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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaRatifica-se o protocolo de intenções firmado entre o governo do estado do Rio Grande do Norte, através da secretaria de estado da saúde pública, e os municípios de Assú, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçú, Paraú, Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade de constituir um consórcio público Interfederativo de saúde, nos termos da lei federal Nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do decreto federal Nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da lei estadual Nº 10.798, de 16 de novembro de 2020, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do sistema único de saúde (SUS), e dá outras providências
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Vingicias RL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências — RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
PROJETO DE LEI Nº 005/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2023
RATIFICA-SE O PROTOCOLO DE
INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE PÚBLICA, E OS MUNICÍPIOS DE
ASSÚ, ALTO DOS RODRIGUES, ANGICOS,
CARNAUBAIS, FERNANDO PEDROZA,
Lid ITAJÁ, IPANGUAÇÚ, PARAÚ, PENDÊNCIAS,
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Pendências / RN em 07 DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO
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Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DA
LEI ESTADUAL Nº 10.798, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2020, VISANDO À
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE
PÚBLICA ASSISTENCIAIS, ENTRE OUTROS
SERVIÇOS RELACIONADOS À SAUDE, EM
CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DO SISTEMA UNICO DE SAUDE
(SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Projeto de Lei nº 005/2023 W me Página 1 de
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Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e os municípios Assú, Alto dos
Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçu, Paraú,
Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade
de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA
REGIÃO DO VALE DO AÇU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CIS/
VALE DO AÇU), nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal
nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020, visando à vigilância em saúde,
à promoção de ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços
especializados de média e alta complexidade, como: Serviços de Urgência e de
Emergência hospitalar e extra-hospitalar, Ambulatórios especializados;
Policlínicas;, Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Transporte
Sanitário; Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde, entre outros serviços
relacionados à saúde, em conformidade com os princípios, as diretrizes e as
normas do SUS e o Plano Diretor de Regionalização - PDR, do Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 2º. O Protocolo de Intenções, após ratificado em todas as Casas Legislativas
Municipais, converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º. O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Vale do Açu
do Estado do Rio Grande do Norte (CIS/ VALE DO AÇU) terá personalidade
jurídica de direito público sob a forma de associação pública, entidade autárquica
e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal
nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020.
Art. 4º. O patrimônio, a estrutura administrativa, as fontes de receita da autarquia
e demais detalhamentos financeiros, orçamentários e funcionais serão
determinados pelos Contrato de Rateio e Contrato de Programa estabelecidos
em Assembleia, observado os dispositivos legais constantes na Lei nº
10.798/2020 e na Lei Nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Projeto de Lei nº 005/2023 |
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Art. 5º. Autoriza-se a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público
(CIS/ VALE DO AÇU) sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou
de interesse das atribuições deste consórcio.
Art. 6º. Fica proibido a cessão de servidores públicos estaduais e municipais
com ou sem ônus para atuação no Consórcio Público Interfederativo de Saúde
da Região do Vale do Açu do Rio Grande do Norte (CIS/ VALE DO AGU).
Art. 7º. O Poder Executivo deverá incluir anualmente nas propostas
orçamentárias e encaminhar à Câmara de Vereadores, as dotações suficientes
a cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos Contratos de
Rateio e Programa do CIS/VALE DO AGU, nos termos da legislação específica.
8 1º — Autoriza-se a transferência automática de valores ao CIS/ VALE DO AÇU,
conforme contrato de rateio, no limite de até 10% (dez por cento) do ICMS
repassado ao município pelo Estado do Rio Grande do Norte.
8 2º —- Caso os valores ultrapassem o limite estabelecido no dispositivo acima, o
Estado do Rio Grande do Norte arcará com a quantia excedente.
Art. 8º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo ser
suplementada em caso de necessidade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Flhudivan aire |
Prefeito
Ludmylla Rodrigues Martins
Secretária Municipal de Saúde
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