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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui o estatuto da pessoa com Síndrome de Down no âmbito do município de Pendências.
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei — Publicado na Edição nº 883 do Diário Oficial do Município
2025-04-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-02 Encaminhado a Prefeitura Municipal — Enviado pelo Ofício nº 050/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-04-01 Proposição aprovada — —
2025-04-01 Proposição incluída na ordem do dia — —
2025-04-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-19 Proposição distribuída às comissões — —
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T11:26:51.870401-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
: Estado do Rio Grande do Norte
E sb CNPJ 08.587.396/0001-27
GABINETE DA VEREADORA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2025
INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM
SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 42, alínea “e” da Lei Orgânica
do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no âmbito
do Município de Pendências, com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais da pessoa com Síndrome de Down, visando promover a sua
inclusão social.
Art. 2º Considera-se pessoa com Síndrome de Down, para os efeitos desta Lei,
aquela que possui condição genética causada pela trissomia do cromossomo 21.
$ 1º — A pessoa com Sindrome de Down é considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais.
8 2º — O laudo médico pericial que ateste a Síndrome de Down possui validade
indeterminada e poderá ser emitido por profissional médico, da rede de saúde pública
ou privada, observada a legislação pertinente.
Art. 3º São princípios que norteiam o Estatuto da Pessoa com Síndrome de
Down:
| = Respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à
autonomia individual;
h - Participação ativa e inclusiva;
lil — Intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o atendimento das pessoas
com Síndrome de Down;
IV — Universalidade e equidade no acesso à saúde, à educação e à cidadania;
V— Combate ao capacitismo.
Art. 4º São direitos garantidos à pessoa com Síndrome de Down:
| — Vida digna, proteção da sua integridade física e moral e respeito às suas
características individuais;
li — Proteção contra abuso, exploração e discriminação em todas as suas formas;
03 45 CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
R E C E B I pano eéra is de Menezes
EM, q> (22 12025 rio Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
GABINETE DA VEREADORA
) — Convivência familiar e comunitária;
IV — Acesso à educação, nas modalidades regular e profissionalizante, sendo vedado aos
estabelecimentos de ensino cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer
cessar inscrição de aluno em razão da Síndrome de Down;
V - inserção no mercado de trabalho;
VI- Acesso à cultura, esporte, turismo e lazer, garantindo-lhe acesso a bens e programas
em formato acessível às suas necessidades;
Vil | — Moradia digna, adaptada às suas necessidades específicas;
vil - Acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX — Participação na vida pública e política, com a oportunidade de exercer os seus
direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas;
X - Atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao
público.
Art. 5º O Poder Público poderá implementar ações voltadas às pessoas com
Síndrome de Down, dentre as quais:
i - Realizar campanhas e eventos para orientar a população acerca das necessidades,
potencialidades e direitos da pessoa com Síndrome de Down;
Il- Promover a eliminação de todas as formas de barreiras existentes na sociedade, com
o objetivo de possibilitar a inserção das pessoas com Síndrome de Down em condições
de igualdade;
Ill — Ofertar atendimento por meio de equipe multidisciplinar nas áreas da saúde;
IV — Incentivar a capacitação de profissionais da saúde, da educação e da assistência
social que atuem com pessoas com Síndrome de Down;
V- Elaborar e distribuir cartilhas e afixar cartazes em locais públicos, informando sobre
os direitos e as questões de saúde relacionadas à Síndrome de Down;
VI —- Fomentar estudos, pesquisas científicas, encontros e seminários sobre a temática;
VII — Promover programas de capacitação profissional voltados para a inclusão dessas
pessoas no mercado de trabalho;
VIll = Apoiar a criação e o fortalecimento de organizações da sociedade civil dedicadas
aos direitos das pessoas com Síndrome de Down;
ix —- Implementar políticas de acessibilidade em espaços públicos, transporte,
comunicação e tecnologia;
X - Desenvolver programas e ações para o diagnóstico precoce da Síndrome de Down
durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança.
Art. 6º A pessoa com Síndrome de Down não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, e não
sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
S Estado do Rio Grande do Norte
Ea ef! CNPJ 08.587.396/0001-27
Ade
GABINETE DA VEREADORA
Art. 7º Para o cumprimento das diretrizes e demais ações previstas nesta Lei, o
Estado poderá firmar termos de parceria e acordos de cooperação técnica, financeira e
institucional, por meio de contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas
de direito privado,
Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no
que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pendências/RN, 17 de MARÇO de 2025.
Vereadora - PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
ER Estado do Rio Grande do Norte
Ro) CNPJ 08.587.396/0001-27
ENCIAS 19:
GABINETE DA VEREADORA
JUSTIFICATIVA
A criação do Estatuto da Pessoa com Sindrome de Down é uma medida imprescindível
para a consolidação dos direitos humanos e para a promoção de uma sociedade
verdadeiramente inclusiva. Historicamente, pessoas com Sindrome de Down enfrentam
barreiras significativas que limitam seu acesso a serviços essenciais e sua plena
participação na vida social. Este instrumento normativo visa romper essas barreiras ao
assegurar condições de igualdade e de respeito à dignidade humana.
Ao garantir acesso irrestrito a áreas fundamentais — como educação, saúde, trabalho,
cultura e moradia — o Estatuto não só protege a integridade física e moral dos cidadãos
com Síndrome de Down, mas também fomenta sua autonomia e capacidade de decisão.
Ele estabelece diretrizes claras para combater a discriminação e o preconceito,
incentivando a implementação de políticas públicas integradas que promovam a
capacitação de profissionais e a formação de parcerias entre o poder público e a
sociedade civil.
Além disso, ao reconhecer e valorizar a diversidade, o Estatuto propícia um ambiente de
inclusão que beneficia não apenas os indivíduos diretamente afetados, mas toda a
comunidade, ao promover uma cultura de respeito e igualdade. Essa abordagem
fortalece o compromisso social e estatal com a construção de uma sociedade mais justa,
na qual as diferenças são celebradas e todos têm a oportunidade de contribuir e se
desenvolver plenamente.
Vereadora - PSB

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