISO DO MAGISTÉRIO PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica é estabelecido em nível nacional, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o 8 1º,
do artigo 2º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Recentemente foi publicada, no dia 29/01/2025, no Diário Oficial, a
Portaria nº 77/2025 que aprovou parecer que define e confirma o piso salarial
nacional do magistério para o valor de 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta
e sete reais e setenta e sete centavos), concedendo reajuste de 6,27%, conforme
disposto na legislação em vigor, dessa forma definindo o novo piso de
professores do MEC para 2025.
Portanto, compete ao Município, irrestrita obediência à Lei, à decisão do
Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o piso fixado, a
Constituição Federal em seu art. 212-A, XII, que disciplina que “lei específica
disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério da educação básica pública, assim como, na aplicação dos critérios
estabelecidos na Lei nº 14.113/2020, que regulamenta O novo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB).
PENDÊNCIAS
O presente Projeto tem a finalidade de dar efetividade ao comando da Lei
Federal nº 14.113/2020, para pagamento do piso nacional e o vencimento
efetivamente percebido, quando inferior ao estabelecido para o piso salarial
nacional do magistério devido suas atualizações.
Desse modo, revela-se fundamental a regulamentação, no âmbito da
Administração Municipal, para que se possa conferir juridicidade ao ato,
formatando as suas condições específicas, garantindo, a um só tempo, a devida
segurança jurídica e a eficiência administrativa, conforme mandamento
constitucional, razões essas suficientes a ensejar a colaboração e apoio dos ilustres
pares desta Casa de Leis.
Assim sendo, diante do exposto, com vistas a dar efetividade ao comando
da Lei Federal nº 14.113/2020, bem como promover a valorização do magistério
municipal contamos com a aprovação do presente projeto.
Pendências, 24 de janeiro de 2025.
UI Mina Cetluald Kem
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências

open original →