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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pendências/RN, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências.
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-12 Proposição promulgada — Publicada na Edição 2111 no Diário Oficial da Federação das Câmaras Municipais (FECAM)
2025-03-11 Proposição aprovada — —
2025-03-11 Parecer verbal da comissão permanente — Relator: Ver. Paulo Barreto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T11:03:26.460085-03:00 Aprovado 4 2 1

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CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: secretaria(Dpendencias.rn.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº 002, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
SECRETARIA DO LEGISLATIVO
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Pendências/RN,
estabelece normas disciplinares [
procedimentais e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pendências, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, apresentam
o seguinte Projeto de Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Pendências/RN.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º Esta resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3º São deveres dos vereadores, no exercício do mandato, atender aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4º Constituem, além das atribuições constitucional e legalmente previstas, deveres
fundamentais dos vereadores:
I- comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do
Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II — não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
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q 2A4S o CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Dennys Cézar S. de Menezes
> Secretário Legislativo
EM, Mi0B1 o,
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SECRETARIA DO LEGISLATIVO l
II — comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro
titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das
discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV — propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e da população;
V — impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI — comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de
recesso, especificando com dados que permitam sua localização, para em havendo
necessidade de sessões extraordinárias, possa a presidência da casa comunicar a todos os
vereadores;
VII — apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII — desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração
pública e escrita de bens;
IX — conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Orgânica do Município de Pendências e do
Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética
e Decoro Parlamentar, em especial:
I — desde a posse:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do
Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em
virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto no artigo
38 da Constituição Federal;
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c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada:
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na
alínea “a”;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
ESELA
as
f) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar ou a
dignidade da Câmara Legislativa na sua conduta pública, além de outros previstos na
Constituição Federal, legislação federal e Regimento Interno, puníveis com as
penalidades previstas neste Código:
I — prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou
sobre os trabalhos da Câmara;
Il — perturbar a ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das
Comissões;
III — praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da Mesa,
no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, aos servidores do Poder
Legislativo ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da
Câmara;
IV — atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato
e em decorrência dele;
V — transgredir reiteradamente os preceitos do Regimento Interno;
VI — usar, em discursos ou em votos, no Plenário ou nas Comissões, de expressões
ofensivas aos demais vereadores ou a outra autoridade constituída;
VII — desrespeitar o Presidente e a Mesa Diretora ou praticar atos atentatórios à dignidade
de seus membros;
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EA
Cais
VIII — deixar de comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que
atuar como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
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IX — desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
X — abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o
processo eleitoral;
XI — comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XII — submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de
qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XIII — deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento;
XIV — fraudar, ou tentar fazê-lo, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara,
quando nele não tiver comparecido;
XVI — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em
proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVII — utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver
obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a
legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XVIII — favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos vereadores;
XIX — o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas
em decorrência da condição de vereador.
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Socas
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da Câmara Legislativa na sua conduta
pública:
[— censura escrita, às infrações constantes nos incisos Ia XI do artigo 6º;
II — suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo
máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, às infrações constantes
nos incisos XIl a XIX do artigo 6º;
III — perda do mandato, as infrações constantes no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
$ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$ 2º Qualquer que seja a penalidade aplicada, tornará obrigatório o dever do vereador,
reparar o dano eventualmente ocorrido.
$ 3º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à
anteriormente aplicada.
$ 4º Verifica-se a reincidência quando o vereador comete nova infração dentro da mesma
legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior prevista
neste Código.
$ 5º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para
efeito de agravamento da penalidade.
$ 6º Nas atitudes que representem cometimento ou aparente cometimento de crime
8 q
comum ou improbidade administrativa, serão tais atos comunicados pela mesa diretora
ao Douto Ministério Público com jurisdição no Município de Pendências/RN.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
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Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
[— zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação
da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
I— instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
HI — dar informações da Mesa Diretora, de Comissões e de vereadores sobre matérias e
tramitação de processos de sua competência;
IV — receber representações ou denúncias contra qualquer de seus membros vereadores;
V — praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI — emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações, e analisar
a sua aprovação, desta cabendo recurso ao plenário da Casa Legislativa que, por maioria
absoluta poderá modificar os termos do referido parecer.
Art. 10º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída conforme legislação
federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da Casa.
Art. 11º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o vereador
que tenha recebido, na Legislatura em curso, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
registrada nos anais ou arquivos da Casa, excetuando-se aquele que já tenha cumprido a
penalidade imposta, salvo se o parecer do Conselho de Ética for pela cassação do
mandato.
Art. 12º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento
das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob
pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à
natureza de sua função, ressalvando que o procedimento administrativo não é, em regra,
de natureza sigilosa, salvo se expuser fatos que firam a vida privada do investigado.
Art. 13º As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre
por maioria de seus membros.
Art. 14º A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar
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Art. 15º Dentre os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão
escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o
Relator, cabendo em caso de flagrante procrastinação recurso para o plenário da Casa,
que poderá por maioria simples determinar a tramitação do processo.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente
sempre que necessário.
