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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro: Centro,
Pendências/RN, CEP 59504-000
CNPJ 08.122.657/0001-33
MENSAGEM Nº 007/2023 — DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Nós somos o que
fazemos
repetidamente.
Excelência, portanto,
não é um ato, mas um
hábito” — Aristóteles.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, e Senhoras Vereadoras,
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara
Municipal a seguinte matéria: PROJETO DE LEI Nº 007/2023, EMENTA: DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dirijo-me a V. Ex? para submeter, a apreciação, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária para o exercício de 2024, em cumprimento ao que dispõe do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988 que estabelece, de forma integrada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública do município de Pendências, conforme compromisso
assumido por este Governo, com enfoque municipal, compreendendo as demandas
coletivas e potencialidades de cada comunidade.
Doses - aa
A Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para a elaboração do
orçamento do ano 2024 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a
legislação vigente, em especial com a Constituição Federal e LC 101/2000.
Posteriormente, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a LDO tornou-se instrumento importante na
condução da política fiscal do governo, por meio do estabelecimento das metas fiscais de
cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para
a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a
serem aplicados aos Poderes, explicitada a margem de expansão das despesas primárias
obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliados os riscos fiscais.
A PLDO 2024 apresenta a estrutura na qual serão elaboradas as prioridades
e metas da administração pública municipal e o Anexo de Metas Fiscais estabelece regras
de harmonização a serem observadas, de forma permanente, pela Administração Pública,
e define orientações metodológicas, consoante os parâmetros da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
As previsões de receita e despesa estão sustentadas nos estudos e
proposições contidos nas metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação,
ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o
exercício de 2024 e seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade
com a real tendência da arrecadação e gastos do Município.
Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com a
necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori a redução do
endividamento bem como maior controle gerencial das despesas e dos custos
operacionais de todas as Secretarias Municipais.
A PLDO será integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual
(PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esses documentos são valiosos
instrumentos para a gestão dos atuais governantes, bem como, são poderosos veículos de
informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem
avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral. Por isso, a PLDO representa o corpo
a WA
Votes a
principal o qual estará sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e
melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
O nosso objetivo maior é de buscar a plena integração entre os poderes
responsáveis pela condução dos destinos da administração e do controle da gestão
municipal, além da criação de mecanismos e instrumentos incentivadores da participação
dos diversos segmentos representativos da sociedade Pendenciese. Também é prioritário
estimular e abrir oportunidades para a expressão de sugestões e críticas, fazendo com
que, verdadeiramente, ocorra a participação popular e a inclusão de todos nos
compromissos de cidadania.
Um amplo esforço de mobilização com grande envolvimento dessa Prefeitura
e sociedade, terá continuidade nas etapas de execução, monitoramento e avaliação das
ações de governo.
Portanto, as estratégias a serem implementadas no próximo ano possuem
aderência à realidade de Pendências e valorizam a estabilidade macroeconômica do
município, no intuito de alcançar O crescimento sustentado e promover a inclusão
econômica e social das populações, sem, no entanto, afetar o seu equilíbrio fiscal. Para
isso, foram considerados cenários macroeconômicos e fiscais consistentes que não
comprometessem a capacidade de financiamento e dos gastos públicos, estando eles
rigorosamente ajustados ao programa de ajuste fiscal do município.
Para garantir a consecução desses objetivos, a Administração não medirá
esforços para ampliar a base de financiamento buscando aumentar O portfólio de
oportunidades de investimentos públicos e privados. A viabilização desses investimentos
passa pela necessidade de implementação de novos arranjos contratuais que possam
otimizar o aporte de recursos orçamentários ou mesmo melhorar a sua utilização na
execução de projetos estratégicos de interesse público.
Com o objetivo de aprofundar o debate sobre o planejamento desta
Administração para os próximos anos, renovamos O compromisso de envidar esforços na
ampliação do diálogo com essa Augusta Casa Legislativa Municipal, em prol de resultados
positivos em termos de desenvolvimento para o Município de Pendências.
