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materia nº 11/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 009/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Institui o mês de Abril, dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal.”
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS da
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 009/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 009/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos,
“Institui o mês Abril Azul, dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito
municipal,”
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento interno apresentamos o
seguinte;
RELATÓRIO
OQ presente parecer refere-se ao projeto de lei que institui o mês Abril Azul,
dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito do nosso município.
O Abril Azul foi estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) com o
objetivo de conscientizar a população sobre 9 autismo, envolver a comunidade, trazer
visibilidade e buscar uma sociedade mais consciente, menos preconceituosa e mais
inclusiva para os cerca de 70 milhões de pessoas autistas no mundo, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde (OMS).
O mês de abril tem um significado especial para quem trava batalhas diárias em
busca de diagnóstico precoce, tratamento e, por que não dizer, aceitação do TEA, que é
um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico,
manifestações comportamentais, déficit na comunicação e na interação social, padrões
de comportamentos repetitivos e estereotipados.
O autismo não é uma doença, por isso não tem cura e nem aparência. Na verdade,
necessita de tratamento com equipe multidisciplinar, o que termina dificultando o
acompanhamento adequado dos pacientes de famílias de baixa renda.
É triste, mas é preciso ressaltar, que infelizmente o preconceito com pessoas
autistas ainda é muito presente na sociedade devido à falta de informações sobre o
transtorno, 10h
RECEBI
u2lar 23 2025
CÂMARA pas = PENDÊNCIAS
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
Atualmente as pessoas autistas possuem direitos adquiridos e políticas inclusivas
por conta da repercussão e do engajamento da sociedade, por isso a importância de
datas como essa do “Abril Azul” para que possa permear nas pessoas de forma
veemente, pois precisamos ser mais atuantes e nos sensibilizando com a causa.
É importante a iniciativa de fomentar parcerias inclusive com a iniciativa privada,
como previsto no art. 4º, para promoção e divulgação do mês “Abril Azul”, além da
realização de eventos e ações, como citado no art. 2º, para ampliação da conscientização
e conhecimento acerca tema como forma de fomentar a inclusão social e redução do
preconceito como já mencionamos.
Em relação à execução financeira, a lei prevê em seu art. 5º, que as despesas
decorrentes da implementação da medida correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, com a possibilidade de suplementação, garantindo a viabilidade financeira do
projeto,
Diante do exposto, o parecer é favorável à aprovação do projeto de lei, pois a
proposta visa dar visibilidade a causa e somar-se a famílias e profissionais que lutam para
que os direitos dos autistas sejam assegurados.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 38, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de inigiativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal,
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 26 de março de 2025
Paulo Eduardo Campjelo Barreto Ramos
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereira de fe Montenegro
Membro

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