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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇAO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
 
 
MENSAGEM 
 
 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o presente Projeto de Resolução, que regulamenta no âmbito deste Poder 
Legislativo, a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, 
por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo 
de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre 
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e 
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submetemos o presente 
Projeto de Resolução.
 
 
 JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA 
 Presidente
 
 
 WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA 
 1ª Secretária
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ 
 Vice-Presidente
 MARONES MANUEL DOS SANTOS 
 2º Secretário
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO N 003/2023 15 DE AGOSTO DE 2023 
REGULAMENTA A APLICAÇAO DA LEI Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS/RN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 
seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e, 
considerando o disposto na LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD), e,
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Pendências, através da sua Mesa 
Diretora, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e 
direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social; 
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de 
dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais 
estruturados para acesso e processamento de dados;
CONSIDERANDO a criação, por intermédio da Portaria nº 052/2023, que instituiu a 
Comissão de Implementação, destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à 
adequação no âmbito da Câmara Municipal de Pendências, concernente a tratamento de dados, 
o qual elaborou relatório com diagnóstico e recomendações acerca da aplicação da Lei nº 
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos 
titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da 
Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO INICIAL 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de 
Pendências. 
§ 1º Para os fins deste Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei 
nº 13.709/2018.
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§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por 
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, 
quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Pendências
CAPÍTULO II 
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS 
SEÇÃO I
DA INDICAÇÃO
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da 
Administração da Câmara Municipal de Pendências, que exercerá as atribuições de Controlador, 
será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto 
preferencialmente por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e campos 
funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de 
Pendências, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no 
desempenho das seguintes atividades:
I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de 
tratamento;
II - Análise de risco;
III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, 
elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal de Pendências será composto por 05 (cinco), servidores, com mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a 
função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta 
Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento 
de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, 
devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de 
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de 
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como 
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
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II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente 
em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da 
autoridade nacional; 
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e 
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos 
termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018.
§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara 
Municipal de Pendências, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata 
o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento 
jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o 
exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, 
de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos 
públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas 
autonomias financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o 
interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição 
e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações 
relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta 
poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, 
conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser 
submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal de Pendências
Parágrafo único – O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos 
seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento 
endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso 
Ordinário dirigido a Controladoria da Câmara Municipal de Pendências
Art. 6º A Câmara Municipal de Pendências l, na condição de Controladora, manterá 
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando 
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos 
dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer 
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7° Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Pendências que atue 
como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações 
e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações 
públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de 
licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para 
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente 
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a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere 
a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a 
penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8° Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados 
e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a 
necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria, ouvido previamente o Comitê 
Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO III 
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS 
SEÇÃO I 
DA DESIGNAÇÃO 
Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o 
Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara 
Municipal de Pendências os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, 
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à 
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor 
público;
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata 
o inciso I do caput deste artigo;
III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação deste Resolução;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da 
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na 
entidade; e
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio 
eletrônico da Câmara Municipal de Pendências, dando-se ostensiva publicidade.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e 
departamentos da Câmara Municipal de Pendências, em seus respectivos âmbitos, prestem 
auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, 
em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de 
tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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Parágrafo único – O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade 
com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral 
da Câmara Municipal de Pendências.
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos 
e adotar providências, observado o disposto no art. 4° deste Ato;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Pendências a 
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de 
dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Pendências para 
adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos 
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente 
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo 
ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência 
ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei 
federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS 
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PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 
18 de novembro de 2011.
§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo 
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico da COORDENADORIA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO da Câmara Municipal de Pendências. (De acordo com o art. 
6º, incisos I ao X da LGPD).
§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se 
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos 
os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após 
decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Alta Gestão da Câmara 
Municipal de Pendências e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa 
acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando: 
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, 
observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do 
prejuízo.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X 
da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, 
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente 
regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE 
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE Pendências e aprovado 
pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo único – Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais 
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pendências 
deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que 
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da 
pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do 
Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do 
Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso 
à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre 
outras.
Art. 16. Cabe à Alta Gestão da Câmara Municipal de Pendências por meio dos 
Departamentos Técnico/Administrativos:
I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal de Pendências os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de 
diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II – Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da 
Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas 
pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Pendências 
l;
III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e 
deste Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara 
Municipal de Pendências;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de 
forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados 
e Informações da Câmara Municipal de Pendências, as medidas indispensáveis à implementação 
e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
disposto na Lei nº 13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional deste Poder Legislativo, que 
se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;
VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito do Poder 
Legislativo de Pendências.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 JOSÉ ADAILTON BABROSA DE SOUZA 
 Presidente
 WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA 
 1ª Secretária
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ 
 Vice-Presidente
 MARONES MANUEL DOS SANTOS 
 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
e-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
 
JUSTIFICATIVA 
De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis 
quanto às diretrizes da Lei Gerai de Proteção de Dados (LGPD). Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018.
Cumpre assinalar que a referida lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive 
nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo 
objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre 
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Além de ser a primeira lei geral nacional sobre o tema, a importância da LGPD está na 
apresentação de regras para o tratamento de dados pessoais. Essas regras vão desde os princípios 
que disciplinam a proteção de dados pessoais, passando pelas bases legais aptas para justificar o 
tratamento de dados, até a fiscalização e a responsabilização dos envolvidos no tratamento de 
dados pessoais.
Registra-se, ainda, que o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas 
peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de 
prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Gerai de 
Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).
Assim, esta regulamentação é a primeira etapa da implementação de uma política de 
proteção de dados pessoais desta Casa Legislativa. As normas gerais contidas na Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam 
dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto 
de Resolução.
 JOSÉ ADAILTON BABROSA DE SOUZA 
 Presidente
 WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA 
 1ª Secretária
 JOSENY DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ 
 Vice-Presidente
 MARONES MANUEL DOS SANTOS 
 2º Secretário

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