CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
CAs (io marones santos(Qhotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 008/2025
“Institui a Política Municipal de Educação Especial e
Inclusiva para atendimento às pessoas com
Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista
(TEA), deficiência Intelectual e Deficiências
Múltiplas”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS APROVOU E A PREFEITA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento às
pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e
deficiências múltiplas.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva para atendimento a
educandos com Transtorno mental, TEA, deficiência intelectual e deficiências múltiplas:
oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção
individualizada às necessidades dos educandos;
Il - definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais envolvidos;
Hll - estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais e para a
constituição de equipes multidisciplinares.
Art. 3º - As escolas do sistema municipal de ensino disporão de estrutura física e de profissionais
qualificados para atender com efetividade os educandos com Transtorno Mental, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
$ 1º - As escolas promoverão adequação ambiental, levando em consideração, além do déficit de
mobilidade, a realidade neurossensorial e o comportamento do educando, sem custos adicionais
para os pais ou responsáveis.
8 2º - Os sistemas de ensino promoverão cursos de formação continuada e intersetorial para
qualificar os profissionais que atuam na educação especial e inclusiva.
“ 3º - As salas de aula com educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência intelectual e
Deficiência Múltipla deverão conter dois professores; um professor de educação regular e um
Násg
RECÉBI
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Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
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professor fixo especialista em educação especial, para aplicação efetiva do plano educacional
individual do aluno, construído previamente pela relação da equipe multiprofissional e
educadores, não abstendo a necessidade de um mediador especialista quando necessário.
Art. 4º - É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtorno Mental,
TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe multidisciplinar,
composta por profissionais das áreas de terapia ocupacional, de psicologia, de fonoaudiologia, de
fisioterapia e de psicopedagogia, na forma de regulamento do sistema de ensino municipal, e com
livre acesso no ambiente escolar.
& 1º - O Poder Público deve estruturar programas, projetos e ações intersetoriais, que incluam
setores da saúde, da educação, da assistência social e outras áreas pertinentes à inclusão, a fim de
atuar de forma consistente no atendimento dos educandos com Transtorno Mental, TEA,
Deficiência Mental e Deficiências Múltipla.
8 2º - O Poder Público se responsabilizará pelo provimento de psicólogos especialistas em
protocolos de avaliação, que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de
atuação, na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional de
qualidade para profissionais, que permita o atendimento do educando com Transtorno Mental,
TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de suas eventuais
interações no ambiente escolar e a inter-relação dos familiares e a escola.
Art. 5º - Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é assegurado o
transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas à educação, à
assistência à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 6º - O Poder Público deverá implantar Centros de Convivência, com o objetivo de promover
educação, saúde, lazer, cultura e capacitação das pessoas com TEA, deficiência mental e
deficiências múltiplas, que atendam aos seguintes requisitos:
| - estejam em consonância com o conceito de desenvolvimento humano preconizado pelo
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) -Brasil;
Il - disponham de equipe multidisciplinar que atue na área pedagógica, psicológica, assistencial e
reabilitativa.
Parágrafo único. Os Centros de Convivência serão mantidos, em parceria com instituições
especializadas, com ou sem fins lucrativos, com orçamento da educação, da saúde, de fundos
sociais e de Fundos de Interesses Meta Individuais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário...
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Sala das sessões da Câmara Municipal, em 18 de março de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O Plano Nacional da Educação (PNE 2014-2024), estabelecido pela Lei nº 13.005, de 25
de junho de 2014, expressa, em diferentes metas e estratégias, a preocupação em atender, de
forma consistente, os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, também representou importante avanço no âmbito da
legislação relacionada à efetivação de direitos dessas pessoas.
Nesse contexto, cumpre lembrar também a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI). Em que pesem tais
legislações, é preciso avançar para águas mais profundas, pois é muito complicada a situação das
pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas, e de seus representantes legais, que
enfrentam em seu cotidiano os desafios da inclusão nas escolas municipais.
Ao ouvir pais e pessoas que lidam com essa situação, concluímos que não podemos
nos manter inertes e que é preciso aperfeiçoar ainda mais o arcabouço legislativo. Segundo os
relatos dessas pessoas: "A escola pública não atende as necessidades dos educandos com TEA,
nem mesmo em grau leve; faltam diretrizes e preparo profissional técnico, suporte em salas e
recursos e salas adequadas, porque o Estado investiu inadequadamente em educação inclusiva,
obrigando todos os professores a atender a um dever de inclusão, sem prover o menor respaldo
de capacitação e estímulo". "Os transtornos mentais não são considerados nos processos de
inclusão, nem no trato, muito menos na formulação de adaptações para se promover equidade,
nem mesmo quando estão associados à uma deficiência, e constantemente as pessoas com
transtornos mentais sofrem com a exclusão”.
A burocratização da assistência para o TEA atrasa o tratamento em anos; alguns nunca
conseguiram ingressar em escolas e nunca obtiveram intervenção terapêutica adequada. Já é
difícil ter um diagnóstico pela falta de neurologistas e psiquiatras no Sistema Único de Saúde
(SUS), quanto mais validar periodicamente um diagnóstico que é vitalício.
Este projeto de lei, portanto, propõe e detalha uma política exequível para o trabalho
educacional com pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências múltiplas. Ele tem origem nas
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bases, nas demandas de pais e outras pessoas que militam pela causa, e objetiva estabelecer um
horizonte para as ações, os projetos e os programas relacionados ao tema. A primeira grande
premissa da proposição é, assim, o atendimento individualizado e a consideração de que cada
indivíduo vive a condição de maneira única - e precisa ser atendido a partir dessa unicidade, a fim
de exercer em plenitude seus direitos básicos. Uma segunda diretriz é a da intersetorialidade e da
multifuncionalidade.
Ainda que todos sejam únicos, resta claro, pelas experiências vividas pelos que
vivenciam suas histórias de Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas:
para oferecer o melhor, é preciso o aporte de diferentes áreas, saberes e ofícios. Não há um
profissional que em si mesmo represente uma solução mágica. É preciso, pelo contrário, o
trabalho coletivo de um grupo articulado, que analise, discuta e proponha alternativas adequadas
de atuação.
Também é interessante que se dinamize a gestão, promovendo a desburocratização e
facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução
dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica. Para tanto, a revitalização dos Centros
de Convivência pode se tornar providência bastante adequada, na medida em que esses centros
poderão funcionar exatamente como mediadores e articuladores entre as pessoas com TEA,
deficiência mental e deficiências múltiplas, em relação às pessoas com Transtornos Mentais, já
estão instituídos na política pública que os atendem nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS),
no qual este, não atende a necessidade da propedêutica necessária para os autistas.
Pensamos que, com a aprovação desta proposição, não ganham somente as famílias,
que disporão de mais recursos para atender os direitos constitucionais dos seus filhos, mas
também o próprio Poder Público, que evitará custos financeiros maiores no futuro, advindas da
judicialização e do agravamento de eventuais quadros com custos ao fundo social, e a própria
sociedade, que vivenciará a verdadeira inclusão e perceberá que o exercício dos direitos não é
ônus, mas oportunidade de desenvolvimento como Administração Pública que respeita seus
cidadãos, por meio do convívio e do aprendizado a partir das diferenças.
Em função do apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste projeto de lei.
Pendências/RN, 18 de março de 2025.
MARONES MANOE
Vereador