CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANUEL
E 2) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
O SNTIAS i
marones santos(Qhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“ARTES MARCIAIS NAS ESCOLAS”, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Artes Marciais nas Escolas”, no âmbito do Município de Pendências.
81º O programa visa à promoção e divulgação das artes marciais nas escolas, por meio de oficinas,
aulas práticas, teóricas, demonstrativas e estudo do conteúdo filosófico de cada categoria, que
serão ministradas por profissionais habilitados.
82º A adesão ao programa é opcional em todas as Unidades Escolares.
83º Poderão participar do programa os profissionais devidamente habilitados nas respectivas
categorias de artes marciais.
84º O programa visa promover e auxiliar o corpo discente no bem estar, saúde, autoestima e
disciplina.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto permitirá a cada unidade escolar a divulgação
do programa nas escolas.
Art. 3º Poderá o Executivo Municipal autorizar a celebração de convênios com os governos do
Estado e Federal e com entidades privadas para a consecução do bom desempenho do objetivo
desta Lei.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Os custos de execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal, em 07 defmarço de 2023
-SEBS
“JM À2 103/2023
PENDÊNCIAS
“Joag Batista Cabral
“ Sae do Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANUEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei de suma importância e relevância, vez que visa estimular o
desenvolvimento cognitivo da criança e adolescente na prática, por meio desta modalidade
esportiva, além de fomentar a formação do caráter do ser humano.
É notório que as artes marciais, como Karatê, Judô, Jiu-Jitsu, Capoeira, entre outras, têm
grande influência no Brasil e há um grande número de adeptos dessas atividades. As artes marciais,
de modo geral, têm como princípio e fundamento a formação de bons cidadãos, cabendo ao
praticante treinar para o espírito e moral, respeitar os demais colegas, além de prestar ajuda aos
que precisam, condutas essas aprendidas pela elevação do espírito e da alma.
Artigos na área da psicologia esportiva têm demonstrado que a arte marcial em si evoca um
forte conteúdo educacional e formador, auxiliando não só na saúde do indivíduo, mas
especialmente no desenvolvimento psicológico e social, com forte componente ético exprimindo
um potencial espiritual convergindo a priori para pessoas de bem.
Nesse sentido, é notório que as atividades marciais nas escolas promovem a interação e
socialização entre os docentes e discentes, numa relação de maior afinidade e respeito,
promovendo e instigando os discentes ao autoconhecimento, melhorando a autoestima, a
interação e qualidade de vida, em atenção à aplicabilidade dos direitos sociais, aos objetivos
fundamentais de nossa República Federativa em consonância com a nossa Constituição Federal.
Assim, conta-se com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis para aprovação do
presente projeto.
Pendências/RN, 07 de março de 20
MARONES M EL DOS SANTOS
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