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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaEstabelece condições para que os vereadores recebam seus vencimentos de acordo com a produtividade alcançada no exercício de suas atribuições legislativas e dá outras providências.
native_id483

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição arquivada — —
2025-05-13 Parecer desfavorável da Comissão — —
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-02 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Dhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2025
“Estabelece condições para que os vereadores
recebam seus vencimentos de acordo com a
produtividade alcançada no exercício de suas
atribuições legislativas e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para fazer jus à percepção do subsídio integral fixado em lei própria, faltando até 04
(quatro) dias para o término do mês, o vereador deverá atingir a Meta Mínima Mensal de Pontuação
— MMMP, correspondente ao mínimo de 15 (quinze) pontos, baseando-se o peso da pontuação nas
seguintes condições:
I - Terão peso de 03 (três) pontos:
a) Assinatura em parecer de Comissões;
b) Indicação ou requerimentos;
c) Ofício com Pedido de Providências e afins.
ti - Terão peso de 05 (cinco) pontos:
a) Requerimento aprovado em Plenário com Pedido de Informações e Documentos;
b) Emenda em projeto;
c) Moção;
d) Relatório decorrente de visita em obras ou repartições da Administração Pública Municipal;
e) Participação em audiência pública e similares.
IV - Terão peso de 10 (dez) pontos:
a) Projeto de Resolução (exceto homenagens);
b) Projeto de Lei (exceto denominação de via pública);
c) Assinatura em relatório decorrente de Comissão Parlamentar de Inquérito.
$1º - No caso de proposições com mais de um autor, a pontuação correspondente valerá pela
metade para cada signatário.
82º - A pontuação correspondente aos dispositivos contidos no caput do artigo 1º e em seus incisos
terão validade no mês em curso, levando-se em conta a data de protocolo das mesmas.
Art. 2º - Com base no disposto no artigo anterior, o vereador que não atingir a meta mínima mensal
de 15 (quinze) pontos, terá seu subsídio retido na tesouraria da Câmara Municipal, podendo apenas
recebê-lo no mês subsequente, desde que atingido a meta mínima de pontuação do mês em curso,
juntamente com a pontuação deficitária pendente.
11h32 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEBI
2 UZ/ 12028
Dennys Cézar S. de Menezes
Secretário Legislativo
&
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
2) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
cdi marones santos Qhotmail.com
Parágrafo único - Caso a pontuação do vereador superar a meta mínima mensal, tal pontuação
excedente não terá validade para o mês subsequente.
Art. 3º - O vereador só poderá retirar o valor retido na tesouraria da Câmara Municipal, conforme
as condições previstas no artigo anterior, até o dia 27 (vinte e sete) de dezembro do mês em curso.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo 3º, em hipótese alguma o valor retido
poderá ser retirado pelo vereador.
Art. 4º - Faltando até 02 (dois) dias para o término de cada mês, a secretaria da Câmara Municipal
deverá apresentar para a tesouraria um relatório com o nome e a pontuação de cada vereador
referente ao mês em curso, para que a tesouraria possa providenciar o pagamento aos vereadores
respeitando as condições especificadas na presente Lei.
Art. 5º - Os dispositivos contidos nessa Lei terão validade somente para os valores provindos da
participação dos vereadores em Sessões Ordinárias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 01 de abril de 2025.
MARONE DOS SANTOS
réador
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
é) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
> E
Ê marones santos(Qhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Com base nos princípios constitucionais da moralidade e eficiência “caput do art. 37 da
Constituição Federal”, venho propor projeto que visa incentivar os nobres vereadores da Câmara Municipal a
serem mais atuantes dentro das verdadeiras atribuições do legislativo municipal, sejam elas através de
proposições. relatórios, exercendo a função fiscalizadora, dentre outras atribuições legislativas.
Vale ressaltar que existem vereadores não só de nossa Câmara Municipal. mas também do
legislativo de várias cidades brasileiras que não se preocupam em atuar em prol da comunidade e exercer
suas prerrogativas, preocupando-se apenas com o pagamento ao final do mês, esquecendo-se de sair em
defesa dos problemas e anseios da coletividade que nos elegeu.
Com a aprovação de tal projeto, pelo menos em nossa cidade, presume-se que esse quadro
mudaria, pois os vereadores que já são atuantes não terão problemas em atingir a meta mínima mensal de
pontuação, enquanto os vereadores não atuantes passariam a ter que se dedicar mais as suas atribuições, do
contrário, sentirão os efeitos no bolso ao final de cada mês.
Contanto com o apoio dos nobres vereadores e ressaltando que tal projeto vem de encontro com
os princípios constitucionais da moralidade e eficiência, desde já agradeço.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres companheiros.
Pendências/RN, 01 de abril de 2025.
MARONES OS SANTOS
Vergador

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