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Finalmente, cabe reiterar a importância do Projeto de Lei em comento para o
regramento da Lei 747/2021 do Plano Plurianual 2022-2025 e da Lei Orçamentária de
2024, sua aprovação e execução, e a consolidação de bases fiscais necessárias ao
alcance do crescimento sustentável do Município.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e
consideração à pessoa de Vossa Excelência e aos ilustres pares dessa Casa Legislativa.
tenciosamente,
udivan Martins-Cabral
- Prefeito —
ogia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências — RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
PROJETO DE LEI Nº 006/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO | DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
DE PENDÊNCIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da
Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para O exercício
financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art. 165, da Constituição
Federal do Brasil, Lei Orgânica do Município de Pendências, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|- As prioridades e metas fiscais da Administração Pública Municipal;
|| - Da estrutura e organização para elaboração da Lei orçamentária anual;
|ll — As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações,
IV — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários,
V — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI - As disposições relativas a dívida pública municipal;
VII — Equilíbrio entre receitas e despesas; '
— Critéri imitação de empenho;
VIII — Critérios e formas de limitação de emp ; KECEB!
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Projeto de Lei nº 006/2023 Página 1 de 15 )
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IX — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — Definição das despesas consideradas irrelevantes,
XI - Incentivo à participação popular.
XII — As disposições gerais.
Seção | MM — Das prioridades e Metas Fiscais da Administração Pública
Municipal
Art. 2º — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024,
compreendem as ações especificadas de acordo com os macros objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual do município de Pendências para o quadriênio
2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2024, encontra-se detalhadas em anexo a Lei.
Parágrafo Único — As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2024, quando se constatar, na sua elaboração,
alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das
despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2024.
Seção Il — Da estrutura e organização para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual
Art. 3º — As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
por funções, subfunções, programas, atividades, projeto e operações especiais,
de acordo com as condições da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF Nº. 163/2001, alterações posteriores e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2022/2025.
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
|| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela a realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamentos de Gestão.
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projeto ou operações
especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu
menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa
conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria, a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador
de uso, levando em consideração os aspectos a seguir:
| - Pessoal e encargos sociais;
Il — Juros e encargos da dívida;
Ill — Outras despesas correntes;
IV — Investimentos;
V — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresa,
VI — Amortização da dívida;
VII — Outras despesas de capital.
Parágrafo Único. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão
apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos
orçamentos.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
Il — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº.
101/2000;
Parágrafo Único — Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº. 101/2000;
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Il —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Il —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda
Constitucional nº. 29/2000;
IV — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento disposto
no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 6º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
da lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único — O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de junho
de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária,
Art. 8º — Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 9º — A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único — para fins do acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Seção III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária do Município de Pendências, relativo ao
exercício de 2024, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento:
|- O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
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Il - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 11 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 12 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art.13 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao
poder público municipal.
Art.14 - Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, Vl da Constituição
Federal, mediante Decreto, expressamente autorizado a realocar recursos
orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais,
a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
81º - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
8 2º Fica autorizada a criação e extinção de Órgãos e fundos contábeis na
Administração Direta e Indireta, inclusive, criação ou extinção de autarquias e
equiparadas, empresas públicas e sociedades de economia mista
$ 3º Fica o Poder Executivo autorizado remanejar recursos orçamentários, desde
que dentro da mesma unidade orçamentária.
Seção IV - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 15 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil, observado o inciso | do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, inclusive para estágio, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º -Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as
despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º -Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam
os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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Art. 16 — Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o
pagamento da realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviços extraordinários
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 17 - Fica o Município de Pendências autorizado a realizar concurso público
para o provimento de cargos efetivos, visando o preenchimento de vagas
relativas a estes cargos existentes no quadro permanente das Secretaria
Municipais, desde que respeitada a Constituição Federal.
Parágrafo Único. Caso o Poder Executivo estiver acima do limite prudencial
previsto no art. 20, III, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as
admissões previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às reposições decorrentes
de aposentadoria, exoneração ou falecimento, quando essenciais para fins de
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento e manutenção do serviço.
