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1º SECRETÁRIO
URA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências — RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
PROJETO DE LEI Nº 016/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO
DE METAS DO PROGRAMA DE SAÚDE
BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE -
APS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 72, inciso | da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho do Programa de Saúde
Bucal na Atenção Primária à Saúde, com base na Portaria nº 960 de 17 de julho de
2023, do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
lativo
Parágrafo único - O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será
aplicado integralmente às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade | e Il, de 40
(quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família -
ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
CÂMARA
A
mar 3 - Art2º. O Incentivo Variável por Desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal
pm, gen Atenção Primária à Saúde possui os seguintes objetivos:
|- Estimular a participação dos profissionais da atenção primária à Saúde no processo
Am :S contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de
“A er qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados
; SN pelos servidores;
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|I - Institucionalizar a avaliação e O monitoramento de indicadores nos serviços para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da
qualidade dos serviços de saúde;
HI - Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes da
saúde bucal, estimulando-os na busca de melhores resultados para a manutenção e
garantia da qualidade de vida da população;
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à
atenção à saúde, permitindo-se O contínuo acompanhamento de suas ações e
resultados pela sociedade.
Art. 3º O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à
Saúde aqui denominado Incentivo por Desempenho (IDSB) - Metas Programa de
Saúde Bucal - será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Pendências
de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério
da Saúde do Programa Saúde Bucal.
Parágrafo único - O município fica desobrigado do pagamento da Incentivo por
Desempenho (IDSB), caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos
pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 4º. Ao aderir ao Incentivo por Desempenho (IDSB) - Programa Saúde Bucal os
profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de
indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, conforme metas do
Programa do Ministério da Saúde.
81º. Será destinado 70% (setenta por cento) do montante recebido ao pagamento do
incentivo a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde Bucal - ESB,
sendo 50% (cinquenta por cento) para técnico ou auxiliar de Saúde Bucal e 50%
(cinquenta por cento) para O nível superior, na forma de Incentivo de Desempenho, a
serem pagos mensalmente, conforme recebimento do recurso à cada quadrimestre
avaliado.
8 2º. Os profissionais e trabalhadores que receberão o Incentivo por Desempenho
(IDSB) serão classificados somente em um único grupo.
Art. 5º. Poderão receber O pagamento do incentivo financeiro: Odontólogos, Auxiliares
de Saúde Bucal, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar O
cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria nº
960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde e suas atualizações
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Parágrafo Único - Caso haja alteração na legislação do programa, a que se refere
esta Lei, fica, o Poder Executivo, autorizado a regulamentar os percentuais constantes
nesta Lei, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com
a legislação em vigor, observado o que dispõe o parágrafo único, do art. 3º.
Art. 6º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha
de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do Programa Saúde Bucal.
Art. 7º. O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração,
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos
profissionais.
81º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
|- Férias;
Il - Licenças com período superior a 10 (dez) dias;
Ill - Cessão com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
IV — Ausência ao serviço ou às capacitações e reuniões inerentes ao Programa Saúde
Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.
82º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor
do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas
demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo
Federal.
83º. O pagamento dos valores aos profissionais do município de Pendências fica
condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente
será realizado após atesto do gestor municipal de saúde ou profissional por ele
designado, devendo constar à informação de que as referidas equipes cadastradas
ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.
|- O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo caso o programa deixe de
existir ou exista alterações na legislação pertinente.
|| - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de
acordo com o repasse e à competência repassada pelo Ministério da Saúde, após seu
crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para O
setor competente.
o Md
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Ill - Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços
de saúde ao programa, fica o município responsável pela regulamentação dos novos
serviços, estabelecendo critérios para pagamento desse e de outros incentivos em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 8º. O incentivo de que trata essa Lei não é passível de incorporação ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de
cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde,
especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Saúde Bucal,
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. A avaliação dos indicadores será realizada por quadrimestre, de acordo com
o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 11. Os indicadores do pagamento por desempenho encontram-se na
classificação da tipologia de eSB, contemplada no pagamento por desempenho na
composição:
eSB Modalidade | - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde
Bucal.
esB ESTRATÉGICOS 7 VALOR SOMATÓRIO
Modalidade INDICADORES | UNITÁRIO = DOS 7
R$ 174,00 | INDICADORE
S R$ 1.218,00
SOMATÓRIO
DOS 5 = R$
1.231,00
AMPLIADOS 5 VALOR
INDICADORES | UNITÁRIO =
R$ 246,20
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES = R$ 2.449,0
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Art.12º. O pagamento do incentivo de que trata esta Lei deverá ser pago com base
nos critérios estabelecidos na Portaria nº 960 de 17 de julho de 2023, do Ministério da
Saúde e as que vierem a tratar da matéria.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
Pendências/RN, em 27 de novembro de 2023
FLAUDIVAN inn GAR AL
PREFEITO
Secretária Municipal de Saúde
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