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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 010/2023
“Institui o programa municipal de proteção ao
comerciante local de Pendências/RN”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 18. Fica instituído o programa municipal de proteção ao comerciante local, visando a expansão
e o fortalecimento de empreendimentos já existentes e a atração de novos empreendimentos.
Parágrafo único. O objetivo do programa é fomentar a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal.
Art. 2º. Para a execução do programa, a Administração Pública direta e indireta do Município de
Pendências deverá em caráter prioritário fazer o credenciamento e a destinação dos melhores
espaços, dando preferência aos comerciantes locais em festejos de época e outros eventos
comemorativos e culturais que façam parte do calendário oficial de eventos do próprio município,
bem como em espaços públicos cedidos para eventos particulares.
& 1º. Compreende-se como comerciantes locais aqueles que residem e estão estabelecidos
profissionalmente no Município de Pendências/RN.
8 2º. Deverá ser garantida, para os fins do disposto no caput, a concessão de espaços para
colocação de barracas, trailers e carrinhos destinados à venda de alimentos, bebidas e afins.
& 3º. Será dado o mesmo tratamento prioritário aos comerciantes ambulantes, pessoas físicas e
microempreendedores individuais.
Art. 32. O tratamento prioritário consistirá em optar preferencialmente pelo credenciamento e
destinação dos melhores espaços para os comerciantes locais caso ocorra concorrência destes
com comerciantes de outros municípios para o preenchimento de vagas.
EM 3Q 1054 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
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Parágrafo único. Caso os comerciantes locais não sejam numericamente suficientes para o
preenchimento integral das vagas disponibilizadas, o montante remanescente poderá ser ocupado
por comerciantes de outros municípios.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manterá cadastro atualizado dos
comerciantes locais, com a finalidade de simplificar eventual credenciamento nos eventos citados
ou correlatos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pendências/RN, 30 de maio de 2023.
Sala das Sessões Alba de Miranda “1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
2) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
Et és marones santosQhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
A intenção do presente projeto de lei é proteger o comerciante local, criando
mecanismos de apoio e incentivo para que em eventos públicos, possam ter uma melhor
oportunidade de instalar seu negócio, ajudando no desenvolvimento econômico e social do
município.
Ações que priorizam a própria população na hora de comprar fortalece o município
uma vez que a economia circula, o dinheiro gira no município e nele se mantém. Quanto mais
pessoas adquirem produtos e serviços no município, mas estável e fortalecida fica a economia.
Além da importância de segurar o capital no município, essa ação também contribui
para despertar o interesse de pequenos comerciantes e ambulantes em gerar uma renda, criando
novas oportunidades.
Contando com o apoio dos nobres companheiros, desde já agradeço.
Pendências/RN, 30 de maio de 2023.
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