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materia nº 6/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 005/2025, de autoria da Vereadora Joseny de Oliveira Ramos Queiroz. “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do município de Pendências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 005/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, a
Presidente da Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 0052/2025 de
autoria do Poder Legislativo, cuja ementa dispõe sobre a criação da carteira de identificação
da pessoa com transtorno do espectro autista — CIPTEA, no âmbito do município de
Pendências.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, o Poder Legislativo pretende autorizar no âmbito do Município de
Pendências a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista — CIPTEA, visando identificar as pessoas com esse diagnóstico, garantido atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos seviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do poder legislativo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da Lei
Orgânica do município e regimento interno da Casa, não havendo objeção quanto a
constitucionalidade, legalidade do projeto e competência de iniciativa
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância
com as regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise.
Nas
EM 17 123 12029 L
CÂMARA MUNICIPA, PENDÊNCIAS
Í ao]
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei
do Legislativo 005/2025, encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos
legais necessários, não contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais,
estando apto para tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos
de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Executivo, atende as normas legais e
não fere princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade,
legalidade e regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação
pelo Plenário do Projeto de Lei nº 005/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 18 de março de 2025
MARONES MANOEL DOS SANTOS
ALEXANDRE PERÉIRA DE AALTO MONTENEGRO
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“UAM
O) CAMÍPRIELO BARRETO RAMOS
Membro dá Comissão
Pelas conclusões:

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