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materia nº 2/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 001/2025, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino. “Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Pendências/RN e dá outras providências.”
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Presidente da Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Resolução
001/2025 de autoria do Poder Legislativo, cuja ementa dispõe sobre a criação da Procuradoria
Especial da mulher no âmbito da Câmara Municipal de Pendências e dá outras providências.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, o poder legislativo municipal pretende criar a Procuradoria
Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Pendências, com finalidade a defesa e
promoção da igualdade de gênero, da autonomia, empoderamento e representação das
mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência
contra mulheres.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do poder legislativo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da Lei
Orgânica do município e regimento interno da Casa, não havendo objeção quanto a
constitucionalidade, legalidade do projeto e competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma, o referido projeto de resolução apresenta-se em
consonância com as regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e
análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Dennys Cézar S. de Menezes
nà f OS, 20% Secretário Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de
Resolução 001/2025, encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos legais
necessários, não contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais, estando
apto para tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos
de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do próprio legislativo, atende as normas
legais e não fere princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade,
legalidade e regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação
pelo Plenário do Projeto de Resolução nº 001/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 11 de março de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
Pelas conclusões:
ALEXANDRE PEREIRA : ARAUJO MONTENEGRO
PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
embro da Comissão

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