texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente da
Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 006/2025 de autoria do Poder
Legislativo, cuja ementa dispõe em instituir o Estatuto da Pessoa com Síndrome de Down no
âmbito do Município de Pendências.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, será instituído o Estatuto da Pessoa com Sindrome de Down no âmbito do
Município de Pendências, com o objetivo de efetivar o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com Sindrome de Down, visando promover a sua inclusão social.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do Chefe do Executivo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da
Lei Orgânica do município, não havendo objeção quanto a constitucionalidade e a legalidade
do projeto e sobre competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância com as
regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise. 4 143 Ea
RECEBI
uZ/ 12 12025
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
«nys Cézar S. de Menezes
“»ecretário Legislativo
dis
Signs 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei 006/2025,
encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos legais necessários, não
contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais, estando apto para tramitação,
discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos de
legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Legislativo, atende as normas legais e não fere
princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade, legalidade e
regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar, manifestamos
nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação pelo
Plenário do Projeto de Lei nº 005/2025.
A
É o parecer.
Pendências/RN, 01 de abril de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOF INAL
Pelas conclusões:
PAULO EDUARDO CAMPIÊLO BARRETO RAMOS
Membro
ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO MONTENEGRO
Membro
open original →