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materia nº 1/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 002/2025, de autoria Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Fica concedido o Reajuste do Piso do Magistério para o exercício de 2025, e dá outras providências.”
native_id455

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Presidente da Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 002/2025 de
autoria do Poder Executivo, cuja ementa dispõe em conceder o reajuste do piso do magistério
para o exercício 2025 e dá outras providências.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos O
seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, o Município de Pendências pretende conceder reajuste em 6,27%
(seis vírgula vinte e sete por cento) referente ao piso nacional do magistério no ano de 2025, a
ser implantado a partir do mês de março do corrente ano. Os valores remanescentes dos
meses anteriores a implementação dos percentuais serão pagos em 05 (cinco) parcelas
também a partir de março.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do Chefe do Executivo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da
Lei Orgânica do município, não havendo objeção acerca da constitucionalidade e legalidade
do projeto ou quanto a competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância
com as regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise.
9 3h 7) + CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
O” eg pu.
TE ui di Ed E Dennys Cézar S. de Menezes
ss , Secretário Legislativo
4 AM, 232025
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei
002/2025, encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos legais necessários,
não contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais, estando apto para
tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos
de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Executivo, atende as normas legais e
não fere princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade,
legalidade e regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação
pelo Plenário do Projeto de Lei nº 002/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 11 de março de 20
Pelas conclusões:
sacana x ARAUJO MONTENEGRO
Membro da Comissão
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Membro da Comissão

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