Art. 16º O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas previstas
no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17º Além dos vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de
certidão de regularidade eleitoral, emitida pela eminente Justiça Eleitoral, desde que
exerça tal cidadania no Município de Pendências e possua direitos políticos) poderá
encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando
provas em relação ao vereador infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias
anônimas.
Parágrafo único. A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as
infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita e suspensão
temporária do mandato e, a denúncia, nos casos da penalidade de perda do mandato.
Art. 18º A representação/denúncia deverá conter:
I — identificação do representante/denunciante, com sua qualificação civil, endereço
completo, WhatsApp e qualquer outro meio eletrônico que possua;
II — narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em
tese, de infração ética;
HI — os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem
produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de três (03) para
cada fato;
IV — a assinatura do representante/denunciante ou a certificação de quem a tomou por
termo, na impossibilidade de obtê-la.
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Art. 19º Protocolada a representação/denúncia nos termos do artigo anterior, será
encaminhada à Assessoria Jurídica, para, no prazo máximo de cinco (05) dias, emitir
parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.
$1º Caso seja detectado pela Assessoria Jurídica que a representação/denúncia não
cumpre os requisitos, será possibilitado ao representante/denunciante aditá-la, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento.
$2º No parecer preliminar emitido pela Assessoria Jurídica deverá constar o
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada, devendo esta
também, caso não veja nenhum tipo de indícios da prática de atos de que trata o presente
projeto de resolução, ou qualquer outra norma, opinar pelo arquivamento, e enviando
neste caso para a Mesa Diretora que poderá aceitá-lo ou encaminhar para a Comissão de
Ética, cabendo sempre recurso para o plenário da Casa deliberar por maioria absoluta.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 20º A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da Assessoria
Jurídica, será encaminhada ao Presidente da Câmara que, na próxima Sessão Ordinária,
determinará sua leitura e submeterá ao Plenário o seu recebimento.
Parágrafo único. Decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, a
representação será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 21º A Comissão instaurará o processo disciplinar para apuração dos fatos,
assegurando ao representado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
I — Notificação do representado, por qualquer meio idôneo admitido pelo Conselho
Nacional de Justiça, para que no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, sendo
que nesse mesmo prazo deverá o representado juntar os documentos que a instrui e, desde
que ache relevante, o rol de testemunhas em número máximo de três (03) para cada fato,
não podendo ultrapassar a 10 (dez) testemunhas;
II — decorrido o prazo de defesa, com ou sem resposta, a Comissão emitirá parecer prévio
dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
representação;
HH — o parecer de arquivamento será submetido ao Plenário que, pelo voto da maioria
absoluta, decidirá se acompanha ou não o parecer da Comissão;
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ENCIAS 2:
nd SECRETARIA DO LEGISLATIVO ;
IV — se a Comissão ou o Plenário concluir pelo prosseguimento, a Comissão deverá
designar audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo
representante, as testemunhas indicadas pelo representado e, por último, o representado;
V-—a Comissão poderá, à unanimidade ou maioria, determinar a realização de diligências
que julgar convenientes, inclusive ouvir testemunhas referidas nos depoimentos;
VI — após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco (05) dias para
o representado, querendo, apresentar suas alegações finais:
$ 1º Concluída a instrução do processo, a Comissão oferecerá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação.
$ 2º Se o parecer for pela procedência da representação, a Comissão oferecerá Projeto de
Resolução a ser encaminhado à Mesa Diretora para inclusão em pauta, discussão e
votação, propondo a sanção cominada à espécie de infração cometida, a ser aprovado pelo
Plenário, em escrutínio nominal e com voto da maioria qualificada.
$ 3º Se o parecer concluir pela rejeição da representação, e não houver recurso para o
plenário da Casa, o processo será arquivado.
Art, 22º É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa
ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da Câmara
dos Vereadores, no dia da votação do Projeto de Resolução quando terá prazo de trinta
(30) minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 23º No período de suspensão do mandato, o vereador denunciado não fará jus ao
subsídio mensal,
Art. 24º Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa (90) dias para sua conclusão,
com o respectivo encaminhamento à Mesa Diretora para votação, a contar da intimação
do representado, cabendo à Presidência da Casa determinar, em havendo o ora previsto,
3 (três) novos nomes para compor a respectiva Comissão de Ética.
Art. 25º Todas as notificações do representante, representado, quanto de seu defensor,
serão realizadas através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de
mensagem, bem como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e
Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do representado manter seus endereços físicos e
eletrônicos atualizados.
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SECRETARIA DO LEGISLATIVO
Caes
Art. 26º Todos os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis
Art, 27º O processo de perda do mandato seguirá o rito previsto pelo Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores relativas a
fatos ocorridos no exercício do mandato em curso.
Art, 29º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pendências/RN, 11 de março de 2025.
Tâmara Jocélia R gues Galvão Avelino Paulo Eduardo Campiélo Barreto Ramos
Presidenta
Joseny de AP ua Queiroz
1º Secretária
“Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN

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