Art. 18 - Observado o disposto nos artigos anteriores esta Lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar Projetos de Lei visando à:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II — criação e extinção de cargos públicos;
II — criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV — revisão do sistema de pessoal, particularmente dos planos de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
Seção V - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 19 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
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Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços,
IV -aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
| - combater a sonegação e a elisão fiscal,
Il - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes
contrapartidas,
Ill - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como
instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder
Legislativo Municipal,
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos
contribuintes,
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município;
VII - atualização da planta genérica de valores do município;
VIII - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma e cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
IX - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
X - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
XI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
XIII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XIV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
81º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no
cálculo do resultado primário.
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82º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 21 — O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VI - Das Disposições Relativas à Dívida e o endividamento Pública
Municipal
Art. 22 — A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º -Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º -O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 23 — Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 24 — A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 — A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Seção VII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
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Art. 27 — Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2024 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que sejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VIII — Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 28 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, o Poder
Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as próprias da Administração Indireta.
$ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustação na
arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário fixados no Anexo Il — Metas Fiscais, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, será determinada a limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados estabelecidos.
8 2º A limitação a que se refere o 8 1º adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas macros prioridades da Administração Públicas Municipais
definidas no art. 2º desta Lei.
8 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo Il - Metas Fiscais, obedecendo-
se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
$ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 29 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso Il do 81º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º -Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
|Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
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V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º -O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para emprego e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º -Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º -Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as medidas
previstas neste artigo.
Art. 30 — A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art.
28 desta Lei poderá ser suspensa, No todo ou em parte, caso a situação de
frustação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IX - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 31 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizações
mediante lei específica que sejam destinadas:
| - As entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Il — Às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Art. 32 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente,
Il — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 33 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contratações para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Projeto de Lei nº 006/2023 Pe Pá Página 10 de 15
Dicas
Art. 34 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 35 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 36 — As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos desta
seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, termo de parceria, termo de fomento ou termo de
colaboração, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei nº. 8.666/1993, na Lei 13.019/2014 ou de outra lei
que vier substituí-las ou alterá-las.
8 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado em recursos transferidos pelo
Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola — PDDE.
Art. 37 — A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único — O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição de República
Federativa do Brasil.
Art. 38 - É permitida e inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que O Município contribua para O custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente O interesse local.
Parágrafo único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
de acordo com o art. 116 da Lei nº. 8.666/1993.
Projeto de Lei nº 006/2023 Página 11 de 15
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Seção X - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39 — Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº. 14.133/2021,
nos casos, respectivamente, obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras.
Seção XI - Do Incentivo à Participação Popular
Art. 40 — O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
8 1º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
82º - Para assegurar a transparência e o incentivo à participação popular durante
o processo de elaboração da proposta orçamentária, O Poder Executivo
promoverá, no mínimo, uma audiência pública.
| - Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de
consulta;
| — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta lei.
Seção XIII - Das Disposições Gerais
Art. 41 — O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta lei.
8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2024 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criado, quando
necessário, novas naturezas de despesas.
8 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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Projeto de Lei nº 006/2023
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Art. 42 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº. 4.320/1964 e da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 43 — A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
inferior a 25% (Vinte e cinco por cento) das receitas previstas na proposta
orçamentaria anual.
Art. 44 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito
se destinar a:
|. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas;
Il. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
Ill. Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em Programas de Trabalhos relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
V. Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023, e o
excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei,
VI - Quando ocorre excesso de arrecadação;
VII = A inclusão do elemento de despesa na ação já existente, desde que essa
inclusão seja por anulação da dotação na mesma ação ou por excesso de
arrecadação;
VIII — Inclusão de fonte de recurso no elemento já existente, com redução da
mesma fonte ou excesso de arrecadação;
IX - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e capital, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas da mesma ação.
Art. 45 -— A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. Art. 167, 8 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 46 —- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Projeto de Lei nº 006/2023 Página 13 de 15
EEN EEN
Art. 47 — Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il - Benefícios previdenciárias;
|Il - Amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI - Outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 48 — Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos.
|— Anexo de Riscos Fiscais;
Il — Anexo de Metas Fiscais;
Ill — Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 49 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
mínimo, 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da receita corrente líquida prevista
na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 50 - As emendas impositivas criadas pela emenda à Lei Orgânica nº
001/2022, será regulamentada pelo o poder executivo.
