CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
a É Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2023
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO BOTÃO DE
PÂNICO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DE
PENDÊNCIAS/RN.
A CÂMARA MUNICIPAL PENDÊNCIAS APROVOU E O PREFEITO SANCIONA O SEGUINTE PROJETO
DE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade da instalação do botão de pânico nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino, do Município de Pendências, que permita o
contato direto com as instituições de segurança pública do município, em caso de emergência.
Art. 22º O acionamento do botão de pânico poderá ser realizado por qualquer funcionário do
estabelecimento, professor ou aluno em situações de perigo iminente, tais como invasões,
ameaças de atentados, atos de violência ou outras situações que coloquem em risco a segurança
dos alunos e funcionários.
Art. 3º As escolas deverão promover treinamentos regulares com os funcionários, professores e
alunos para o uso correto do botão de pânico, bem como para as emergências que possam
ocorrer dentro do ambiente escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal, em 18 de,abyil de 2023
MARONES | OS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Dhotmail.com
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COENCIAS 48 --—
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais vem preocupando a
população, pois é crescente o número de ocorrências de ataques nas escolas envolvendo crianças,
jovens e servidores
Uma das explicações pode estar atrelada a facilidade do acesso irregular as armas
de fogo, o aumento no uso de drogas e o crescente aparecimento de facções criminosas.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de o Poder Público encontrar
meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos de nosso município,
assegurando mais tranquilidade, qualidade de vida e segurança.
Esse recurso visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que serão
acionadas imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência, podendo interceptar as
ações criminosas em andamento. Além do mais, a simples divulgação da existência do "botão de
pânico" poderá incidir na diminuição de ocorrências de ataques nas escolas.
Oportuno se pontuar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou
da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi
apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. (TEMA 917).
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei
Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em
escolas públicas municipais e cercanias.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o
STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação
da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da
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reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar
a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao
funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e
órgãos do Poder Executivo”.
No caso, o ministro explicou que não foi verificado qualquer vício de
inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da
Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se
que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de
segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva
destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro,
nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.
Assim, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário
para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013 do Município
do Rio de Janeiro. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi
seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a
jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco
Aurélio.
Sendo o objeto da presente proposição similar, não há óbice quanto a juridicidade
do projeto em questão. Portanto, pela segurança da nossa comunidade escolar, rogo pela
aprovação do presente projeto de lei.
Pendências/RN, 18 de abril de 2023