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materia nº 3/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 004/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe declarar o município de Alto do Rodrigues "Cidade Coirmã" do município de Pendências e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E mf E-mail: contato)pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, o
Presidente da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto de Lei do
Legislativo nº 004/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe
declarar o município de Alto do rodrigues “cidade coirmã” do município de Pendências e
dá outras providências.”
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de lei que declara o Município de Alto do
Rodrigues como "Cidade Coirmã" do Município de Pendências. A proposta visa fortalecer
as relações de amizade e cooperação entre as duas cidades, promovendo o intercâmbio
nas áreas cultural, educacional, turística, desportiva, ambiental, política, social e
econômica.
À iniciativa de criar a “Cidade Coirmã" busca estabelecer um relacionamento mais
estreito e produtivo entre os dois municípios, por meio de intercâmbios culturais,
educacionais e econômicos, conforme prevê o Art. 2º da proposta. A definição clara dos
objetivos da lei, como o fortalecimento dos laços de amizade, a troca de conhecimentos
e o desenvolvimento de programas conjuntos, está em total consonância com as
diretrizes de promoção da integração entre municípios, além de incentivar o
compartilhamento de boas práticas.
Os pontos destacados no projeto, como a criação de acordos e convênios, a
promoção de intercâmbios estudantis e culturais e o fomento à troca de informações, são
medidas que contribuem para o desenvolvimento de ambas as cidades, e estão em
sintonia com os princípios da cooperação entre entes federativos.
Em relação à execução financeira, a lei prevê que as despesas decorrentes da
implementação da medida correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com
a possibilidade de suplementação, garantindo a viabilidade financeira do projeto.
Diante do exposto, o parecer é favorável à aprovação do projeto de lei, pois a
com o Município de Alto do Rodrigues representa uma
criação da "Cidade Coirmã
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
14423
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
importante oportunidade para estreitar laços de cooperação e desenvolvimento mútuo
entre as duas cidades, tanto na esfera cultural quanto nas demais áreas mencionadas.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 11 de março de 2025
Paulo Eduardo Campielo Barreto Ramos
Pelas Conclusões:
Alexandre ea de E Montenegro
Membro

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