CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: camaramunicipalpendencias@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 020/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a concessão e o pagamento de
diárias aos servidores e demais colaboradores
do Poder Legislativo de Pendências/RN, e dá
outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, com base, no Regimento Interno, faz
saber a todos, que submete o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores efetivos, vereadores, ocupantes de cargos em comissão, ,
contratos temporários e servidores cedidos a este Poder que, designados pela autoridade
competente, se deslocarem do Município à serviço e no desempenho de suas atribuições, ou
para participação em cursos, congressos e outras atividades correlatas, fará jus à percepção
de diárias segundo as disposições desta Lei e observados os valores consignados no Anexo
Único.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 2º As diárias serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do
deslocamento, em parcela única, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade
concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas, devendo as razões que
caracterizaram a situação emergencial contar no requerimento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente.
§ 1
o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
§ 2
o Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o
beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada sua prorrogação.
§ 3
o
Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados
pela administração.
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Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se o dia de partida e
o de chegada, que serão comprovados mediante relatório de viagem a ser apresentado pelo
beneficiário por ocasião de sua prestação de contas.
Parágrafo Único. O Valor pago corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
integral da diária previsto no Anexo Único, nos seguintes casos:
I – deslocamento superior a 40 (quarenta) quilômetros da sede, quando o afastamento
não exigir pernoite;
II – para o dia do retorno ao Município sede, quando a duração da viagem for superior
a 2 dias, tomando-se por base o horário de chegada após o meio dia;
§1º Entende-se como pernoite a permanência do beneficiário no local de destino da
viagem até as 06 (seis) horas do dia seguinte.
§ 2º Quando houver dois ou mais deslocamentos em um único dia, o beneficiário terá
direito a somente uma diária.
Art. 4º Não serão devidas diárias quando:
I – o tempo total de afastamento for inferior a seis horas;
II – o deslocamento for inferior a 40 (quarenta) quilômetros deste Município;
III – o servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação
incompatível com a concessão de diárias.
Art. 5º O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio
eletrônico, em conta bancária específica de remuneração do servidor beneficiário.
Parágrafo Único. Em caso de concessão em favor de agente colaborador ou
colaborador eventual, o depósito será realizado em conta bancária indicada ao órgão ou
entidade municipal proponente pelo respectivo beneficiário.
Art. 6º Para a concessão de diárias a beneficiário, acima do limite de 10 (dez) diárias
por mês, deverá ser apresentada justificativa, a ser apreciada pelo Controle Interno.
Parágrafo Único. Somente após deliberação será possível à concessão de diárias
acima do limite previsto no caput deste artigo.
Art. 7º A concessão das diárias será efetivada mediante a expedição de portaria, pelo
ordenador de despesa do órgão, da entidade ou por autoridade especialmente designada
para esse fim, encaminhada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sempre que
possível, da data prevista do deslocamento, devendo constar obrigatoriamente no referido
ato concessivo:
I - o nome, o cargo ou a função e a matrícula do servidor beneficiário;
II - a descrição objetiva da finalidade do deslocamento;
III - a indicação do local ou dos locais de destino;
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IV - o período de afastamento; e
V – quantidade de diárias, com o valor unitário e o valor global a ser pago ao servidor.
Art. 8º O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no
Diário Oficial da Federação das Câmaras do Rio Grande do Norte-FECAM, deverá ser
expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades
orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9° A percepção de diárias obriga o servidor a comprovar a data e o horário de
deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede, devendo
fazê-lo mediante a apresentação do relatório de viagem, e do respectivo cartão de
embarque, bilhete de passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de
deslocamento em veículo oficial.
§1º Não sendo possível a apresentação dos documentos elencados no caput deste
artigo, a comprovação do deslocamento deverá ser feita mediante a apresentação, à
Secretaria de Administração, de qualquer dos documentos abaixo:
I – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do servidor beneficiário
como presente;
II – nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro na qual conste o nome do
servidor e o período de sua hospedagem;
III – outro documento oficial equivalente.
§2º O servidor que não apresentar a documentação indicada no caput deste artigo,
no prazo estabelecido, ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a
irregularidade.
Art. 10 O servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:
I – a devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;
II – a restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes
do término do período fixado para o afastamento.
§1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para a devolução a que se refere este artigo,
contados:
I – do dia do retorno do servidor ao à sede do Município;
II – da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.
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§2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverá ser
recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara Municipal de Pendências,
mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.
§3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no §1º, os valores indevidamente
recebidos, estará o servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de
pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável
pelo recebimento dos valores.
Art. 12 As diárias, disciplinadas por esta Lei, não cobrem os gastos realizados pelos
cônjuges, companheiros ou companheiras dos agentes políticos ou servidores, que
permanecerem ao seu lado em viagens oficiais.
Art. 13 Compete à Secretaria do Legislativo, no âmbito deste Poder Legislativo:
I - a padronização dos formulários para requisição de diárias;
II - editar instruções complementares ao cumprimento da presente Lei;
Art. 14 A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias
e financeiras disponíveis em cada órgão ou entidade.
Art. 15 As informações a respeito de Diárias deverão ficar à disposição no Portal de
Transparência, bem como no site institucional, de fácil e amplo acesso.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEIREDO PEREIRA
1ª Secretária
JOSENY OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS
2º Secretário
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ANEXO ÚNICO
CARGO, EMPREGO
OU FUNÇÃO
LOCALIDADE LOCALIDADE LOCALIDADE
Cidades do Estado
do Rio Grande do
Norte
Capital do Estado
do Rio Grande do
Norte
Outras cidades do
Brasil
Vereadores R$ 400,00 R$ 600,00 R$ 1.000,00
Demais servidores R$ 300,00 R$ 500,00 R$ 700,00
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Remetemos à análise e aprovação dessa Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto
de Lei de nº 020, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos servidores e demais
colaboradores no âmbito do Poder Legislativo, alterando e revogando dispositivos que
tratam do tema em legislações esparsas.
Outrossim, foi identificado, tão somente, Resoluções, que tratam sobre a concessão
de diárias, inexistindo Lei Municipal, com isso urge a necessidade da aprovação do presente
projeto de lei.
O objetivo do presente projeto é regular o procedimento de concessão, facilitando o
entendimento do regime de concessão e, consequentemente, o fluxo dos requerimentos e
sua tramitação.
Isto posto, com a certeza da atenção dos demais nobres Vereadores, e com a
convicção que nossa propositura receberá aprovação dessa colenda Casa de Leis,
aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEIREDO PEREIRA
1ª Secretária
JOSENY OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS
2º Secretário
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MENSAGEM 001/2023
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, nos termos da Constituição Federal e nos termos da
Lei Orgânica deste Munícipio, o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão e pagamento
de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Com efeito, as Diárias são valores pagos aos servidores públicos ou agente político
por dia de afastamento da sede do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em
atividades realizadas no interesse ou em virtude do exercício de suas funções, destinadas a
indenizá-los de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana.
Isto posto e confiantes no alto espírito de desburocratização dos Nobres e ainda com
base no princípio de transparência que permeia a administração pública, rogamos que a
presente matéria seja convertida em lei. Esta Lei vem de encontro as manifestações recentes
do TCE/RN - Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, em especial a Resolução de nº
028/2020.
Atenciosamente,
JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Presidente
WELLIEDNA DE FIGUEIREDO PEREIRA
1ª Secretária
JOSENY OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ
Vice-Presidente
MARONES MANUEL DOS SANTOS
2º Secretário