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materia nº 5/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 003/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe estabelecer a obrigatoriedade de notificação a delegacia de polícia local os casos de violência doméstica praticados contra mulher atendidos na rede pública de saúde do município de Pendências e dá outras providências.”
native_id459

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —

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Estado do Rio Grande do Norte
: s CNPJ 08.587.396/0001-27
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
E 2) Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
EDP RE
ENTIAS E-mail: contato pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências, o
Presidente da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto de Lei do
Legislativo nº 003/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe
estabelecer a obrigatoriedade de notificação a delegacia de polícia local os casos de
violência doméstica praticados contra mulher atendidos na rede pública de saúde do
município de Pendências e dá outras providências.”
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de lei que estabelece a
obrigatoriedade de notificação à delegacia de polícia local dos casos de violência
doméstica contra a mulher atendidos na rede pública de saúde do Município de
Pendências. A medida visa fortalecer o combate à violência doméstica e assegurar a
efetividade das políticas públicas de proteção à mulher.
A proposta legislativa atende aos princípios constitucionais de proteção à
mulher e de combate à violência, conforme estabelecido na Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006), que já prevê medidas de proteção e orientações para os profissionais de
saúde no enfrentamento da violência doméstica. A obrigatoriedade de notificação é uma
importante ferramenta para garantir que os casos de violência sejam adequadamente
identificados, registrados e encaminhados para as autoridades competentes, colaborando
na responsabilização dos agressores e no acolhimento das vítimas.
A iniciativa está em conformidade com a legislação federal, sem ferir direitos
fundamentais, uma vez que a notificação se destina ao enfrentamento de uma grave
violação de direitos humanos, sem expor indevidamente a vítima.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Dennys Cézar S. de Menezes
18/07
Secretário Legislativo
Diante do exposto, o parecer é favorável à aprovação do projeto de lei,
considerando a relevância e a necessidade da medida para o enfrentamento da violência
doméstica no município. A obrigatoriedade de notificação é uma importante ação de
proteção à mulher, e a sua implementação contribuirá para a efetivação de uma rede de
apoio e de proteção mais eficiente.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 11 de março de 2025
Pelas Conclusões:

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