8 1º Cada parlamentar indicará suas emendas impositivas, que deverão ser
encaminhadas na oportunidade da apreciação das demais emendas ao projeto
de lei orçamentária anual de 2024 pela Câmara Municipal, observando sempre
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Macau e respeitando ainda a
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar nº
101/2000, a Lei Federal nº4.320/1964.
82º Na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2024 será
destacado o percentual de 1,2% (um virgula dois por cento) da Receita Tributária
— desde que respeitadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município, a
Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Federal nº 4.320/1964 -, a ser fracionado
paritariamente em favor do corpo parlamentar, com a destinação orçamentária
feita por indicação dos Parlamentares através de requerimento para execução
da emenda individual impositiva.
Projeto de Lei nº 006/2023 Página 14 de 15
— h
8 3º As emendas impositivas encaminhadas por cada parlamentar serão
encartadas no programa de trabalho, ao qual deverá conter as seguintes
informações: A secretaria que destinará a emenda impositiva, a unidade
orçamentária, a Sub-Função, o código da despesa, as especificações, O
detalhamento específico do objetivo que a emenda se destina e, o valor a ser
investido.
Art. 51 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
1
Flhudivan Martins Cabr
- Prefeito —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARF (LRF, art 4º, 83º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Ávais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
UBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
[Restmuição de TributosaMalor [. [o o TO
[Discrepânciade Projeções: [0 [0
[OurosRiscosFisais >>> [0 [2
SUBTOTAL — —————— [110000000|SUBTOTAL
[TOTAL Í260000000|TOTAL TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
% RCL
(c/PIB) | (c/ RCL)
Valor
% PIB
(b/PIB)
Valor
Valor Valor
Valor
Corrente
Corrente Constante
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante
x 100
x 100
(b)
Receita Total 94.246.859,90 108,35%| — 109.250.960,00 108,25%) 111.439.959,20] 108,09%
Receitas Primárias (1) 93.357.971,01 107.33%| 108.414.262,50 107,43%| 109.547.492,73 106,26%
Receitas Primárias Correntes 86.111.594,20 99.00%| —100.096.762,50 101.184.541,91 98,15%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.594.202,90 5.349.375,00] 5.018.175,42 5.932.456,81) 5.402.966,19) 5,24%
Transferências Correntes 81.434.782,61 94.652.055,00 88.791.796,44] 105.063.781,0º 95.686.503,69 92,81%
Demais Receitas Primárias Correntes 82.608,70) 95.332,50) 89.430,11 104.389,07 95.072,03 0.09%
Receitas Primárias de Capital 7.246.376,81 8.317.500,00] 7.802.532,83 9.182.520.0) 8.362.950,82) 8.11%
Despesa Total 94.402.415,46 102.655.984,99 122.672.464,8 111.723.556,36] 108,37%
Despesas Primárias (Il) 93.266.183,57] 101.623.487,80 120.057.600,0) 109.342.076,51 106,06%
Despesas Primárias Correntes 75.498.067,63 86,80% 82.353.666,04] 97.174.224,18 88.501.114,92 85,84%
Pessoal e Encargos Sociais 35.967.632,85 41,35%) 39.251.956,85 46.403.427.87] 42.261.774,02 40,99%
Outras Despesas Correntes 39.530.434,78 45,45% 45.946.422,00 43.101.709,19) 50.770.79631 46.239.340,90 44,85%
Despesas Primárias de Capital 17.768.115,94 20,43%] 20.541.630,00 22.883.37512 20.840.961,58] 20,22%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.449.275,36] 1.656.000,00] 1.854.720,0) 1.689.180,33 1,64%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (II) =
