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materia nº 9/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 001/2025, de autoria Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir e ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO MULTIFINALITÁRIO - CISIM, bem, como a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato(Opendencias.rn.leg.br
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto! PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 001/2028
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Sonforme determinação do Regimento Inismmo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Executivo nº 001/2025, de autoria da Prefeito Lays Helena Cabral de Queiroz,
que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir e ratificar sua participação no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO
MULTIFINALITÁRIO - CISIM, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo
Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela
Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências."
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte;
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a aderir e ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SUSTENTABILIDADE E INOVAÇÃO MULTIFINALITÁRIO — CISIM.
CONSIDERANDO a diversidade de programas e ações sob a responsabilidade
dos Municípios, é primordial a Gestão municipal atentar-se para novas possibilidades na
condução da gestão pública municipal.
CONSIDERANDO, que os consórcios públicos se apresentam como um
instrumento hábil para alcançar esse objetivo, pois são uma importante estratégia para o
desenvolvimento não apenas dos Municípios envolvidos, mas de todo o entorno regional,
oportunizando planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas
públicas.
CONSIDERANDO, que os consórcios públicos se apresentam como uma
alternativa de fortalecimento e integração dos governos locais a partir da colaboração
recíproca para o alcance de fins convergentes que não se solucionariam pela atuação
isolada dos Municípios. Essas entidades trazem consigo novas possibilidades na gestão
que propiciam a execução de serviços e políticas públicas com maior abrangência,
eficiência e otimiza o uso dos recursos públicos.
CONSIDERANDO, que dentre as competências do consórcio está a viabilização
de ações conjuntas para realização de compras e contratações associadas de serviços e
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bens de interesse comum dos Consorciados, como forma' de racionalizar os
investimentos, coordenar ações de interesse comum e obter economia em grande escala
CONSIDERANDO, que o CISIM se trata de um consórcio formado entre os
municípios de Itajá/RN, Assú/RN, Serra do Mel/RN, Pendências/RN, São Rafael/RN,
Angicos/RN, Paraú/RN e Lajes/RN que visa à cooperação entre os Municípios,
possibilitando troca de experiências mais efetiva, além do compartilhamento de boas
práticas.
CONSIDERANDO, que em relação à execução financeira, a lei prevê em seu art.
6º, que as despesas decorrentes da implementação da medida correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, garantindo a
viabilidade financeira do projeto, inclusive em seu art. 7º, prevendo a abertura de crédito
suplementar.
CONSIDERANDO as prerrogativas legais e regulamentares, a COMISSÃO
PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara
Municipal de Pendências o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do projeto de lei.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Executivo, atende as normas
legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma e não fere
princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Executivo nº 001/2025.
É o parecer,
Pendências/RN, 25 de março de 2025
Paulo Eduardb Campielo Barreto Ramos
Pelas Conclusões:

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