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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe declarar o município de Alto do Rodrigues "Cidade Coirmã" do município de Pendências e dá outras providências.
native_id443

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Proposição transformada em lei — Publicado na Edição nº 871 do Diário Oficial do Município
2025-03-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-12 Encaminhado a Prefeitura Municipal — Enviado pelo Ofício nº 039/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-03-11 Proposição aprovada — —
2025-03-11 Proposição incluída na ordem do dia — —
2025-03-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T10:57:39.111680-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
E e Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
Nas marones santos(Qhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2025
“DISPÕE DECLARAR O MUNICÍPIO DE ALTO
DO RODRIGUES “CIDADE COIRMÔ DO
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS APROVOU E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarada o Município de Alto do Rodrigues "Cidade Coirmã" do Município de Pendências.
Art. 2º - O Poder Público Municipal pelos seus órgãos competentes promoverá as medidas necessárias
a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre a cidade coirmã de que trata esta Lei,
especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas, desportivas, ambientais,
políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre outros:
|-a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
Il - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para
fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à legislação
municipal, organização, administração e gestão urbana;
ll - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas,
desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes
campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos municipais instituídos e atuantes
nessas cidades;
V- a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes
relativos aos setores responsáveis por convênios;
VI - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de
prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de
comitês de apoio formados por pais e professores;
VII - a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas,
folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmão;
VIII - outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser firmados de acordo
com o mútuo interesse das partes.
OMR
RECEBI
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
É) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
á marones santos(Qhotmail.com
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias suplementadas caso necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal, em 25 de fevereiro, de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Considerando a grande relação histórica, geográfica e cultural que a cidade de Pendências
sempre teve com sua cidade vizinha Alto do Rodrigues;
Considerando que as cidades coirmãs poderão realizar um grande intercambio com ações
conjuntas de seus agentes políticos, servidores públicos e membros dos conselhos municipais em se
falando de políticas públicas, acordos, programas e convênios de mútuo interesse, dentre outros;
Considerando por fim o objetivo principal que é fortalecer ainda mais os laços de amizade
da população destas cidades, razão pela qual apresento este Projeto de Lei para apreciação dos nobres
vereadores.
Pendências/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MARONES MANO

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