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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaAltera a Lei Municipal nº 750/2022, de 18 de março de 2022, estabelecendo a vedação à comercialização pelo beneficiário das unidades habitacionais recebidas no âmbito do Programa Casa Verde Amarela, no período que especifica, e dá outras providências
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2025-04-12T18:12:04.582236-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 012/2023 – 15 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 750/2022, de 18 de 
março de 2022, estabelecendo a vedação à
comercialização pelo beneficiário das
unidades habitacionais recebidas no âmbito
do Programa Casa Verde Amarela, no 
período que especifica, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 42, alínea 
“e” da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e EU 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 750, de março 18 de 2022, que 
“autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o
Programa “Casa Verde Amarela” estabelecido pela Lei Federal nº 14.118 de 12 
de janeiro de 2021”, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A.
“Art. 6º-A. As unidades habitacionais subsidiadas com
recursos financeiros do Tesouro Municipal ou implementadas, por intermédio do 
mediante Termo de Cooperação, firmado com Agentes financeiros autorizados 
pelo Banco Central do Brasil, dentro do Programa habitacional, “Casa Verde 
Amarela”, não poderão ser objeto de venda, cessão, aluguel ou qualquer outra
forma de comercialização, pelo período de 20 (vinte) anos, contado da data de
contratação do financiamento ou da concessão do subsídio habitacional.
§ 1º Comprovado o aluguel, venda ou cessão remunerada 
sob qualquer forma, o agente financeiro ou a Secretaria Municipal de Habitação 
e Assistência Social, responsável, deverá proceder à imediata reintegração na 
posse e declarar rescindido o contrato de financiamento, impondo ao beneficiário 
a devolução dos valores recebidos a título de subsídio governamental.
§ 2º O cessionário ou o locador terão a preferência de
aquisição do imóvel retomado pelo Poder Público na forma do § 1º deste artigo,
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
desde que atendidos os requisitos sociais e econômicos para sua qualificação
como beneficiário do Programa Casa Verde Amarela e demais exigências
estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões Alba Miranda Pinheiro, em 15 de agosto de 2023.
Isac Carlos dos Santos
Vereador – PT 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei objetiva evitar que sejam
desvirtuados os objetivos sociais do Programa de Habitação Popular Municipal 
pelo Programa “Casa Verde Amarela”, estabelecendo um período de 20(vinte)
anos de vedação de venda, cessão, aluguel ou qualquer outra forma de 
comercialização da moradia recebida. Trata-se de medida de justiça, uma vez 
que são escassos osrecursos públicos para a política habitacional e eles devem 
ser direcionados para as famílias que realmente deles necessitam.
Tem também este projeto de Lei o objetivo de coibir o maior 
grotesco dos desvios de finalidade, ou seja, o aluguel do imóvel recebido do 
poder público. O beneficiário recebe o benefício sem necessitar, sem a
necessidade de se estar lá morando, mesmo efetuando somente pagamentos
simbólicos, cobre de famílias necessitadas valores de alugueis que, além de
tudo, permitem a apropriação indevida de lucro financeiro.
Ao garantir a preferencia ao locatário, o projeto incentiva,
inclusive, a denúncia por parte da família lesada, que, se possuir condições
econômicas que permitam a sua inclusão no programa, serão beneficiadas.
A intenção mor do legislador é o de se preservar a
finalidade social da aplicação do recursos, e buscando-se evitar a exploração
imobiliária com o direito à moradia.
Em face da evidente repercussão social deste projeto de
lei, conta-se, desde já, com o pleno acolhimento de nossos ilustres Pares para
sua rápida aprovação e transformação em lei.
Sala da Sessões Alba Miranda Pinheiro, em 15 de agosto de 2023.
Isac Carlos dos Santos
Vereador – PT

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