(=D 225.547 0,20%
Divida Pública Consolidada (DC) 8.068.121,38 7.470.48276 6,60%
Divida Consolidada Líquida (DCL) 7.558.798,61 6.998.88750) 6,18%
0,53%
[645.449,71 597.63862
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1) R$ 1,00
5 Metas Previstas Metas Realizadas em
Ag Es em 2022 2022
ESPECIFICAÇÃO %PIB | %RCL %PIB | % RCL
(a) [U)
Receita Total 72.622.600,00 114,56%) 66.426.668,99 104,79%| 6.195.931,01
Receitas Primárias (1) 2.532.600,00 66.055.573,66 104,20%| 6.477.026,34
Despesa Total 72.622.600,00 114,56% 61.641.830,57 97,24%) — -10.980.769,43
Despesas Primárias (I) 1.722.600,00 3,14% 61.475.748,36 96.98%| — -10.246.851,64
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (IT) = (1 — Il) 810.000,00] 1,28%| 4.579.825,30 7,22%| 3.769.825,30
Divida Pública Consolidada (DC) 7.716.313,12) 12,17% 5.786.034,72 9,13%)
Divida Consolidada Liquida (DCL) 6.816.313,12) 10,75%| 0,00 0,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 171.000,00] 0,27% 1.702.828,93 2.69% 1.531.828,93 895,81%|
AV
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
R$ 1,00
AME - Demonstrativo 3 (LRE, art.4º, 82º, inciso ID)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
18,10% 97.545.500,00] 13,73% 109.250.960,00'
ESPECIFICAÇÃO
122.361.075,20) 12,00%
12,0%
60.885.300,00 72.622.600,00) 19,28% 85.770.660,00
Receita Total
Receitas Primárias (1) 60.885.300,00 72.532.600,00) 19,13% 85.440.600,00 17,80%] 96.625.500,00 13,09% 108.414.262,50] 12,0%! 120.283.147,01 10,95%
Despesa Total 60.885.300,00] 72.622.600,00 19,28%| 85.770.660,00) 18,10% 97.706.500,00 13,92% 109.431.280,00] 12,0%) 122.672.464,88] 12,10%
Despesas Primárias (II) 59.925.300,00' 71.722.600,00 19,69%| 84.970.660,00) 18,47% 96.530.500,00) 13,60% 108.330.638,00 12,2%) 120.057.600,00 10,83%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (11) = (1 - 1) 960.000,00 810.000,00] -15,63%| 469.940,00] -41,98% 95.000,00 19,18% 83.624,50) 119% 22554701] 169,71%
Divida Pública Consolidada (DC) 6.622.510,78 7.716.313,12 16,52% 7.716.313,12) 0,00%] 8.713.571,09 12,92% 8.068.121,38 IA%| 7.470.482,76] 141%
Divida Consolidada Líquida (DCL) 4.149.061,22 6.816.313,12 6.816.313,12 0,00%) 8.163.502,50 19,76%) 7.558.798,61 IHY%| 6.998.887,60) 14%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 532.083,08 171.000,00] -35.000,00] -120,47%, -3.210.000,00) 645.449,71 -120,11%) 597.638,62 1,41%
15,36%
1535%
17,71% 134.352.460,57
Receita Total 67.059.069,42] 75.614.651,12 85.170.660,00] 13,43%] 100.959.592,50 116.461.523,36
Receitas Primárias (1) 67.059.069.42] 75.520.943,12 85.440.600,00] 13,13%) — 100.007.392,50 17,05%) — 115.569.603,83 1556%) 1320708952] 14,28%
Despesa Total 67.059.069.42) 75.614.651,12 85.770.660,00] 13,43%) — 101.126.227,50 17,90%) — 116.653.744,48 1535%| — 134.694366,44] 15,47%
Despesas Primárias (II) 66.001.725,42] 74.677.571,12) 84.970.660,00) 13,78% 99.909.067,50] 17,58%] — 115.480.460,11 1559%| — 131.823.244,80 14,15%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (HH) = (1 = 11) 1.057.344,00 843.372,00 469.940,00] 44,28%) 98.325,00] 79,08% 89.143,72 247.650,62] 17,81%
Divida Pública Consolidada (DC) 729403337] 803422522 7N6313,12] 396% 9.018.546,08 16,88% 8.600.617,39 8202590,07] 4,63%
Divida Consolidada Líquida (DCL) 4.569.776,03] 7:097.145,22 6.816313,12] — -3,96% 8.449.225,09 23,96%| 8.057.679,32 7.684.778,59] 4,63%
9392,43% 688.049,39] -12071%) 656.207,21 4,63%
-35.000,00] -119,66%| -3.322.350,00]
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 586.036,30] 178.045,20]
INDICES DE INFLAÇÃO
2021 2022 2023 2024 2025
10,06 5,18 4,12 35 3
UNA 4 —
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES
2026]
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso 11)
é ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (IT)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (NI) = (1-1)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS CO]
2024
60.885.300,00] 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00]
60.885.300,00 72.532.600,00 19,13% 85.440.600,00
60.885.300,00] 72.622.600,00 19,28% 85.770.660,00
59.925.300,00] 71.722.600,00 19,69% 84.970.660,00]
960.000,00 810.000,00 -15,63%| 469.940,00
6.622.510,78 7.716.313,12 16,52%| 7.716.313,12
4.149.061,22) 6.816.313,12 64,29% 6.816.313,12
532.083,08) 171.000,00 -67,86%| -35.000,00
M AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCI
VALORES A PREÇOS CO)
Ea
OS ANTERIORES
R$ 1,00
97.545.500,00]
96.625.500,00]
97.706.500,00]
96.530.500,00]
95.000,00)
8.713.571,09
8.163.502,50]
-3.210.000,00
RRENTES
13,73%]
13,09%
13,92%
13,60%]
-19,78%|
12,92%
19,76%
9071,43%;|
109.250.960,00 122.361.075,20 12,00%
108.414.262,50 120.283.147,01 10,95%
109.431.280,00 122.672.464,88 12,10%
108.330.638,00 10,83%
83.624,50 225.547,01) 169,71%
8.068.121,38 7.470.482,16 1,41%
7.558.798,61 6.998.887,60 1,41%
597.638,62 1,41%
645.449,71
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1) = (1 1)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
67.059.069,42
2023
75.614.651,12
75.520.943,12
75.614.651,12]
74677.571,12
67.059.069,42
67.059.069,42
66.001.725,42
1.057.344,00 843.372,00]
7.294.033,37 8.034.225,22) 10,15% 7.716.313,12
4.569.776,03 7.097.145,22 55,31% 6.816.313,12
586.036,30) 178.045,20 -69,62%| -35.000,00
12,16%)
12,62%)
12,16%|
85.770.660,00
85.440.600,00
85.770.660,00
84 970.660,00
469.940,00
METODOLOGIA DE CÁLC
ULO DOS VALORES CONSTANTES
100.959.592,50]
100.007.392,50]
101.126.227,50]
99.909.067,50]
98.325,00
9.018.546,08
8.449.225,09
-3.322.350,00
17,71%
17,05%)
17,90%)
17,58%)
“19,08%
16,88%
23,96%
9392,43%
116.461.523,36 134.352.460,57 15,36%
115.569.603,83 132070.895,42] 14,28%
116.653.744,48 15,47%
115.480.460,11 14,15%
89.143,72 177 81%
8.600.617,39] 4,63%
8.057.679,32 4,63%
65620721] 463%
688.049,39]
NDICES DE INFLAÇÃO
2021 2022) 2023 2024
10,06] 5,18 4,12
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 2020 %
Patrimônio/Capital 38.525.862,35 32.083.509,03
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 0,00%) 32.083.509,03
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) R$ 190
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
<Ano-2>
(g) = (a — Hd) +
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
<Ano-3>
<Ano-4>
D=de-m]
VALOR (III) 0,00
SALDO FINANCEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
R$ 1,00
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V
SETORES/
PROGRAMAS/ ÍCIA DE RECEITA PREVISTA |
BENEFICIÁRIO | 2024 | 2025 2026
COMPENSAÇÃO
TRIBUTO MODALIDADE
TOTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V'
Valor Previsto para <Ano de Referê;
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências aa FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (TT) = (41) TiEE 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (UEIV) E 0,00
A